Araci - Vara cível

Data de publicação14 Fevereiro 2023
Número da edição3276
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

8000207-05.2020.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Justino Cardoso De Matos
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:SP124809-A)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI

Rua Sete Setembro,, 323, ARACI - BA - CEP: 48760-000



Processo nº 8000207-05.2020.8.05.0014

AUTOR: JUSTINO CARDOSO DE MATOS

REU: BANCO BMG SA

DECISÃO


Vistos, etc.



I. RECEBO o recurso interposto no seu regular efeito;

II. Intime-se a parte autora/recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal;

III. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos as Turmas Recursais;

IV. Cumpra-se.

Araci-BA, 27 de agosto de 2022


JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

8000207-05.2020.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Justino Cardoso De Matos
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:SP124809-A)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016

PROCESSO Nº 8000207-05.2020.8.05.0014


Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016, por determinação judicial, intimem-se às partes, por seus Procuradores, sobre o retorno dos autos da instância superior, para, querendo, requererem o que entenderem necessário.

Prazo de 05 (CINCO) dias.

Araci, 12 de fevereiro de 2023

JANE EYRE MACEDO SILVA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

8000769-77.2021.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Francisco Pereira
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:BA15506)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI

Rua Sete Setembro,, 323, ARACI - BA - CEP: 48760-000



Processo nº 8000769-77.2021.8.05.0014

AUTOR: FRANCISCO PEREIRA

REU: BANCO BMG SA

DECISÃO


Vistos, etc.



I. RECEBO o recurso interposto no seu regular efeito;

II. Intime-se a parte acionado/recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal;

III. Com ou sem contrariedade, encaminhem-se os autos as Turmas Recursais;

IV. Cumpra-se.

Araci-BA, 31 de outubro de 2022


JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

8000769-77.2021.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Francisco Pereira
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:BA15506)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016

PROCESSO Nº 8000769-77.2021.8.05.0014


Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016, por determinação judicial, intimem-se às partes, por seus Procuradores, sobre o retorno dos autos da instância superior, para, querendo, requererem o que entenderem necessário.

Prazo de 05 (CINCO) dias.

Araci, 12 de fevereiro de 2023

JANE EYRE MACEDO SILVA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

8002084-48.2018.8.05.0014 Usucapião
Jurisdição: Araci
Autor: Hildebrando Da Silva Pinho
Advogado: Alline Nayara Conceicao Rodrigues Souza (OAB:BA40141)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA


Processo nº 8002084-48.2018.8.05.0014

Ação: USUCAPIÃO (49)

Autor: HILDEBRANDO DA SILVA PINHO

Réu:



DECISÃO

R.H

Vistos, etc...

Trata-se de ação de AÇÃO DE USUCAPIÃO movida por HILDEBRANDO DA SILVA PINHO, brasileiro, empresário, em face de Maria Madalena Oliveira Pinheiro, brasileira, casada, alegando:

Os direitos de posse sobre esse imóvel foram adquiridos pelo requerente através de recibo particular de compra e venda, datado em 29 de junho de 2012, o qual é detentor da posse do imóvel rural, havido por compra feita conforme consta o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, em 29/06/2012, a Maria Madalena Oliveira Pinheiro e seu esposo Frederico João Oliveira, com suas firmas reconhecidas em 29/06/2012, momento em que o requerente adquiriu, em continuidade aos seus antecessores o direito de posse sobre o imóvel rural objeto deste pleito, com a denominação de FAZENDA ROÇA DO RASO, município de Araci, neste Estado, medindo 05 (cinco) hectares, 39 (trinta e nove) ares e 88 (oitenta e oito) centiares.

Os antecessores do requerente adquiriram o imóvel por compra feita a Pedro Alves e sua esposa Judite Ferreira Pinheiro, conforme recibo particular de compra e venda datado de 26.10.1979, com suas firmas reconhecidas em 01 de setembro de 1981, na Cidade de Araci e devidamente registrado no Cartório Rua Deputado Antônio Brito, nº 22, Centro, Ribeira do Pombal-BA, CEP 48400-000, allinenayara@hotmail.com, (75) 99999-6969. Página 3 de Títulos e Documentos da Comarca de Serrinha, no livro A-07, as folhas 177 v, sob nº 873, em 03.09.1981.

E ao final o imóvel havia sido adquirido por Noélia Camargo Mota Bastos e seus filhos e a Maria da Glória Mota e Eurides Pinto Mota Bastos, bem como do encosto de cerca com Deusdedite Alves de Oliveira, conforme recibos datados de 14.12.72, 18.12.1972 e 03.03.1974. Assim, a fim de resguardar os seus direitos vem através da presente requerer o registro da sua propriedade, tendo em vista que não há outro meio mais eficaz para obtê-lo senão através da presente ação usucapião.

O imóvel objeto desta usucapião descreve-se da seguinte forma: com a denominação de FAZENDA ROÇA DO RASO, município de Araci, neste Estado, medindo 05 (cinco) hectares, 39 (trinta e nove) ares e 88 (oitenta e oito) centiares, inscrito no INCRA sob nº 312.010.036.498-7, cujo valor atual é R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Requereu, outrossim, justiça gratuita

É O breve relato.

Preliminarmente, a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento de não possuir condição financeira para arcar com o pagamento das custas e emolumentos judiciais.

Os autos me vieram conclusos para deliberação.

O pleito preliminar não merece acolhimento.

Sabe-se que embora esteja sendo banalizada, assistência judiciária gratuita é instituto nobre, tem status de direito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso, XXXV, da Constituição Federal e se destina a pessoas efetivamente necessitadas, que não possam arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Entretanto, inúmeros são os casos de pedidos de gratuidade de justiça que cotidianamente molestam o Judiciário. Infelizmente, muitos deles apresentam viés que se desvia substancialmente do princípio instituidor do benefício.

O art. 98 do CPC dispõe a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

No entanto, o benefício da justiça gratuita mostra-se cabível mediante declaração assinada pelos requerentes, quando não contrariada pelos demais elementos do processo. Assim, por se tratar, a declaração, de presunção iuris tantum, é permitido o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, diante do caso concreto, quando mensuradas a situação econômica e social do postulante se verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais.

E, a esse respeito, constata-se que o autor é empresário, profissão que, via de regra, remunera condignamente os seus nobres e essenciais profissionais, sendo discutida, na presente contratual o imóvel de valor R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), circunstâncias que, ante a ausência de prova em sentido diverso, afasta a presunção quanto a afirmada hipossuficiência. Se o autor passasse por dificuldades financeiras e não pudesse, efetivamente, arcar com as despesas, o comprometimento patrimonial...

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