Araci - Vara cível

Data de publicação29 Janeiro 2024
Gazette Issue3502
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO

8001916-07.2022.8.05.0014 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Araci
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Alexandre Reis De Oliveira
Advogado: Flavio Pereira Amaral (OAB:BA26386)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA


Processo nº 8001916-07.2022.8.05.0014

Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu:ALEXANDRE REIS DE OLIVEIRA


SENTENÇA

AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de ALEXANDRE REIS DE OLIVEIRA, alegando em síntese que, o requeridocelebrou contrato de financiamento nº 20036300253, para a aquisição do veículo “Marca GMCHEVROLET, modelo ONIX HATC LTZ 1.4 8, chassi nº 9BGKT48V0JG177102, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, cor PRETA, placa FXN3C37, RENAVAM 01127151697, dado como alienação fiduciária.

O Autor alega que o requerido tornou-se inadimplente da parcela nº 07, com vencimento para 045/09/2022, pelo que requereu a busca e apreensão do veículo e por fim o julgamento procedente do feito.

A inicial veio instruía com:

Contrato de alienação fiduciária (ID 342470686);

Notificação de inadimplência (ID 342470690);

Planilha de débitos (ID 342470691);

Em sede de decisão liminar foi determinada a busca e apreensão do veículo (ID 372053582);

Cumprido o mandado de busca e apreensão (ID 380775963);

O requerido apresentou peça contestatória, alegando, em síntese, que não foi devidamente intimado acerca do inadimplemento da parcela nº 07, com vencimento para 04/09/2022 e a parcela de nº 10 foi paga mediante débito em conta bancária (ID 380953019), juntou comprovante de pagamento da parcela nº 10 (ID 380953023), tela de situação do financiamento (ID 380953026) e demais documentos contidos nos IDs seguintes.

Analisada as alegações do requerido na sua peça contestatória, foi proferida decisão determinando a entrega do veículo ao pátio do fórum desta comarca sob pena de aplicação de multa diária (ID 380990227).

Em 14/04/2023, o réu juntou comprovante de pagamento da parcela de nº 07, no valor de R$ 1.065,65 (381178322).

Devidamente intimado, a parte autora não cumpriu com a decisão, bem como não realizou a entrega do veículo ao pátio conforme determinado (ID 384713535).

A parte autora informou, nos autos, que interpôs agravo de instrumento tomado sob nº 8022339-93.2023.8.05.0000 (ID 384830459 e seguintes).

Já Parte autora se manifestou, em réplica, alegando validade da notificação extrajudicial, inadmissibilidade da conversão em ação de busca e apreensão, ausência de danos morais e materiais e ausência de pagamento (ID 388242621).

O requerido juntou valor da tabela FIPE, comprovante de pagamento da parcela referente ao mês de junho (ID 396635082 e seguintes).

Realizada audiência conciliatória, no entanto, sem acordo entre as partes (ID 396845831).

O agravo de instrumento foi conhecido, no entanto, foi-lhe negado provimento, reformando, de ofício, a decisão tão somente para limitar o montante global da multa à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 407779415).

A parte requerida apresentou manifestação requerendo a intimação do autor para o cumprimento da decisão liminar (ID 410727520).

As partes foram intimadas para manifestar acerca das provas que pretendem produzir, a parte requerida apresentou manifestação (ID 415409208), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação de manifestação (ID 415858827).

As partes foram intimadas para apresentação de razões finais, pelo qual houve apresentação somente pela parte requerida (ID 424388009).

Os autos vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório, passo a decidir.

Preliminarmente em relação a forma de notificação da mora, observa-se que houve notificação irregular da mora, tendo em vista que a notificação fora realizada via e-mail, no entanto, tal forma de notificação não é permitida. Conforme dispõe o decreto lei nº 911/69 em seuart. 2º, § 2º determina que:

Art. 2º, § 2º: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Assim também entende a jurisprudência:

TSSP: BUSCA E APREENSÃO. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Indeferimento da inicial. Ausência de prova de regular constituição do devedor em mora. Notificação enviada por e-mail. Impossibilidade. Exigência de juntada do comprovante de entrega da notificação extrajudicial no endereço da ré. Ausência de previsão legal no sentido de permitir o encaminhamento da notificação extrajudicial via correio eletrônico. Mora não caracterizada. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não provido


Outrossim, no curso da lide, foi determinada a devolução do bem para parte ré, no entanto, a instituição financeira, ora autor, descumpriu a ordem judicial, vez que ao tentar se dar cumprimento do mandado de devolução do veículo expedido por este Juízo, ficou impossibilitado o seu cumprimento, tendo em vista a não localização do bem, conforme faz prova na certidão de ID 398301251, por conduta praticada pela parte autora, inclusive foi certificado pelo Oficial de Justiça que o preposto da parte autora informou que o supramencionado veículo foi recolhido através de guincho para uma das dependências da parte autora em outra cidade.


Ora, a parte autora recebeu o bem e não mais quis devolver, sendo inviável , ou muito custosa , a devolução do veículo a essa altura do campeonato.

Ocorre que, no caso dos autos, na impossibilidade de devolução do bem, impõe-se a conversão da obrigação de restituir o bem em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, após a consolidação da propriedade em razão de deferimento de busca e apreensão liminar, deve ocorrer a conversão da obrigação de entregar coisa em perdas e danos.

A teor do que dispõe o art. 499 do Código de Processo Civil , admite-se a conversão em indenização por perdas e danos diante da impossibilidade do cumprimento do pedido de obrigação de fazer, sem que isto configure o julgamento extra petita).

A conversão pelo seu equivalente (perdas e danos), mediante incidente de liquidação, em continuidade à própria relação processual originária. A fim de corroborar ao exposto, transcrevo o seguinte julgado:


TJMS: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA EXTRA PETITA – NULIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS – APLICAÇÃO DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A teor do que dispõe o art. 499 do Código de Processo Civil , admite-se a conversão em indenização por perdas e danos diante da impossibilidade do cumprimento do pedido de obrigação de fazer, sem que isto configure o julgamento extra petita.


TJSP: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO ALIENADO, SOB PENA DE MULTA - INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO CASO NÃO LOCALIZADO O BEM - RECURSO IMPROVIDO. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, a teor do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911 /69 (Redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014)".


Ademais, tendo em vista que a parte possui o direito legítimo à restituição do bem, não seria razoável que fosse onerada por eventual alienação realizada por preço inferior ao de mercado, arcando com prejuízos a que não deu causa. Nesse compasso, ressalto que cabe à instituição financeira restituir ao exequente, ora credor, o valor do veículo, equivalente ao preço de mercado à época da alienação extrajudicial, com base na tabela FIPE. Este é o entendimento dos Tribunais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. RESTITUIÇÃO, EM PECÚNIA, DO EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO DO BEM. I. Ante a impossibilidade fática de devolução do bem apreendido na demanda de busca e apreensão, em decorrência da alienação, o dever de restituição converte-se em obrigação de pagamento (perdas e danos) do equivalente ao valor de mercado do bem à época da alienação. II. Tabela Fipe. Valor de Referência Nacional. A tabela da Fundação Instituto de Pesquisa Econômicas (FIPE) constitui fonte idônea de informação e é amplamente utilizada pelos Tribunais Pátrios para indicar o preço de mercado de bens, devendo ser considerada para o cálculo do valor da reinstituição do veículo alienado, objeto da demanda, tal qual determinado pelo magistrado. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5432033-37.2018.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2019, DJe de 22/03/2019).

Em relação ao pedido de pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911, de 1969, verifico que o pedido se amolda à disposição legal:

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário (…)

§6º Na sentença que decretar a...

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