Antas - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação06 Junho 2023
Número da edição3347
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ANTAS
INTIMAÇÃO

8000003-30.2021.8.05.0012 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Antas
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jailson Ferreira Da Cruz
Advogado: Fernando Antonio Ferreira De Andrade (OAB:BA46846)
Vitima: Evely Nascimento De Souza
Testemunha: Elma Santos Do Nascimento
Testemunha: José Alberes Santos De Souza

Intimação:


Vistos e etc.

Com base no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, passo a apreciar a situação prisional do Acusado.


Na espécie, trata-se de suposta prática do delito de do incurso nas penas do artigo 217 A, caput, do Código Penal, por estar demonstrada e evidenciada a prática delituosa de estupro, caracterizando-se delito de estupro de pessoa vulnerável menor de 14 anos.


Consta dos acostados autos que no dia 13 de março de 2020, por volta das 13:00 horas, no Povoado Alto do Capim, em Novo Triunfo, o acusado, aproveitando-se da inocência e da total inexperiência sexual da vítima, EVELY NASCIMENTO DE SOUZA, então com apenas 07 anos de idade na época do fato, por ter nascida em 12 de agosto de 2012, praticando com ela o delito de estupro em vulnerável em decorrência de ter roçado o pênis e tentado penetrar no ânus da criança, praticando atos libidinosos diversos da conjunção carnal, causando hematomas no local, consoante demonstram os depoimentos colhidos.


O Acusado está preso desde 25/08/2021, a ação penal foi oferecida e recebida, o Acusado já foi citado e apresentou.


Em sede de audiência, foram ouvidas as testemunhas e qualificado e interrogado o réu. Encerrada a instrução, determinei a instauração de incidente de insanidade mental, que aguarda a realização dos exames e laudos pertinentes ao caso.


Entendo que não há excesso de prazo da prisão preventiva, estando o decreto prisional de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a presente ação penal tem curso regular e o suposto crime imputado é gravíssimo, denotando periculosidade acentuada e necessidade de manutenção da prisão.


Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do Acusado.

Aguarde-se o julgamento do incidente de insanidade mental nº 8000853-50.2022.8.05.0012.



Antas(BA), data constante da assinatura eletrônica.


ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ANTAS
SENTENÇA

8000430-90.2022.8.05.0012 Regularização De Registro Civil
Jurisdição: Antas
Requerente: Luciene Araujo De Santana
Advogado: Fernando Antonio Ferreira De Andrade (OAB:BA46846)

Sentença:


Vistos e etc.

Trata-se AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO de DAGINA ARAÚJO DE SANTANA movida por LUCIENE ARAÚJO DE SANTANA, alegando, em síntese, que sua filha faleceu aos 26 dias do mês de Maio de 2019, às 06:57, em virtude da ocorrência de SEPSE, decorrente de uma TUBERCULOSE PULMONAR, na cidade de Ilhéus-BA.


Aduziu que deixou de providenciar o registro de óbito no prazo legal. Com base nisso, requereu a expedição de certidão de óbito da sua falecida filha


Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer pela procedência do pedido.


São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.


Preliminarmente, no que atine ao juízo de admissibilidade formal da causa, anote-se que todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não há nenhuma nulidade capaz de viciar o procedimento. Ademais, as provas carreadas ao caderno eletrônico permitem o julgamento imediato do caso. Destarte, o meritum causae é cognoscível e passa a ser examinado, doravante.


Como já anunciado, a parte autora intenta a lavratura tardia do assento de óbito de sua filha DAGINA ARAÚJO DE SANTANA, pretensão que está respaldada nos artigos 78, 79, item 3º, e 109 da Lei de nº 6.015/1973 [LRP], dispositivos assim vazados:


Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.

Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos:

[...]

3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;

[...]

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

[...]

§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

(destaques acrescidos)


Pois bem, os documentos existentes nos autos revelam que DAGINA ARAÚJO DE SANTANA é, de fato, filha da parte autora(ID 205518497) e faleceu aos 26 dias do mês de Maio de 2019, às 06:57, no Hospital Regional Costa do Cacau, na Cidade de Ilhéus, em virtude da ocorrência de SEPSE, decorrente de uma TUBERCULOSE PULMONAR, consoante declaração de óbito ID 205518498.


Como se percebe, os fatos expostos na petição inicial estão suficientemente demonstrados, conferindo à autora, que provarou a sua condição de mãe da morta, o direito de reivindicar a confecção extemporânea do assento de óbito, que deverá conter as informações especificadas no artigo 80 da Lei de nº 6.015/1973.


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 109 da Lei de nº 6.015/1973, e determino a lavratura do assento de óbito de DAGINA ARAÚJO DE SANTANA, falecida aos 26 dias do mês de Maio de 2019, às 06:57, no Hospital Regional Costa do Cacau, na Cidade de Ilhéus, em virtude da ocorrência de SEPSE, decorrente de uma TUBERCULOSE PULMONAR, consoante declaração de óbito ID 205518498, nos termos do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça.


Determino a expedição de mandado ao oficial de registro competente, aparelhado com os documentos e informações do de cujus existentes nos autos e enumeradas no artigo 80 da Lei de nº 6.015/1973 e no artigo 291 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça.


P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos.

ANTAS/BA, data constante da assinatura eletrônica.


ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ANTAS
INTIMAÇÃO

0000328-59.2012.8.05.0012 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Antas
Reu: Manoel Messias Dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Gonzaga De Sa (OAB:BA36446)
Terceiro Interessado: A.b.p. E Outras
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ANTAS

Fórum Profª Ademar do Nascimento Nilo - Rua João Nilo, nº 538

CEP 48420-000 - Telefone (75) 3277-1248 – E-mail: antasvcrime@tjba.jus.br

C E R T I D Ã O / INTIMAÇÃO



PROCESSO Nº: 0000328-59.2012.8.05.0012

[Competência da Justiça Estadual]

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS


Certifico que fica INTIMADO(A) via Diário Eletrônico, a PARTE RÉ, através de seu Advogado(a), para tomar ciência da sentença proferida nos presentes autos ID 384008343.


Antas, 5 de junho de 2023.

AVILA REGINA BATISTA DA CRUZ

Técnico Judiciário

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