Antas - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação20 Junho 2023
Número da edição3355
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ANTAS
SENTENÇA

8000591-37.2021.8.05.0012 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Antas
Autoridade: Autoridade Policial De Antas
Autor Do Fato: Jose Silas Pereira De Santana
Vitima: Emerson Vitor De Andrade Santos
Vitima: Manoel Sidonio Nascimento Nilo
Vitima: Lyara De Matos Nilo
Vitima: Maira Juçara De Matos Nilo
Vitima: Maria Josileide Andrade Santos

Sentença:


Vistos e etc.

Trata-se de Termo Circunstanciado que envolve as partes acima qualificadas e que tem por objeto, em tese, o crime previsto no artigo 140 do Código Penal.


São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.


Inicialmente, de acordo com o artigo 38 do CPP, salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.”.


Na mesma linha, o artigo 103 do CP, prevê que, salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do seu direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.”


Findo o prazo referido acima sem manifestação, extingue-se a punibilidade pela decadência, consoante previsão do artigo 107, IV do CP.


No caso dos autos, já se passaram mais de 6 meses desde a data do fato e a vítima não ofereceu queixa-crime. Assim, reconheço a ocorrência da decadência do direito de queixa-crime em relação ao delito previsto no artigo 140 do Código Penal.


DIANTE DO EXPOSTO, ao amparo do artigo 38 e 44 do Código de Processo Penal e 103 e 107, IV do Código Penal, Julgo extinta a punibilidade da autora do fato, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se e diligencie-se. Tudo cumprido e após o trânsito em julgado, arquive-se.

ANTAS/BA, data constante da assinatura eletrônica.


ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ANTAS
SENTENÇA

0000194-85.2019.8.05.0012 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Antas
Autor Do Fato: Josefa Jandira Matias Dos Santos
Vitima: Josefa Lidiane Matos
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:


Vistos e etc.

Compulsando os autos, verifico que o presente feito já foi julgado ou decidido, exaurindo-se a atividade jurisdicional. Contudo, sua situação processual ainda consta em “andamento” e o processo figura na lista de pendências da meta 2, conforme se verifica da análise dos relatórios do Exaudi, pois a sentença/decisão não foi lançada no PJE.


Sendo assim, lanço o presente movimento como julgado para fins de regularização do feito no PJE e demais sistemas deste Tribunal.


Cumpram-se eventuais comandos ainda pendentes. Certifique-se o trânsito em julgado.


Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

ANTAS/BA, data constante da assinatura eletrônica.


ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ANTAS
INTIMAÇÃO

8000123-39.2022.8.05.0012 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Antas
Reu: Anderson De Jesus Oliveira
Advogado: Caiua Carvalho Matos (OAB:BA60460)
Vitima: Laudiene Pimentel Santos
Testemunha: Maria Jose De Jesus Oliveira
Terceiro Interessado: Caiuá Carvalho Matos
Autoridade: Ministério Público
Testemunha: Iasmin Santos De Sena

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ANTAS

Fórum Profª Ademar do Nascimento Nilo - Rua João Nilo, nº 538

CEP 48420-000 - Telefone (75) 3277-1248 – E-mail: antasvcrime@tjba.jus.br

C E R T I D Ã O / INTIMAÇÃO



PROCESSO Nº: 8000123-39.2022.8.05.0012

[Perseguição]

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO

REU: ANDERSON DE JESUS OLIVEIRA


Certifico que fica INTIMADO(A) via Diário Eletrônico, a PARTE RÉ, através de seu Advogado(a), para comparecer a audiência de por videoconferência, designada para o dia 02/08/2023, às 11:40h, devendo as partes comparecerem telepresencialmente através do LINK: https://call.lifesizecloud.com/905602. Ficando ciente, que no caso de impossibilidade ou dificuldade de acesso à tecnologia pela parte, deverá se dirigir ao Fórum desta comarca no dia e horário designado.


Antas, 19 de junho de 2023.

AVILA REGINA BATISTA DA CRUZ

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ANTAS
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJE

0000042-03.2020.8.05.0012 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Antas
Autor Do Fato: Maria Analice De Jesus Praxedes Dos Santos
Autor Do Fato: Liliane Praxedes Santos
Vitima: Katiele Oliveira Dos Santos
Vitima: Maria Irany De Jesus Oliveira
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica

Certidão de publicação no DJe:

Certifico que o ato abaixo foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 07/06/2023.

Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada.

O prazo terá início em 12/06/2023


Prazo (dias) Término do prazo
5 19/06/2023.

Teor do ato: " PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ANTAS
SENTENÇA

0000042-03.2020.8.05.0012 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Antas
Autor Do Fato: Maria Analice De Jesus Praxedes Dos Santos
Autor Do Fato: Liliane Praxedes Santos
Vitima: Katiele Oliveira Dos Santos
Vitima: Maria Irany De Jesus Oliveira
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica

Sentença:


Vistos e etc.

Trata-se de Termo Circunstanciado que envolve as partes acima qualificadas e que tem por objeto, em tese, os crimes previstos nos artigos 139 e 147 do Código Penal.

O MP pugnou pelo reconhecimento da decadência.


São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.


Inicialmente, de acordo com o artigo 38 do CPP, salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.”.


Na mesma linha, o artigo 103 do CP, prevê que, salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do seu direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.”


Findo o prazo referido acima sem manifestação, extingue-se a punibilidade pela decadência, consoante previsão do artigo 107, IV do CP.


No caso dos autos, já se passaram mais de 6 meses desde a data do fato e a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT