Araci - Vara cível

Data de publicação08 Junho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2630
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

8001637-26.2019.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Eriosvaldo Melo Lopes
Advogado: Mariana Moreira De Souza (OAB:0011680/SE)
Réu: Tim Celular S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:0017766/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA


Processo nº 8001637-26.2019.8.05.0014

Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Autor: ERIOSVALDO MELO LOPES

Réu: TIM CELULAR S.A.





SENTENÇA



Vistos, Etc.



Dispensado o relatório conforme possibilita o rito previsto na Lei 9099/95.

Trata-se de uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.



Narra a parte Autora que contratou o plano TIM BETA através de linha telefônica. Aduz que a ré, unilateralmente, modificou o plano do autor aplicando uma tarifa MAIS ONEROSA, conforme documentos anexados.

A Ré, em sede de defesa, requer a retificação do seu nome no polo passivo da lide, argui preliminar de ausência de interesse de agir e perda do objeto da ação. No mérito, traz defesa genérica.



FUNDAMENTO E DECIDO

Defiro o pedido de retificação do nome da ré no polo passivo da lide, para fazer constar TIM S/A. Proceda a Secretaria com as alterações necessárias.

DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO

Não há que se falar em perda do objeto uma vez que não se questiona cobrança indevida, mas alteração do plano TIM beta sem notificação do consumidor.

DA PRELIMINAR – AUSENCIA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA

Rejeito a referida preliminar, já que não é requisito para a proposição de ação judicial a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, não havendo o que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.

DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

Deixo de apreciar O PEDIDO, tendo em vista que a lei 9099/05 prevê a gratuidade das custas processuais e honorários advocatícios em sede de primeiro grau, não sendo este o momento correto para a realização desta análise.

Mérito.



De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC. Nestes lindes, incumbe à autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.


Alega que contratou PLANO TIM BETA. Sustenta que a demandada alterou unilateralmente o seu plano sem qualquer autorização ou seu conhecimento prévio, o que vem lhe trazendo diversos prejuízos já que após a alteração ocorrida não possui mais os benefícios e vantagens do seu plano anterior. Assim, requer a indenização pelos danos morais.

Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabia a Requerida ilidir a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade o que denota a necessária observância dos termos do art. 14, caput [1], do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14 [2]), algo que restou vencido após constatada a total ausência de provas colecionadas pelo Autor na exordial, sem olvidar a detalhada apresentação dos documentos extintivos do direito do autor anexados à contestação pela Requerida.


Cumpre observar que a Resolução n° 632/2014 da ANATEL, no seu art. 52, autoriza a atualização, alteração ou extinção de Planos de Serviço, desde que fornecida comunicação prévia ao consumidor, nos termos a seguir:

Art. 52. As Prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, a alteração ou extinção de Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções aos Consumidores afetados, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis ao STFC.


Vale ressaltar que foi observado o aludido dever de informação, já que houve divulgação no site da ré, bem como por mensagens para seus clientes, que haveria alteração do plano.


No que tange ao reajuste da tarifa, este apenas se torna abusivo e ilegal quando não se observa a proporcionalidade entre a prestação e a remuneração do serviço, ficando evidente o enriquecimento ilícito da outra parte, o que não ocorreu no caso dos autos.


Sabe-se que o reajuste é possível para garantir o equilíbrio do contrato, não estando a empresa acionada obrigada a manter, ad infinitum, o valor dos serviços inicialmente contratados.


A parte autora não trouxe qualquer documento. Ademais, não há prova nos autos de alegação de perpetração de conduta indevida, pelo que suscita a indenização por danos morais e materiais; assim, pelo que se afere da análise das provas dos autos, sem qualquer respaldo legal.


Ademais, as empresas de telefonia não são obrigadas a manter o valor do plano ad infinitum sem qualquer reajuste.


De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo não assistir razão à parte autora. Isto porque não há nos autos prova robusta capaz de direcionar a uma conduta ilícita do acionado, seja por ação ou omissão.



Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelo consumidor, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pela empresa Ré e passível de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).


Vale salientar que até mesmo o dano moral deve ser objeto de prova da sua ocorrência para embasar o seu pleito.


Com isso, a teor do que afirma o art. 373, I, NCPC, incube ao autor a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la:

Não havendo ato ilícito ou má prestação de serviço pela ré, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.


Desse modo, deve ser rejeitado o pedido de obrigação de fazer, bem como de indenização por danos materiais e morais.


Ante ao exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na forma do Art. 487 I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da queixa.



O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.



Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal.



Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.


Araci, 18 de maio de 2020


Maria Claudia Salles Parente

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

8004267-89.2018.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Jacira De Andrade De Goes
Advogado: Elizangela Jesus Da Cunha Araujo (OAB:0041895/BA)
Réu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:0025510/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA


Processo nº 8004267-89.2018.8.05.0014

Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Autor: JACIRA DE ANDRADE DE GOES

Réu: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA





SENTENÇA



Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão da ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorrida em janeiro/2016.

A parte autora, em sua peça inicial, alega que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica, tendo este sofrido interrupção por alguns dias, sem aviso prévio. Com base nestes fatos pleiteia o pagamento de indenização por danos morais.

A demandada contestou o feito arguindo as preliminares de complexidade de causa, ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial.

No mérito, aduz que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica, e se houve, inexiste nexo causal, porque o dano decorreu de caso fortuito ou força maior, o que afasta a sua responsabilidade civil. Acrescenta que não há prova dos danos morais em relação aos quais não cabe a inversão do ônus da prova.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, deixo de acolher a preliminar ventilada na defesa, já que a causa não é de alta complexidade, sendo perfeitamente apreciável pelo rito dos Juizados Especiais, tendo as partes dispensado a produção de outras provas, inclusive a técnica.

Não segue melhor sorte a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que verificamos nos autos a pretensão resistida. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois atendidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.

Adentra-se no mérito.

Nada obstante a prova testemunhal produzida nos autos, este juízo filia-se ao entendimento sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.705.314 - RS (2017/0122918-2), in verbis:

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