Apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A, CP)

AutorEduardo Luiz Santos Cabette
Páginas292-294
Artigo 168-A
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
(Art. 168-A, CP)
No que tange ao bem jurídico tutelado afirma-se que seria o pa-
trimônio da previdência social e seu funcionamento regular (SIL-
VA, p. 183). O sujeito ativo é o responsável pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e o sujeito passivo é a Previdência
Social. O crime é, portanto, próprio.
A conduta (“deixar de repassar”) é omissiva (crime omissivo
próprio). A lei afirma que o crime se perfaz se o contribuinte deixa
de repassar as contribuições “no prazo e na forma legal ou conven-
cional”, erigindo-se então norma penal em branco, a qual deve ser
complementada pela legislação previdenciária (Lei 8.212/91). Ou-
tras três condutas omissivas são equiparadas por força do artigo
168-A, § 1º, I, II e III, CP.
O crime é doloso, não há figura culposa. Discute-se a necessi-
dade ou não do dolo específico (“animus rem sibi habendi”), pre-
valecendo o pensamento de que o crime é de dolo genérico, mera-
mente omissivo e não necessitando de “animus” especial, diferen-
temente do que ocorre com a apropriação indébita prevista no ar-
tigo 168, CP. Enfim, o crime do artigo 168-A, CP, inobstante o
“nomen juris”, não seria uma espécie de apropriação indébita, mas
sim um crime previdenciário omissivo e formal. Há, no entanto vo-
zes divergentes, tal como Roberto Delmanto (DELMANTO “et
al.”, p. 609), o qual aponta a predominância da inexigência do dolo
específico, inclusive na jurisprudência, mas opõe sua opinião e de-
cisão da 6ª. Turma do STJ em AgRg em REsp n. 695.487/CE.
Inobstante a respeitável posição de Delmanto e outros autores,
bem como o “decisum” do STJ, entendemos que a razão está com
a maioria, tendo em vista tratar-se claramente de crime omissivo e
formal.
021-17-1
DTO-PENA
292

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT