Apelação. Indenização por dano moral puro. Demanda abusiva. Execução. Restrição cadastral indevida. Protesto. Penhora
Autor | Hélio Apoliano Cardoso |
Ocupação do Autor | Advogado |
Páginas | 831-846 |
PARtE PRÁtICA
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44 Apelação. Indenização por dano moral puro. Demanda abusiva.
Execução. Restrição cadastral indevida. Protesto. Penhora
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL
Apelantes: ........................
Apelado: ...........................
Processo nº ..............
...................... e ......................., por seu comum advogado, todos já
qualicados, vêm nesta oportunidade, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO, EM DECORRÊNCIA DE RESTRIÇÃO
CADASTRAL INDEVIDA (PROTESTO), DEMANDA ABUSIVA (EXECUÇÃO) E
PENHORA EM LINHA TELEFÔNICA DE PREFIXO ........, movimentada contra o
poderoso BANCO, insasfeitas, data venia, com a respeitável decisão insular que
julgou o feito improcedente, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento
nos argos 1,009 e ss. do novo Código de Processo Civil, pelos movos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
Requerem que o presente recurso seja recebido em seus regulares efeitos
para que, após a apresentação das contrarrazões, sejam os autos remedos ao
Egrégio Tribunal de Jusça do Estado, para a total reforma da decisão.
Por m, requerem a juntada da inclusa guia, referente às custas de
preparo do presente recurso, devidamente solvida.
Termos em que,
Pedem deferimento.
....................................
Advogado
OAB/.. – n. .........
Teoria e Prática das Ações Indenizatórias | Hélio Apoliano Cardoso
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EGRÉGIO RELATOR E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO:
As exponentes, por conta de uma inusitada e temerária ação de execução
movimentada pelo poderoso BANCO ..........., julgada ao nal IMPROCEDENTE
pelo Tribunal de Justiça do Estado e confirmada pelo egrégio Superior
Tribunal de Jusça, teve os seus nomes lançados no SPC e demais órgãos de
restrição de crédito, inclusive protesto, além da efevação de penhora em
linha telefônica de prexo ..., das apelantes.
Por entender que o ajuizamento indevido de uma ação de execução,
precedida de restrição cadastral injusta e indevida, seja no SPC, seja com a
penhora da linha telefônica acima referida, agravada com manipulação de
indevida, ilegal e injusta execucional, caracterizando ABUSO DE DIREITO,
além de outras irregularidades, acharam por bem as exponentes movimentar
ação de indenização acima referendada.
Em contestação, o banco apelado aduziu que a dívida cobrada via
execução ainda não foi paga e que inexiste ilegalidade no registro do SPC do
nome de quem é efevamente devedor, cujo m é proteger os cidadãos e
não causar-lhes transtornos (item 14 da . ..).
Aduz no tópico 15 da . .. que: “dito registro, inclusive está previsto no
Connua aduzindo, no ítem 28 (f. ..), o seguinte: “Por m, toda a
cobrança feita na ação de execução, inclusive penhora e ocios decorreu do
exercício regular de um direito, amparado pelo Código Civil.”
Argumenta mais, que, para o deferimento da responsabilidade civil,
necessária é a prova robusta do perfeito liame existente entre o agressor, a
víma e o fato.
Finalmente aduz o banco apelado, no item 49 da f. .., o seguinte: “Por
m, não há nenhuma possibilidade de vingar o pedido de ressarcimento por
dano moral, contra o ora contestante, tendo em vista que a autora nada provou
em termos de conduta deliva do Banco.”
Por conta dos argumentos acima apresentados, postulou o banco
apelado pela improcedência da ação.
Em sede de réplica, as apelantes demonstraram a procedência do
pedido inaugural, argumentando ainda que a prova do dano moral não se
faz necessária no presente pleito, na medida em que o fato ilícito, ilegal e
injusto, constante da restrição cadastral indevida, o protesto indevido, mais
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