Araci - Vara cível

Data de publicação15 Outubro 2021
Número da edição2961
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

8000915-55.2020.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Colegio Interativo Ltda - Me
Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:0032049/BA)
Autor: Izabel Cristina Lopes Carneiro
Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:0032049/BA)
Reu: Jose Ari Dantas

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA


PROCESSO N° 8000915-55.2020.8.05.0014

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: COLEGIO INTERATIVO LTDA - ME e outros

REU: JOSE ARI DANTAS


DECISÃO


Embora afirme a autora fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, tal declaração goza de presunção relativa. Tratando-se de pessoa jurídica, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica, o que não foi feito.

Invoca-se, no relativo, acórdão que demonstra o entendimento da nossa jurisprudência sobre a matéria:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDOMÍNIO. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA NECESSIDADE. A declaração de pobreza firmada pela parte gera presunção relativa, podendo ser verificados outros elementos no processo para a análise da necessidade de a parte obter AJG. A pessoa jurídica não tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, que é destinado à pessoa física, salvo quando comportada as exceções, quais sejam, pessoa jurídica exercente de atividade filantrópica ou beneficente, micro empresa e condomínios, estes últimos dois casos quando explicitamente comprovada a necessidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo conhecido, por maioria, e desprovido, à unanimidade.” (Agravo Regimental Nº 70044821593, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29/09/2011).

Portanto, não tendo a autora trazido autos elementos que comprovem o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, indefiro a gratuidade pleiteada.

Venha o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.

Araci, 26 de julho de 2021


AMAIARA CISNE GOMES

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

8000805-56.2020.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Posto Estrela Do Norte Ltda - Epp
Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:0032049/BA)
Autor: Agamenon Da Silva Pinho
Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:0032049/BA)
Reu: Pedro Oliveira Da Mota

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA


PROCESSO N° 8000805-56.2020.8.05.0014

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: POSTO ESTRELA DO NORTE LTDA - EPP e outros

REU: PEDRO OLIVEIRA DA MOTA


DECISÃO


Embora afirme a autora fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, tal declaração goza de presunção relativa. Tratando-se de pessoa jurídica, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica, o que não foi feito.

Invoca-se, no relativo, acórdão que demonstra o entendimento da nossa jurisprudência sobre a matéria:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDOMÍNIO. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA NECESSIDADE. A declaração de pobreza firmada pela parte gera presunção relativa, podendo ser verificados outros elementos no processo para a análise da necessidade de a parte obter AJG. A pessoa jurídica não tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, que é destinado à pessoa física, salvo quando comportada as exceções, quais sejam, pessoa jurídica exercente de atividade filantrópica ou beneficente, micro empresa e condomínios, estes últimos dois casos quando explicitamente comprovada a necessidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo conhecido, por maioria, e desprovido, à unanimidade.” (Agravo Regimental Nº 70044821593, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29/09/2011).


Portanto, não tendo a autora trazido autos elementos que comprovem o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, indefiro a gratuidade pleiteada.

Venha o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.


Araci, 26 de julho de 2021


AMAIARA CISNE GOMES

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

8000158-27.2021.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: S. C. D. S. F.
Advogado: Jeronimo Jesus De Lima Filho (OAB:0064143/BA)
Autor: Tatiane Dos Santos Furino
Advogado: Jeronimo Jesus De Lima Filho (OAB:0064143/BA)
Reu: Chocolates Garoto Sa
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:0045394/BA)
Reu: Supermercado Irmaos Oliveira Ltda - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA

AUTOS N. 8000158-27.2021.8.05.0014

AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

REQUERENTES: S. C. D. S. F. e outros


SENTENÇA

Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre partes.

É o relatório. Decido.

Considerando que o ajuste atende aos ditames legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais e efeitos, e, em consequência, julgo extinto o feito, na forma do disposto no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.

Custas dispensadas em razão da gratuidade, com base na Lei 1.060/50.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.

P.R. I.

Araci, 7 de outubro de 2021

AMAIARA CISNE GOMES

Juíza de Direito Substituta



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

8002109-95.2017.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Benicio Costa Da Cruz
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:0032986/BA)
Reu: Banco Daycoval S/a
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA


Processo nº 8002109-95.2017.8.05.0014

Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Exequente: BENICIO COSTA DA CRUZ

Executado: BANCO DAYCOVAL S/A


DESPACHO


1. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa e honorários advocatícios de 10 %, cada um, na forma do disposto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.


2. Em não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, efetue-se a penhora via Bacenjud, na forma do disposto do art. 523, §3º, intimando-se o devedor, na forma do art. 854 § 2°.


3. Transcorrido o prazo previsto no art. 525 sem a apresentação de impugnação pelo devedor, certifique o Cartório.


Araci, 12 de agosto de 2021


AMAIARA CISNE GOMES

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

8005121-83.2018.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Junete Cruz De Sousa
Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:0020591/BA)
Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:0025510/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA

ATO ORDINATÓRIO

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

8005121-83.2018.8.05.0014

AUTOR: JUNETE CRUZ DE SOUSA

Conforme provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, por determinação judicial fica a parte autora, por seu Procurador, devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, bem como na realização de audiência por videoconferência.

Araci-BA,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT