Araci - Vara cível
Data de publicação | 18 Agosto 2020 |
Número da edição | 2679 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO
8001748-10.2019.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Colegio Interativo Ltda - Me
Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:0032049/BA)
Autor: Izabel Cristina Lopes Carneiro
Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:0032049/BA)
Réu: Raniela Miranda Carvalho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA
Processo nº 8001748-10.2019.8.05.0014
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Autor: COLEGIO INTERATIVO LTDA - ME e outros
Réu: RANIELA MIRANDA CARVALHO
DESPACHO
Consoante disposto no art. 8 º, inc. II, da Lei 9.099/95, podem figurar no polo ativo perante o Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei LC n.123, de 14/12/2006.
A comprovação dessa qualidade foi objeto do Enunciado nº 135 do Fonaje:
ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Assim sendo, determino que a autora emende a petição inicial, comprovando a sua qualidade de microempresa através da juntada aos autos de comprovação de sua qualificação tributária atualizada, bem como do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Araci, 14 de agosto de 2020
Maria Claudia Salles Parente
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO
8001908-35.2019.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Melquisedeque Jesus De Souza - Me
Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:0032049/BA)
Autor: Melquisedeque Jesus De Souza
Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:0032049/BA)
Réu: Iraci Santos Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA
Processo nº 8001908-35.2019.8.05.0014
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Autor: MELQUISEDEQUE JESUS DE SOUZA - ME e outros
Réu: IRACI SANTOS DA SILVA
DESPACHO
Consoante disposto no art. 8 º, inc. II, da Lei 9.099/95, podem figurar no polo ativo perante o Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei LC n.123, de 14/12/2006.
A comprovação dessa qualidade foi objeto do Enunciado nº 135 do Fonaje:
ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Assim sendo, determino que a autora emende a petição inicial, comprovando a sua qualidade de microempresa através da juntada aos autos de comprovação de sua qualificação tributária atualizada, bem como do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Araci, 14 de agosto de 2020
Maria Claudia Salles Parente
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO
8001705-73.2019.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Colegio Interativo Ltda - Me
Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:0032049/BA)
Réu: Gregory Oliveira Mascarenhas
Autor: Izabel Cristina Lopes Carneiro
Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:0032049/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA
Processo nº 8001705-73.2019.8.05.0014
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Autor: COLEGIO INTERATIVO LTDA - ME e outros
Réu: GREGORY OLIVEIRA MASCARENHAS
DESPACHO
Consoante disposto no art. 8 º, inc. II, da Lei 9.099/95, podem figurar no polo ativo perante o Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei LC n.123, de 14/12/2006.
A comprovação dessa qualidade foi objeto do Enunciado nº 135 do Fonaje:
ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Assim sendo, determino que a autora emende a petição inicial, comprovando a sua qualidade de microempresa através da juntada aos autos de comprovação de sua qualificação tributária atualizada, bem como do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Araci, 14 de agosto de 2020
Maria Claudia Salles Parente
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO
8002116-19.2019.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: M C A Madeiras Ltda
Advogado: Jhonatan Araujo Boaventura Dos Santos (OAB:0044572/BA)
Advogado: Claudia Cerqueira Lima (OAB:0021883/BA)
Réu: Nilton Almeida Farias
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA
Processo nº 8002116-19.2019.8.05.0014
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Autor: M C A MADEIRAS LTDA
Réu: NILTON ALMEIDA FARIAS
DESPACHO
Consoante disposto no art. 8 º, inc. II, da Lei 9.099/95, podem figurar no polo ativo perante o Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei LC n.123, de 14/12/2006.
A comprovação dessa qualidade foi objeto do Enunciado nº 135 do Fonaje:
ENUNCIADO 135 – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Assim sendo, determino que a autora emende a petição inicial, comprovando a sua qualidade de microempresa através da juntada aos autos de comprovação de sua qualificação tributária atualizada, bem como do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Araci, 14 de agosto de 2020
Maria Claudia Salles Parente
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO
8000222-42.2018.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Jaelma Alves Dos Reis Andrade
Advogado: Elizangela Jesus Da Cunha Araujo (OAB:0041895/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:0025510/BA)
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA
Processo nº 8000222-42.2018.8.05.0014
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Autor: JAELMA ALVES DOS REIS ANDRADE
Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA - COELBA
DECISÃO
Interpôs a ré Embargos de Declaração em face da sentença que julgou procedente o pedido da autora. Sustenta ter havido omissão na sentença de mérito, por ausência de manifestação acerca de dispositivos legais específicos.
Não lhe assiste razão. Na realidade, o que pretende é a modificação da decisão impugnada, não sua integração.
Ocorre que não são os Embargos de Declaração a via adequada para a obtenção do pretendido, pois destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme disposto no art. 48 da Lei 9.099/95, integrando-se a decisão judicial, mas não reformando-a.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Araci,1 de julho de 2020
Maria Claudia Salles Parente
Juíza de Direito
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