Araci - Vara cível

Data de publicação04 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3191
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

0000691-06.2013.8.05.0014 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Araci
Requerente: Neidja Moura De Souza Cordeiro
Advogado: Maria Da Conceição Mota Carvalho Barreto (OAB:BA53782)
Advogado: Lisa Eilane Carvalho Dos Reis (OAB:BA65080)
Requerido: Renata Dantas De Moura

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA

ATO ORDINATÓRIO

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016


0000691-06.2013.8.05.0014

REQUERENTE: NEIDJA MOURA DE SOUZA CORDEIRO

REQUERIDO: RENATA DANTAS DE MOURA

Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016 e determinação deste Juízo, fica a parte autora, através do seu Advogado, intimada para atender a promoção ministerial ID 230056793, Itens 2 e 3, no prazo de 15 (quinze) dias.

Araci, 28 de setembro de 2022

JANE EYRE MACEDO SILVA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

0000632-47.2015.8.05.0014 Interdição/curatela
Jurisdição: Araci
Requerente: Aurelina Gomes Dos Santos
Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591)
Requerido: José Alberto Paixão Dos Santos
Advogado: Elias Sebastiao Venancio (OAB:BA23928)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA

ATO ORDINATÓRIO

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016


0000632-47.2015.8.05.0014

REQUERENTE: AURELINA GOMES DOS SANTOS

REQUERIDO: JOSÉ ALBERTO PAIXÃO DOS SANTOS

Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016 e determinação deste Juízo, fica intimado o Bel. ELIAS SEBASTIÃO VENANCIO, OAB/BA 23.928, na qualidade de Curador Especial do Curatelando, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, mesmo que seja por negativa geral.

Araci, 29 de setembro de 2022

JANE EYRE MACEDO SILVA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

8002338-84.2019.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Marialva Sousa Dos Santos
Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA


Processo nº 8002338-84.2019.8.05.0014

Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Autor: MARIALVA SOUSA DOS SANTOS

Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


SENTENÇA


Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.

PASSO A DECIDIR.

A parte autora alega ter verificado descontos perpetrados pela ré em seu benefício previdenciário proveniente do contrato n. 589431714, sem que, contudo, mantenha ou tenha mantido qualquer relação consumerista com a mesma, referente . Com base nestes fatos pleiteia a cancelamento do contrato, restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.

Em sede de contestação, o réu sustenta que a autora contratou o referido empréstimo, e concordou com os termos do mesmo dando seu consentimento pessoalmente. Por fim, assevera que os fatos narrados na petição inicial não ensejam o pagamento de indenização por danos morais, pugnando pela improcedência da ação.

Defiro a retificação do polo passivo da presente ação pra fazer constar a empresa BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

Quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora na petição inicial, não compete sua apreciação em tal fase processual, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.

Indefiro o pedido de realização de Audiência de Instrução considerando tratar-se de matéria de direito, já constando dos autos a prova documental pertinente, sendo desnecessária a produção de prova em audiência.

Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida. Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte Ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.

Cumpre afastar a preliminar de conexão em face de sua inocorrência. Tumulto processual que deve ser evitado, primeiro porque os objetos em litígio são distintos, segundo as ações processuais estão em fases distintas. Ademais, a conexão só se justificaria ante a existência de possibilidade de decisões conflitantes, o que não é o caso em tela.

Rejeito a preliminar de incompetência de Juizado Especial em razão da necessidade de realização de perícia arguida pela ré, mormente porque este meio de prova é prescindível para o deslinde da lide.

Adentrando no mérito, constato que os documentos acostados à defesa comprova a existência de contrato de empréstimo firmado com a parte ré nos moldes descritos na petição inicial. O contrato supracitado foi assinado com a digital da parte autora e a rogo por sua filha, e o documento no ID 103107354 aponta que houve pagamento do empréstimo.

Não há como se falar em fraude, a parte autora não formalizou ocorrência perante a autoridade policial, impossibilitando a investigação do fato. Observe-se que a formalização da ocorrência seria plenamente possível, mormente porque o contrato acostado aos autos pela parte ré indica os responsáveis pela sua confecção, ou seja, os supostos perpetradores da fraude.

Diante das provas constantes nos autos, torna-se forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

DISPOSITIVO

Posta assim a questão, com base na prova dos autos e na legislação invocada, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO para julgar IMPROCEDENTES os pleitos formulados na petição inicial.

Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito e julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Jamylle Gama Oliveira Argolo

Juíza Leiga

Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.


Araci, 11 de agosto de 2022.


JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

JUIZ DE DIREITO




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

8001047-15.2020.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Joselita Goes Dos Santos
Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA

PROCESSO N° 8001047-15.2020.8.05.0014

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR : JOSELITA GOES DOS SANTOS

RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

SENTENÇA

Considerando que a presente ação reproduz outra, anteriormente ajuizada, reconheço a ocorrência de coisa julgada, na forma do disposto no art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Sem custas, face à gratuidade de justiça.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Araci, 11 de agosto de 2022

Maria Claudia Salles Parente

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

0001027-39.2015.8.05.0014 Inventário
Jurisdição: Araci
Requerente: Isabelle Andrade Cerqueira
Advogado: Elizangela Jesus Da Cunha Araujo (OAB:BA41895)
Inventariado: Carlos Henrique Mota Carvalho Cerqueira
Requerente: Iraildes Andrade De Jesus Cerqueira
Advogado: Elizangela Jesus Da Cunha Araujo (OAB:BA41895)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARACI/BAHIA

Processo nº...

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