Araci - Vara c�vel

Data de publicação17 Maio 2023
Número da edição3333
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

8004488-72.2018.8.05.0014 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Araci
Exequente: Cleidiane Barreto
Advogado: Jacilda Bastos De Brito (OAB:BA27304)
Excutado: Municipio De Araci

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA


Processo nº 8004488-72.2018.8.05.0014

Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)

Exequente: CLEIDIANE BARRETO

Executado: MUNICÍPIO DE ARACI


SENTENÇA

Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública oriunda de sentença em Mandado de Segurança que concedeu o writ no sentido da recondução do impetrante ao cargo e o pagamento da contraprestação que deixou de perceber a partir da propositura da ação.

O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, inadequação da via eleita para a realização de cobrança por meio de Mandado de segurança, excesso na execução, ausência de correto demonstrativo de débito.


É o breve relato.

Acerca da preliminar arguida pelo executado de que não é possível a realização de cobrança por meio de Mandado de Segurança, a mesma não merece prosperar. Com efeito, as citadas SÚMULAS 269 E 279, DO STF, não se aplicam no caso em testilha, pois o que se discutiu e foi concedido à segurança ao impetrante foi o seu direito líquido e certo de não ter diminuída sua carga horária nos moldes praticados pelo município. Os valores retroativos alcançados pela decisão, são efeitos financeiros e devem retroagir, sendo, nessa hipótese, inaplicáveis as referidas súmulas. Nesse sentido é o posicionamento do STJ, vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.397 - DF (2006/0252950-0) RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. SÚMULAS 269/STF E 271/STF. ART. 1º DA LEI 5.021/66. NÃO-INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra o ato do Advogado-Geral da União que indeferiu o recurso hierárquico que a impetrante interpôs contra a decisão da Procuradora-Geral Federal. Em consequência, sobressai a legitimidade passiva da autoridade impetrada. Preliminar rejeitada.

2. Em se tratando de um ato administrativo decisório passível de impugnação por meio de mandado de segurança, os efeitos financeiros constituem mera consequência do ato administrativo impugnado. Não há utilização do mandamus como ação de cobrança.

3. A impossibilidade de retroagir os efeitos financeiros do mandado de segurança, a que alude a Súmula 271/STF, não constitui prejudicial ao exame do mérito, mas mera orientação limitadora de cunho patrimonial da ação de pedir segurança. Preliminares rejeitadas.

4. Estágio probatório e estabilidade são institutos jurídicos distintos. O primeiro tem por objetivo aferir a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo público de provimento efetivo. O segundo, constitui uma garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada àquele que transpôs o estágio probatório. Precedente.

5. O servidor público federal tem direito de ser avaliado, para fins de estágio probatório, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Por conseguinte, apresenta-se incabível a exigência de que cumpra o interstício de 3 (três) anos para que passe a figurar em listas de progressão e de promoção na carreira a qual pertence.

6. Na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. Inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas 269/STF e 271/STF.

7. A alteração no texto constitucional que excluiu do regime de precatório o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor aponta para a necessidade de revisão do alcance das referidas súmulas e, por conseguinte, do disposto no art. 1º da Lei 5.021/66, principalmente em se tratando de débitos de natureza alimentar, tal como no caso, que envolve verbas remuneratórias de servidores públicos.

8. Segurança concedida

Assim, pelos fundamentos expostos, tenho por afastar à preliminar de inadequação da via eleita.

A controvérsia resume-se, portanto, aos valores apresentados por cada uma das partes, o que torna, desde já incontroverso, o valor de R$ 9.328,28 (ID 25085300), apresentado pelo executado, cálculo este datado de 14 de Maio de 2019.

Conforme se observa das planilhas acostadas pela exequente e pela a parte executada, a diferença entre os cálculos se dá por conta dos índices de juros e correção monetária aplicados.

Nesse passo, em se tratando de cobrança de valores devidos pela fazenda pública a taxa de juros e correção monetária se aplicam a partir da vigência da Lei Federal nº 11.960/09, por envolver relação de trato sucessivo, segundo a doutrina de Carlos Maximiliano, in Direito Intertemporal ou Teoria da Retroatividade das Leis, Rio de Janeiro, Editora Freitas Bastos, 1946, nº 107, página 206 e seguintes.

Aliás, o STJ, recentemente, julgando os Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no REsp 872978/PR, decidiu, no que toca aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, que se aplica os índices da nova lei (CC e Lei Federal 11.960/09) a partir de sua vigência, à vista do princípio tempus regit actum.

Por outros termos, a partir da vigência da Lei 11.960/09, os cálculos da correção monetária e dos juros de mora devem observar a nova redação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, alcançando, inclusive, as ações em curso, conforme recente jurisprudência do STJ. Esse é, também, o entendimento da ilustre Desembargadora Vera Angrisani, mencionado pelo Relator Desembargador Lineu Penedo no julgamento do recurso nº 0039216-82.2010.8.26.0562:

"Primeiramente, analisa-se, a evolução ocorrida no que tange à aplicação dos juros de mora. Quando se trata das verbas de natureza alimentar ajuizadas antes da edição da MP nº 2.180-35/01, nos termos do art. 1º-F à Lei 9.494/97, os juros moratórios são fixados no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87. Nesse sentido, são os seguintes arestos: AgRg no Resp 1069739/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 10.05.10; REsp 552.437/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 15.12.03; Resp 240.407/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 19.06.00; REsp 915.185/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe de 08.10.07; REsp 1004325/ RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 14.09.09. No entanto, em 24 de agosto de 2001, sobreveio a Medida Provisória 2.180-35, que veio a reduzir essa parcela, acrescentando à Lei nº 9.494/97 o seguinte dispositivo: "Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Com o advento da nova legislação, o STJ passou a entender que as disposições da Medida Provisória 2.180-35/01, por possuírem natureza de norma substantiva adjetiva, com reflexos na esfera jurídico-material das partes, somente seriam aplicáveis aos casos ajuizados posteriormente à sua vigência, ou seja, 24.08.01, a exemplo do REsp 1.086.944/SP, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC, representativo de controvérsia, sob a relatoria da Exma. Senhora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Posteriormente, a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009 estabeleceu novo critério de cálculo dos juros moratórios, modificando a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que passou a viger com a seguinte redação: "Art. 5º O art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança'." Na mesma linha de orientação, o STJ passou a preconizar que as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, não deveria incidir nos processos em curso, consoante se verifica dos seguintes arestos: EDcl no AgRg no REsp 1173916/RS, deste Relator, Segunda Turma, DJe de 17.03.11; AgRg nos EDcl no REsp 1057014/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 29.03.10; EDcl no AgRg nos EDcl no Resp 640.356/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Desembargador Convocado, Sexta Turma, DJe 02.05.11; REsp 1.186.053/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 12.05.10; AgRg no REsp 1.233.288/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26.04.11; AgRg no Resp 1232780/RS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, Desembargador Convocado, Quinta Turma, DJe de 04.04.11. Recentemente o STJ, na esteira do que vem decidindo o STF, passou a interpretar a questão de forma diversa. Portanto, hoje se reconhece que as normas disciplinadoras de juros possuem natureza eminentemente processual, devendo ser, obrigatoriamente, aplicáveis aos processos em curso à luz do princípio tempus regit actum. Assim sendo, diante dos julgados recentes em sentido contrário, modifico o anterior posicionamento a respeito da questão, ao reapreciá-la sob outros enfoques...

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