Araci - Vara cível
Data de publicação | 18 Janeiro 2022 |
Número da edição | 3020 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO
0002045-66.2013.8.05.0014 Interdição/curatela
Jurisdição: Araci
Requerente: Marinez Santos De Jesus
Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591)
Advogado: Fernanda Dutra De Santana (OAB:BA49198)
Requerido: Lucinete Góes Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA
Processo nº 0002045-66.2013.8.05.0014
Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Autor: MARINEZ SANTOS DE JESUS
Réu: LUCINETE GÓES DOS SANTOS
DESPACHO
Defiro a cota ministerial, pelo que determino:
1 - A intimação da pretensa curadora para que traga aos autos ,atestado de saúde mental subscrito por
profissional habilitado, conforme item 2.2 do despacho de fl. 16.
2- Seja esclarecido pelos demais descendentes (todos eles) se concordam com o pedido ou se almejam exercer o
múnus da curatela.
Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência para entrevista e citação do interditando.
Araci, 13 de dezembro de 2021.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO
8004997-03.2018.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Euridice Maria Dos Santos
Advogado: Tassia Rebecca Freitas Mota Almeida (OAB:BA33935)
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004997-03.2018.8.05.0014 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI | ||
AUTOR: EURIDICE MARIA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): LEON RAMIRO SILVA E SILVA (OAB:0027797/BA), TASSIA REBECCA FREITAS MOTA ALMEIDA (OAB:0033935/BA) | ||
REU: BANCO PAN S.A | ||
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:0037489/BA) |
DESPACHO |
Vistos.
A parte autora requereu, junto às razões recursais, pedido de gratuidade da justiça.
Ocorre que, através do exame dos autos, o recorrente não preenche os requisitos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, visto que não juntou qualquer documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade, determinando a devida realização do preparo recursal no prazo de lei.
Araci/BA, 28 de junho de 2021.
AMAIARA CISNE GOMES
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO
8004235-21.2017.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Maria De Jesus Caetano Santos
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:BA15506)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004235-21.2017.8.05.0014 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI | ||
AUTOR: MARIA DE JESUS CAETANO SANTOS | ||
Advogado(s): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR (OAB:0015506/BA) | ||
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A | ||
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:0033407/BA) |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Com base no Enunciado nº 116 FONAJE indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita realizado pela Autora, haja vista a parte Autora não ter apresentado os documentos necessários para comprovar a miserabilidade alegada, conforme o determinado por este MM Juízo no ID 75932830.
Assim, intime-se a Autora para que comprove, no prazo de 48 horas, o pagamento do preparo para o recurso interposto no ID 61857700, sob pena de deserção.
PRI.
ARACI/BA, 22 de junho de 2021.
AMAIARA CISNE GOMES
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO
8000213-17.2017.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Antonio Da Silva Carvalho
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:BA15506)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000213-17.2017.8.05.0014 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI | ||
AUTOR: ANTONIO DA SILVA CARVALHO | ||
Advogado(s): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR (OAB:0015506/BA) | ||
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): OVIDIO LEMOS FONSECA NETO (OAB:0054648/BA), MILENA GILA FONTES (OAB:0025510/BA) |
DECISÃO |
Vistos etc...
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora interpusera o Recurso Inominado , sendo certo que o preparo do referido recurso não fora realizado, tendo em vista a ausência de recolhimento de DAJE.
Certo é que a lei nº 9.099/95 estabelece o prazo de 48 horas para realização do preparo do recurso em tela, Vejamos :
“Art.42 – O recurso será interposto no prazo de 10(dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.”
§1º - O preparo será feito, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.”
Quanto ao disposto no §1º do art.42 da Lei Nº 9.099/95, acima transcrito, eis o entendimento doutrinário aplicável à espécie:
“Interposto o recurso, em quarenta e oito horas o recorrente deve efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Prevalece que o prazo é contado minuto a minuto, nos termos do §4º do art.125 do C.C.”* ( In Chimenti, Ricardo Cunha – Teoria e Prática dos Juizados Especiais – Ed. Saraiva. 3ª edição. SP 2000).
Destarte, não tendo sido realizado o preparo do recurso em prazo previsto no dispositivo legal acima transcrito, declaro a deserção do Recurso Inominado sob comento, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se.
ARACI/BA, 21 de junho de 2021.
AMAIARA CISNE GOMES
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO
8000188-67.2018.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Carlos Roberto Do Carmo Silva
Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000188-67.2018.8.05.0014 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI | ||
AUTOR: CARLOS ROBERTO DO CARMO SILVA | ||
Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS (OAB:0032049/BA) | ||
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA | ||
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:0033958/BA) |
DESPACHO |
Vistos.
Tendo em vista o Recurso Inominado interposto no ID 85561881, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 48 horas, junte aos autos documentos atualizados (CTPS, contra-cheque, imposto de renda...) que comprovem sua impossibilidade de recolhimento das taxas de preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Ressalte-se que a declaração de pobreza subscrita pela parte é tida com presunção relativa, cabendo analisar um conjunto probatório.
PRI.
ARACI/BA, 23 de junho de 2021.
AMAIARA CISNE GOMES
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO
8001221-58.2019.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Francisca Pereira De Matos
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior...
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