Aplicação da lei processual no tempo: os honorários de Sucumbência e a fazenda pública

AutorEdilson Pereira Nobre Júnior
CargoProfessor da Faculdade de Direito do Recife
Páginas165-180
Volume 88, número 2, jul./dez. 2016
165
ISSN: 2448-2307
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO: OS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA E A FAZENDA PÚBLICA
APPLICATION OF PROCEDURAL LAW IN TIME: THE FEES OF
SUCCUMBENCY AND THE PUBLIC FARM
Edilson Pereira Nobre Júnior
1
RESUMO
Este trabalho objetiva investigar os critérios que disciplinam a aplicação no tempo das normas
processuais, tendo em vista a entrada em vigor novo do Código de Processo Civil. A
abordagem tem como direcionamento específico o instituto dos honorários de sucumbência
contra a Fazenda Pública, analisando, para tanto, os precedentes e os ensinamentos da
doutrina.
Palavras chaves: Lei processual. Aplicação no tempo. Honorários.
ABSTRACT
This paper aims to investigate the criteria that govern the application in time of procedural
standards, with a view to the entry into force of the Code of Civil Procedure. The approach
has as targeting specific institute of the attorney fee awards against the Public treasury,
analyzing, for so much, the precedents and the teachings of the legal literature.
Keywords: Procedural Law. Application in Time. Fees.
1 Duas ideias (à guisa de introdução)
Em livro que ingressou no Panteão dos Clássicos da doutrina brasileira, Caio Mário da
Silva Pereira (2001)
2
, ao abordar uma imposição da realidade, consistente numa necessidade
inarredável de mudança legislativa, com o propósito de acompanhar o desenvolvimento que a
1
Professor da Faculdade de Direito do Recife – UFPE, instituição na q ual cursou mestrado e doutorado em
Direito Público. Desembargador do Tribunal Regional Federal da Quinta Região.
2
Instituições de direito civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 200 1. p. 89.
Volume 88, número 2, jul./dez. 2016
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ISSN: 2448-2307
complexidade da vida social acarreta para as relações jurídicas, alude a um conflito entre duas
ideias.
A primeira delas é representada pela lei do progresso social, de maneira que o direito
positivo, justamente pela necessidade de se adaptar às novas exigências, formula novos
conceitos e preceitos, portando a presunção de que a lei nova é melhor e mais perfeita do que
a antiga.
De outro pórtico, encontra-se o princípio da segurança e da estabilidade social,
exigindo o respeito, por parte do legislador e do aplicador da lei, às relações jurídicas
validamente criadas.
Daí a oposição de rumos que envolvem a atividade interpretativa do jurista, de forma a
conduzi-lo a permitir que as relações jurídicas validamente criadas possam se desenvolver
plenamente, não vindo a ser molestadas pelo regramento novo.
As duas concepções – que, a um primeiro súbito de olhos, parecem inconciliáveis –
são suscetíveis de harmonia, tocando ao aplicador do direito perscrutar as circunstâncias que
se acham presentes na hipótese, para o fim de apontar qual delas deverá prevalecer
concretamente, sem que, no plano abstrato, restem anuladas.
Esse interrogar, que se renova constantemente, em face do cenário de frequente
modificação legislativa vivenciada entre nós, assomou novamente à ribalta com a entrada em
vigor, após vacatio legis, da Lei 13.105/2015, a qual instituiu uma nova codificação para o
processo civil.
Muitos pontos do novo diploma granjeiam atenção frente a uma realidade
intertemporal. Dentre eles, é de ser examinada a questão em torno da possibilidade de se
aplicar, quando do julgamento de recursos, a ser realizado posteriormente à vigência da Lei
13.105/2015, o regramento desta em matéria de honorários de sucumbência, a despeito da
circunstância da sentença recorrida – prolatada ao instante do direito anterior – haver
resolvido a questão com lastro na disciplina vigente à época na qual prolatada.
2 Antecedentes pretorianos
A discussão do tema não é nova no sistema jurídico pátrio. A vigência de três
codificações processuais civis, durante o intervalo de aproximadamente 77 anos, fez com que
se pudesse cogitar de um exame de precedentes.

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