Araci - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação31 Janeiro 2022
Número da edição3029
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ARACI
INTIMAÇÃO

0000774-12.2019.8.05.0014 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Araci
Reu: Mateus Jesus Dos Santos
Advogado: Heider Santos Brito Da Silva (OAB:BA45812)
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Lindinalva Lima Miranda
Terceiro Interessado: Edvalda Oliveira Da Silva
Terceiro Interessado: Henriquelles Brito De Jesus
Terceiro Interessado: Alan Santos
Terceiro Interessado: Leonardo Lisboa De Sena
Terceiro Interessado: Maria Irene Santos Da Silva
Terceiro Interessado: Tibúrcio José Da Silva
Terceiro Interessado: Luciane Palngi De Santana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

DESPACHO

Designo a sessão de julgamento virtual-misto perante o E. Tribunal Popular do Júri para o dia 10-03-21, às 08:30h quando ocorrerá o julgamento do réu.

A Sessão de julgamento do Tribunal do Júri será realizada com auxílio de videoconferência, mediante a utilização de sistema apropriado disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça ou outro que seja definido pelo respectivo Tribunal.

§ 1º O sistema de videoconferência utilizado deverá garantir a participação efetiva de todas as pessoas essenciais ao ato, bem como a necessária publicidade.

§ 2º A sessão poderá se realizar com a participação remota do representante do Ministério Público, da Defesa técnica, do réu, da vítima e das testemunhas.

§ 3º Os representantes do Ministério Público e da Defesa, bem como o réu, se estiver solto, poderão optar entre comparecer pessoalmente à sessão de julgamento ou virtualmente por videoconferência, devendo, em qualquer caso, providenciar os equipamentos e a rede de internet necessários à sua participação.

A realização da sessão de julgamento também poderá contar com a equipe de apoio, incluindo serviços médicos, de segurança e de higienização do ambiente.

As testemunhas poderão ser ouvidas por sistema de videoconferência, no momento próprio da sessão plenária de julgamento. No mandado de intimação para a sessão de julgamento, deverá constar a possibilidade de realização da sua oitiva por videoconferência.

No momento da intimação, o oficial de justiça deverá certificar o número do telefone celular do intimando, bem como sobre se ele possui conexão de internet e smartphone, ou outro aparelho eletrônico que permita a sua oitiva por videoconferência.

Se presentes as condições para o intimando ser ouvido por videoconferência, o Oficial de Justiça deverá intimá-lo a estar disponível no dia e horário da sessão de julgamento, sob pena de condução coercitiva presencial para o próprio ato da audiência.

Caso o Oficial de Justiça verifique que não há condições de o intimando ser ouvido por videoconferência, deverá intimá-lo para comparecer presencialmente à sessão de julgamento.

Antes da oitiva, as vítimas e as testemunhas deverão ser identificadas por meio da exibição de documento de identificação pessoal com foto.

Intimem-se os 25 jurados por mandado ou Whatzapp para comparecerem, às 08:30h, os quais serão sorteados na área externa do Fórum, mantendo-se a distância de 1,5m.

Intimem-se as testemunhas, que irão depor em plenário, arroladas pelas Acusação e pela Defesa para que compareçam na data e hora designada para sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.

Oficie-se à polícia militar solicitando reforço policial para à sessão.

A administração do Fórum deve aferir as condições clinicas dos participantes, a fim de prevenção contra o COVID-19.

Será utilizado retroprojetor para oitiva do réu preso e de quem, justificadamente, não estiver presente para ser ouvido.

Segue em anexo relatório do processo para fins do art. 422, II do CPP.


Araci, 26 de janeiro de 2022.


JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

Juiz de Direito


Quebra de Página

RELATÓRIO DO PROCESSO

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MATEUS JESUS DOS SANTOS, conhecido como “TEQUINHO”, e MATEUS DA SILVA GÓES, conhecido como “ZEZECO”, pelo crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, tendo como vítima Márcio Lima de Miranda, no dia 19/10/2019, na Cidade de Araci/BA.

Informa na peça acusatória que o crime foi praticado na Travessa 2 de Julho, Centro, nesta cidade, por volta das 07h25m, neste Município de Araci, onde o denunciado juntamente com o corréu foragido Mateus da Silva Góes, sendo que este pilotava a moto e o ora pronunciado, Mateus Jesus dos Santos, que estava na garupa da moto, efetuou os disparos com o manejo de uma arma de fogo, disparos estes que vitimou de morte Márcio Lima de Miranda.

Elenco de provas na fase do inquérito:

Declaração de óbito

01 Termos de declarações;

08 depoimentos de testemunhas;

Relatório com Representação por Prisão Preventiva e Busca e Apreensão

02 Autos de Reconhecimento

03 Fotografias de Câmeras de Segurança

Auto de exibição e apreensão

Relatório conclusivo

Elenco de provas na fase do processo:

Auto de Qualificação e Interrogatório

Laudo de exame necroscópico;

Laudo de Exame Pericial da Arma de Fogo;

Auto de qualificação e Interrogatório;

08 depoimentos de testemunhas e

02 interrogatórios dos réus;

A denúncia foi ofertada com lastro em inquérito policial, cujas peças principais são: termos e declarações de testemunhas, mandados de prisão e de busca do réu; declarações de testemunhas e relatório.

Laudo de exame necroscópico (ID 112689965), recebimento da denúncia (ID 90800215 - PÁG 90), Resposta a acusação (ID 90800399).

As audiências de Instrução e Julgamento, IDs 90800783 e 112710944, foram realizadas dia 25.08.2020 e 17/06/2021.

Realizada audiência para oitiva das testemunhas da denúncia, foram ouvidas as testemunhas: EDVALDA OLIVEIRA DA SILVA; ALAN SANTOS, LEONARDO LISBOA DE SENA, HENIQUELLES B. DE JESUS, LUCIANE PALANGI DE SANTANA, LINDINALVA LIMA MIRANDA, TIBÚRCIO JOSÉ DA SILVA e interrogados os réus.

Nas suas alegações finais (ID 116921006) o Ministério Público, requereu que o réu fosse pronunciado pelos crimes a ele imputados na denúncia, sendo eles art. 121, §2º, I e IV Código Penal (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido).

Já a defesa do acusado, em suas alegações finais, ID 118667895, requereu a absolvição sob o fundamento de que teria agido sob violenta emoção.

Em decisão de ID 127934913, foi feita a pronúncia do acusado como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, I e IV Código Penal (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido).

Na pronúncia, ficou evidenciada a materialidade do fato, pela análise do Laudo de exame de cadavérico e laudo de exame de lesões corporais, bem como demais provas, que informa que a vítima, por seu turno, sofreu lesões perfuro-contundente.

Em referência à autoria do fato, a mesma foi descoberta sem maiores dificuldades, ante as provas testemunhais colhidas e a alegação do réu de que agiu sob forte emoção.

É o Relatório do processo, que deverá gerar nove pastas para serem entregues a Defesa, Acusação e os sete Jurados, sendo que na pasta destes últimos deverá haver cópia da Decisão de Pronúncia.

Araci, 26 de janeiro de 2022.

JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ARACI
INTIMAÇÃO

8001488-59.2021.8.05.0014 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Araci
Autoridade: Polícia Civil De Araci
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerente: Vera Lucia De Jesus
Requerido: José Almir Silva Da Cruz

Intimação:

Arquivamento. Medida protetiva autônoma. Desistência.

1 – Trata-se de requerimento autônomo de Medidas Protetivas de Urgência, pelo qual se apurou a prática de infração penal dos arts. 140 e 129, §9º do Código Penal, com incidência da Lei Maria da Penha, ocorrida em 13/08/2021, tendo como indiciado JOSÉ ALMIR SILVA DA CRUZ e ofendida VERA LUCIA DE JESUS. O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito, ante a desistência da vítima que informou no ID 174015018, que se reconciliou com o seu companheiro voltando a viver maritalmente, tendo encerrado, assim, os desentendimentos. Fizeram-se conclusos.

Decido.

2 – Acolho inteiramente os argumentos da Promotora de Justiça quanto ao arquivamento, por seus próprios fundamentos, os quais, por brevidade e correção, passam a integrar a presente decisão como razão de decidir, independente de transcrição, não havendo justa causa para o início da ação penal.

3 – Por consequência, não há...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT