Araci - Vara cível

Data de publicação18 Abril 2022
Gazette Issue3079
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

8000859-85.2021.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Jose Cardoso Dos Santos
Advogado: Lomanto Queiroz Da Cunha (OAB:BA62808)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA


Processo nº 8000859-85.2021.8.05.0014

Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Autor: JOSE CARDOSO DOS SANTOS

Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

DESPACHO


1. Intime-se o autor para que, no prazo de cinco dias, acoste aos autos atestado médico.

2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.

3. Cumpra-se.

4. P.R.I.


Araci, 5 de abril de 2022.


JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

JUIZ DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

8000161-55.2016.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Joelma Pereira Dos Santos
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797)
Advogado: Tassia Rebecca Freitas Mota Almeida (OAB:BA33935)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA


Processo nº 8000161-55.2016.8.05.0014

Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Autor: JOELMA PEREIRA DOS SANTOS

Réu: BANCO BRADESCO SA

DESPACHO


1. Ante a certidão de Id 185303982, intime-se os patronos da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos comprovante de pagamento em favor da parte autora, consistente em depósito bancário confirmado, bem como, contrato de honorários advocatícios.

2. Decorrido o prazo sem manifestação dos patronos, encaminhe-se cópia integral dos presentes autos ao Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados da Bahia, ao Ministério Público do Estado da Bahia e a Delegacia de Polícia Civil, circunscrição de Araci.

3. Havendo juntada de documentos, faça os autos conclusos, com prioridade de tramitação.

4. P.R.I.

5. Cumpra-se.

Araci, Bahia, 10 de março de 2022.


JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

JUIZ DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

8001983-74.2019.8.05.0014 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Araci
Autor: Leonardo Santana Barreto
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA


Processo nº 8001983-74.2019.8.05.0014

Ação: [Empréstimo consignado]

Autor:LEONARDO SANTANA BARRETO

Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


SENTENÇA

A parte autora ajuizou ação em face da parte ré requerendo a decretação da nulidade do contrato de empréstimo consignado e repetição do indébito, sob o fundamento de que não realizou a contratação, além de indenização por danos morais, tombada sob o nº 8001983-74.2019.8.05.0014.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, bem como, acostou aos autos contrato assinado pela parte autora e comprovante de depósito do valor do empréstimo em conta bancária de sua titularidade.

Durante a audiência de conciliação, ou, algumas horas antes, a parte autora, ciente dos documentos que foram acostados a contestação, apresentou pedido de desistência da ação.

A ação tramita sob o rito da Lei 9099/95, portanto, com base no Enunciado 90 da FONAJE, o pedido de desistência da parte autora, para que seja homologado, independe de aquiescência da parte ré, consequentemente, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, sem custas e sem honorários.

Ocorre que essa medida se impõe quando há, de fato, exercício regular do direito. Todavia, havendo nítido abuso de direito, como há no caso dos autos, assim como em tantos outros que abarrotam o já assoberbado Poder Judiciário, não se pode apenas permanecer inerte e aplicar a regra sem analisar as circunstâncias fáticas que circundam a situação.

Verifica-se que o patrono da parte autora utiliza-se desse dispositivo legal de forma contumaz, como um artifício para valer-se do Poder Judiciário com a finalidade de locupletar-se indevidamente. O modus operandi é muito simples, ingressa-se com inúmeras ações judiciais impugnando-se a contratação de empréstimos consignados, caso os réus apresentem, junto à contestação, contrato de empréstimo e comprovante de pagamento, desiste-se de ação, sem custas e sem ônus, para a parte autora.

Olvida-se, a parte autora, contudo, que o enunciado 90 do FONAJE traz algumas ressalvas, vejamos:

"ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)".

No casos dos autos, há claros indícios de litigância de má-fé e, também, lide temerária. Para se chegar a essa conclusão, basta analisarmos os fatos que serão expostos a seguir.

Como exemplo, utilizaremos o período compreendido entre o dia 23/08/2021 e 26/08/2021.

No dia 23/08/2021, a pauta de audiências de conciliação deste Juizado Adjunto contava com 16 (dezesseis) processos. Destes, 11 (onze) processos eram patrocinados pelo Dr. Saulo Oliveira Bahia de Araújo, OAB/BA 32986.

Destes 11 (onze) processos, o patrono desistiu de forma antecipada de 5 (cinco) processos: 8000723-25.2020.8.05.0014, 8000576-96.2020.8.05.0014, 8000584-73.2020.8.05.0014, 8000349-09.2020.8.05.0014, 8000615-93.2020.8.05.0014.

No dia 24/08/2021, a pauta de audiência de conciliação deste Juizado Adjunto contava com 15 (quinze) processos. Dentre estes, 12 (doze) eram patrocinados pelo mesmo advogado supracitado. Em 3 (três) houve pedido antecipado de desistência: 8000428-85.2020.8.05.0014, 8000614-11.2020.8.05.0014 e 8000600-27.2020.8.05.0014.

No dia 25/08/2021, a pauta de audiência de conciliação deste Juizado Adjunto contava com 15 (quinze) processos. Dentre estes, 10 (dez) eram patrocinados pelo mesmo advogado supracitado. Em 3 (três) houve pedido antecipado de desistência: 8000654-90.2020.8.05.0014, 8000594-20.2020.8.05.0014 e 8000670-44.2020.8.05.0014.

No dia 26/08/2021, a pauta de audiência de conciliação deste Juizado Adjunto contava com 15 (quinze) processos. Dentre estes, 4 (quatro) eram patrocinados pelo mesmo advogado supracitado. Nos 4 (quatro) houve pedido antecipado de desistência: 8001954-24.2019.8.05.0014, 8000514-56.2020.8.05.0014, 8000483-36.2020.8.05.0014 e 8000429-70.2020.8.05.0014.

Todos os processos em que foram formulados pedidos de desistência encontramos as seguintes características: 1) todos patrocinados pelo mesmo advogado; 2) todos se referem à impugnação de empréstimo consignado; 3) em todos a parte ré apresentou contrato assinado pela parte autora e comprovante de pagamento do valor do empréstimo; 4) em todos houve pedido de desistência da ação, logo em seguida à comprovação da contratação pela parte ré.

Quanto aos demais processos, não houve pedido de desistência, pois não houve juntada de contrato de empréstimo e/ou comprovante de pagamento.

Como se pode perceber, utilizamos os exemplos apenas de quatro dias de uma semana específica, compreendidos entre 23/08/2021 e 26/08/2021. Nada impede, porém, que utilizemos exemplos em uma semana aleatória ou dia aleatório.

Salienta-se que essa é uma prática que se repete dia a dia, semana a semana, mês e mês, causando prejuízos imensuráveis ao Poder Judiciário.

Não se trata apenas do custo com as citações, intimações ou do desperdício da mão-de-obra dos servidores do Poder Judiciário, mas também na conspurcação da própria imagem do Poder Judiciário perante a sociedade, pois demandas como essas, nas quais as partes se valem de embustes para locupletar-se indevidamente, impedem que o Poder Judiciário se debruce sobre as demandas reais.

Há, ainda, os prejuízos processuais, por exemplo, a ofensa ao devido processo legal, ao exercício ao contraditório e ampla defesa, ao direito a uma decisão de mérito, a duração razoável do processo, etc.

O Código Civil de 2002, ao positivar a teoria do abuso de Direito, em seu artigo 187, assim o fez: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. (destaques nossos).

É exatamente o que ocorre nestes autos, pois é lícito formular pedido de desistência nas demandas, todavia, torna-se ilícito a partir do momento em que isso é feito de forma a ferir a boa-fé, de forma a utilizar-se do...

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