Araci - Vara c�vel

Data de publicação05 Setembro 2022
Número da edição3171
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

8002564-26.2018.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Luiza Ferreira De Carvalho
Advogado: Flavio Pereira Amaral (OAB:BA26386)
Reu: Confederacao Nacional De Dirigentes Lojistas
Advogado: Eduardo Reis De Menezes (OAB:RJ162449)
Advogado: Fabiano De Oliveira Diogo (OAB:SP195739)
Reu: Distribuidora Carvalho Ltda Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA


PROCESSO N° 8002564-26.2018.8.05.0014

AÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: LUIZA FERREIRA DE CARVALHO

REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e outros


S E N T E N Ç A


Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação de Dano Moral movida por LUIZA FERREIRA DE CARVALHO em face de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e outros.

Designada audiência de conciliação, deixou o autor de comparecer, injustificadamente, apesar de regularmente intimado.

Sobre a matéria, invoca-se lição de Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 10ª ed., págs. 235/236:

O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. Não basta o comparecimento do advogado com poderes especiais de confessar e transigir. Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados. (…) Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da lei 9099/95. Havendo acordo, o objetivo maior da lei terá sido alcançado, devendo este ser reduzido a termo e homologado.”

Portanto, o arquivamento do feito é medida que se impõe, em razão do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, inciso I, da lei 9.099/95, condenando o autor no pagamento das custas processuais, consoante Enunciado 28 do FONAJE.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Araci, 5 de agosto de 2022


JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

8000516-55.2022.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Melquisedeque Jesus De Souza - Me
Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049)
Reu: Jilmara Da Silva Ramos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA


PROCESSO N° 8000516-55.2022.8.05.0014

AÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: MELQUISEDEQUE JESUS DE SOUZA - ME

REU: JILMARA DA SILVA RAMOS


SENTENÇA



Tendo em vista a falta de interesse da parta autora em dar prosseguimento ao feito, eis que devidamente intimado, permaneceu inerte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sem custas, face a tramitação pela Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Araci, 29 de agosto de 2022


JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

JUIZ DE DIREITO




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

8000203-36.2018.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Maxwel Carvalho Ferreira - Me
Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049)
Reu: Alex Sandro Cardoso Da Cruz

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA


PROCESSO N° 8000203-36.2018.8.05.0014

AÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: MAXWEL CARVALHO FERREIRA - ME

REU: ALEX SANDRO CARDOSO DA CRUZ


SENTENÇA



Tendo em vista a falta de interesse da parta autora em dar prosseguimento ao feito, eis que devidamente intimado, permaneceu inerte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sem custas, face a tramitação pela Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Araci, 29 de agosto de 2022


JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

JUIZ DE DIREITO




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

8000518-25.2022.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Melquisedeque Jesus De Souza - Me
Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049)
Reu: Paloma Moura Lima

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA


PROCESSO N° 8000518-25.2022.8.05.0014

AÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: MELQUISEDEQUE JESUS DE SOUZA - ME

REU: PALOMA MOURA LIMA


SENTENÇA



Tendo em vista a falta de interesse da parta autora em dar prosseguimento ao feito, eis que devidamente intimada, permaneceu inerte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sem custas, face tramitação pela Lei 9.099/95

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Araci, 27 de agosto de 2022


JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

JUIZ DE DIREITO




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

8002781-06.2017.8.05.0014 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Araci
Exequente: Cooperativa De Credito Rural Ascoob Cooperar
Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:SC11985)
Executado: Pedro Barbosa Dos Reis
Advogado: Lisa Eilane Carvalho Dos Reis (OAB:BA65080)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA


PROCESSO N° 8002781-06.2017.8.05.0014

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB COOPERAR

EXECUTADA: PEDRO BARBOSA DOS REIS


SENTENÇA


Considerando-se que o réu efetuou o pagamento do valor cobrado, conforme noticiado nos autos, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Araci, 27 de agosto de 2022


JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

8000263-67.2022.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Joao Alves Da Silva
Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049)
Reu: Banco Industrial Do Brasil S/a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA


PROCESSO N° 8000263-67.2022.8.05.0014

AÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: JOAO ALVES DA SILVA

REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A


S E N T E N Ç A


Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação de Dano Moral movida por JOAO ALVES DA SILVA em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.

Designada audiência de conciliação, deixou o autor de comparecer, injustificadamente, apesar de regularmente intimado.

Sobre a matéria, invoca-se lição de Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 10ª ed., págs. 235/236:

O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. Não basta o comparecimento do advogado com poderes especiais de confessar e transigir. Enquanto o art....

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