Araci - Vara c�vel

Data de publicação12 Abril 2023
Gazette Issue3310
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

8001885-21.2021.8.05.0014 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Araci
Exequente: Augusta Jesus De Sousa
Advogado: Alex Pereira Coutinho (OAB:BA47098)
Executado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA


Processo nº 8001885-21.2021.8.05.0014

Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Exequente: AUGUSTA JESUS DE SOUSA

Executado: BANCO BRADESCO SA

DESPACHO


1. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa e honorários advocatícios de 10 %, cada um, na forma do disposto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.


2. Em não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, efetue-se a penhora via Bacenjud, na forma do disposto do art. 523, §3º, intimando-se o devedor, na forma do art. 854 § 2°.


3. Transcorrido o prazo previsto no art. 525 sem a apresentação de impugnação pelo devedor, certifique o Cartório.


Araci, 1 de março de 2023


JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

8000744-35.2019.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Antonio Jesus Da Cruz
Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI

JURISDIÇÃO PLENA


ATO ORDINATÓRIO

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016

8000744-35.2019.8.05.0014

AUTOR: ANTONIO JESUS DA CRUZ

REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A


Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016, por determinação judicial, manifeste a parte autora, por seu(a) Procurador(a), acerca da manifestação do(a) acionado(a), no prazo de 05 (cinco) dias.


Araci, 27 de março de 2023

JANE EYRE MACEDO SILVA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

8002395-05.2019.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Serapiao Reis De Sousa
Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016

PROCESSO Nº 8002395-05.2019.8.05.0014


Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016, por determinação judicial, intimem-se às partes, por seus Procuradores, sobre o retorno dos autos da instância superior, para, querendo, requererem o que entenderem necessário.

Prazo de 05 (CINCO) dias.

Araci, 27 de março de 2023

JANE EYRE MACEDO SILVA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

8000333-84.2022.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Elois Alexandre De Jesus
Advogado: Otavio Jose Carvalho Cordeiro (OAB:BA64226)
Advogado: Dario Gabriel Carvalho Cordeiro (OAB:BA61817)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI

JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO

Processo Nº: 8000333-84.2022.8.05.0014

Parte Autora:
ELOIS ALEXANDRE DE JESUS

Parte ré:
BANCO BRADESCO S/A

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Vistos.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.

Em preliminar, a requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a pretensão resistida, visto que a requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do réu. Afasto a referida preliminar pois, no caso em apreço, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.

Na segunda preliminar, a requerida alega a existência de conexão entre a presente ação e outras ajuizadas pela parte autora. Sem razão a demandada, pois cada ação impugna um contrato diferente, razão pela qual o julgamento de uma não influencia no julgamento da outra.

Na terceira preliminar, a requerida alega a inépcia da petição inicial, em razão da impossibilidade de formulação de pedido ilíquido e de ser proferida sentença igualmente ilíquida. A referida preliminar não comporta acolhimento, pois o pedido e a sentença não se configuram ilíquidas quando, em caso de eventual procedência, a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético.

A parte autora ajuizou a presente ação alegando que, embora não tenha contratado o empréstimo de nº. 0123436013928, passou a sofrer cobranças em seu benefício previdenciário. Requereu, por isso, a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores descontados, além de condená-lo a reparar a lesão extrapatrimonial que afirma ter sofrido.

Em contestação, a empresa requerida ressaltou a regularidade da contratação. Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais e materiais e de inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação. Em pedido contraposto requereu que, em caso de procedência da ação, fosse a parte autora condenada a devolver o valor devido ao banco.

No caso em apreço, a requerida não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação da transação impugnada nos presentes autos.

Com efeito, por possuir toda a documentação da relação supostamente mantida entre as partes, deveria a requerida apresentar documentos que comprovassem a regularidade da conduta da instituição. Não foi o que aconteceu no caso. De fato, analisando o processo, constato que a requerida não apresentou o contrato impugnado.

Diante da completa ausência de comprovação de regularidade da contratação, conclui-se que as cobranças foram indevidas.

Constitui dever da ré tomar as cautelas necessárias para evitar a realização de descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, devendo reparar a inevitável lesão extrapatrimonial quando assim não age.

Ressalte-se, ainda, que a requerida não apresentou nenhuma prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade de cumprir a legislação consumerista.

O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a atitude do fornecedor.

Na definição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA:

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).

O dano moral sofrido pela requerente ficou cabalmente demonstrado, uma vez que a instituição financeira ré se valeu da sua superioridade para realizar cobranças relativas a empréstimo consignado jamais contratado pela parte autora. Neste diapasão:

CONTRATO BANCÁRIO - Responsabilidade civil – Ausência de prova da regularidade de contratos de empréstimo – Débito inexigível – Hipótese em que a autora teve sua tranquilidade e segurança abaladas em razão da má prestação do serviço ofertado pelo réu - Dano moral configurado – Manutenção da indenização fixada em primeiro grau – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001483-34.2018.8.26.0223; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019).

No que se refere ao valor da indenização por danos morais, esta não pode gerar enriquecimento sem causa do indenizado e tampouco pode representar valor irrisório e insuficiente ao fim a que se destina que é o de evitar e desencorajar futuros equívocos. No caso em apreço, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, as condições econômicas das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, e, notadamente, o caráter punitivo e pedagógico, à luz da proporcionalidade, reputo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ao ajuizar a presente demanda, a parte autora também requereu a condenação da empresa ré à restituição, em dobro, dos valores que lhe foram indevidamente cobrados. Embora a requerida sustente ter se limitado a cobrar...

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