Aplicação do Fator Previdenciário

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas67-69
Aposentadoria Híbrida por Idade
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Aplicação do
Fator Previdenciário
P rincipalmente pensando na aposentadoria por tempo de contribuição e buscando
alguma correspectividade entre o aporte pecuniário pessoal do segurado e o valor da
RMI, a Lei n. 9.876/1999 criou o fator previdenciário, um número que afeta o quantum do
benefício.
Número esse que, na prática, em cada caso pode ser menor, igual ou maior do que 1 (um).
Numa expressão aritmética, ele foi denido “considerando-se a idade, a expectativa
de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula
constante do Anexo desta Lei” (PBPS, art. 29, § 7o).
Essa expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria “será obtida a
partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geograa e Estatística — IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os
sexos” (§ 8o).
Dita o § 9o do art. 27 do PBPS:
“Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão
adicionados: I – cinco anos, quando se tratar de mulher; II – ...”
O fator previdenciário é um mecanismo legal, tido como constitucional pelo STF,
aplicado ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição
e, se o segurado desejar, da aposentadoria por idade, diretamente vinculado ao tempo de
contribuição e à expectativa de vida do titular.
Em nosso A Nova Previdência — Perguntas e Respostas, Brasília: Edição do MPS,
2000, p. 91, reproduzimos o art. 7o da Lei n. 9.876/1999: “É garantido ao segurado com
direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que
se refere o art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com o redação dada por esta lei”.
Além de outros aspectos do RGPS, tem-se que o cálculo da renda mensal inicial parte
do salário de benefício e se submete ao art. 29 e seguintes do PBPS.
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