Araci - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação08 Outubro 2021
Número da edição2958
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ARACI
INTIMAÇÃO

0000087-55.2007.8.05.0014 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Araci
Reu: Erivaldo Santos Pinho
Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:0020591/BA)
Advogado: Elias Sebastiao Venancio (OAB:0023928/BA)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Antônio José Nascimento Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES E INFÂNCIA E JUVENTUDE

DA COMARCA DE ARACI – BAHIA

Rua Sete de Setembro, nº. 328, Centro, Araci/BA, CEP.: 48760-000 – Tele/fax: (75)3266-2105

E-mail: aracivplena@tjba.jus.br

Ato Ordinatório

CERTIFICO, para os devidos fins, que nos termos de provimento do Provimento Conjunto/CGJ/CCI nº. 06/2016.TJ/BA pratiquei o Ato ordinatório Abaixo:

- Intimação do Ministério Público e dos advogados dativos do réu, o Bel. Alberto Carvalho Silva OAB/BA 20.591 e o Bel. Elias Sebastião Venâncio OAB/BA 23.928, da sentença de ID nº 113049351.

Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Araci-Bahia, em 07 de outubro de 2021.

O referido é verdade e dou fé.

Rafael Henrique Dias de Oliveira

Escrevente/Técnico Judiciário

Cad. 901699-6

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ARACI
INTIMAÇÃO

0000087-55.2007.8.05.0014 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Araci
Reu: Erivaldo Santos Pinho
Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:0020591/BA)
Advogado: Elias Sebastiao Venancio (OAB:0023928/BA)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Antônio José Nascimento Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES E INFÂNCIA E JUVENTUDE

DA COMARCA DE ARACI – BAHIA

Rua Sete de Setembro, nº. 328, Centro, Araci/BA, CEP.: 48760-000 – Tele/fax: (75)3266-2105

E-mail: aracivplena@tjba.jus.br

Ato Ordinatório

CERTIFICO, para os devidos fins, que nos termos de provimento do Provimento Conjunto/CGJ/CCI nº. 06/2016.TJ/BA pratiquei o Ato ordinatório Abaixo:

- Intimação do Ministério Público e dos advogados dativos do réu, o Bel. Alberto Carvalho Silva OAB/BA 20.591 e o Bel. Elias Sebastião Venâncio OAB/BA 23.928, da sentença de ID nº 113049351.

Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Araci-Bahia, em 07 de outubro de 2021.

O referido é verdade e dou fé.

Rafael Henrique Dias de Oliveira

Escrevente/Técnico Judiciário

Cad. 901699-6

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ARACI
INTIMAÇÃO

8001500-73.2021.8.05.0014 Pedido De Prisão Preventiva
Jurisdição: Araci
Requerente: P. C. D. A.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Acusado: E. S. C.
Advogado: Rafael Dias Oliveira (OAB:0055102/BA)

Intimação:


Vistos, etc.



Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva de ERALDO SILVA CAMPOS, sustentando, em suma, ilegalidade na prisão e ausência dos requisitos para a segregação cautelar, tendo em vista que o agente, a todo momento, esteve à disposição das investigações.

Parecer do Ministério Público opinando pelo indeferimento do pedido, diante de ausência de ilegalidade na prisão (Id. 145919869).

Os autos viera conclusos em 06/10/2021.

É o breve relatório.

Decido.

Reanalisando a situação prisional do investigado ERALDO SILVA CAMPOS, entendo que persistem os motivos ensejadores da prisão, sendo imprescindível à garantia da ordem pública, sobretudo em face da periculosidade concreta da conduta praticada, bem como do risco de reiteração delitiva.

Conforme investigações, Policiais Militares realizavam rondas no Povoado no Rufino, quando perceberam movimentação estranha em casa apontada como ponto de tráfico de drogas. Segundo apurado, o requerido, ao perceber a atuação policial, saiu correndo da residência, portando uma arma de fogo, em clara situação de fuga, deixando a residência aberta.

Ato contínuo, os policiais entraram na residência, não encontrando mais ninguém. Ocorre que foram encontradas na casa três armas de fogo, sendo 2 revolveres cal. 22, sem numeração aparente, e uma espingarda tipo caseira sem marca e numeração aparente, além de drogas ilícitas do tipo COCAÍNA em sete porções acondicionadas, sendo 4 em plástico e 3 em pinos, que totalizaram 92,62 gramas.

Consta, ainda, que foram apreendidos no interior do imóvel um relógio dourado, cheques de terceiros, chamando atenção um no valor de R$2.400,00 de GILMARCOS FERREIRA LIMA, notas promissórias totalizando R$7.680,00; e um caderno tipo caderneta com anotações típicas de dívida drogas com apelidos e valores, instrumentos e objetos esses que demonstram a prática comercial ilícita do tráfico de drogas.

Na residência, foram encontrados ainda os documentos pessoais do proprietário/morador, identificado posteriormente como a pessoa que fugiu com a chegada dos policiais, informação confirmada por moradores da localidade, como sendo a pessoa de ERALDO SILVA CAMPOS.

A defesa sustenta de forma categórica a ilegalidade da prisão, em razão da conduta da Autoridade Policial, no dia em que o agente apresentou-se na Delegacia de Polícia, veja-se:


No dia 06/09/2021, os subescritores deste petitório se dirigiram a Delegacia Policial de Araci no intuito de apresentar o Sr. Eraldo da Silva Campos ao Delegado de Polícia. Foram feitos também diversos contatos telefônicos com a unidade policial para agendar a oitiva do mesmo, porém sem sucesso, vez que a Autoridade Policial nunca tinha disponibilidade de atender o causídico, sempre solicitando que o mesmo retornasse à ligação posteriormente (conforme prints das ligações em anexo). Isto porque, o Requerente teve a sua residência invadida por prepostos daquela Delegacia e constituiu o subescritor deste petitório para o acompanha-lo em apresentação, no intuito de prestar esclarecimentos. Ocorre que, no dia 05/09/2021, fora deixada na residência do assistido INTIMAÇÃO devidamente assinada pelo Delegado de Polícia, designando o dia 06/09/2021 às 9:00, com o fito do mesmo PRESTAR DECLARAÇÕES, e assim foi feito. (...)

No dia 06/09/2021, especificamente às 9:00 esses Patronos chegaram a aquela Unidade Policial e de imediato solicitaram ao plantão o contato com o Delegado Hildebrando Alves da Silva, para antes do Requerente se deslocar até aquela Delegacia, o pudesse de forma antecipada, ter acesso ao procedimento no sentido de orienta-lo, o que é de Direito.

Após alguns minutos aguardando, o Delegado chegou a Unidade Policial e determinou que esses Patronos adentrassem a sua sala.

Ao entrar na sala do Delegado, solicitamos vistas ao procedimento no sentido de ter ciência do que se tratava, tendo sido dito pelo Delegado que não havia necessidade, uma vez que, NÃO HAVIA NENHUM MANDADO DE PRISÃO em desfavor do Requerente, e muito menos algum requerimento em segredo de justiça, que, tratava -se apenas uma oitiva para prestar esclarecimentos conforme estava especificado na INTIMAÇÃO assinada pela Autoridade Policial.

O subescritor desta peça alegou ao Delegado que estaria confiando nas palavras do mesmo na condição de Autoridade Policial, bem como na fé pública que possui, e estaria solicitando ao seu cliente que se deslocasse até aquela unidade; o que de fato ocorreu.

O Delegado solicitou que a Sra. Nilzeide de Oliveira, escrivã de Polícia, tomasse o depoimento do Senhor Eraldo Silva Campos, assim foi feito.

Após o termino da oitiva, no momento da coleta das assinaturas, a escrivã, imprimiu a decisão que decretou a prisão preventiva do assistido, datada do dia 23 de agosto de 2021, e informou aos Advogados que seu cliente estava preso.

Nesse contexto, surpresos e indignados com todo ocorrido, os subescritores solicitaram a presença imediata do Delegado, uma vez que, durante toda a oitiva do Sr. Eraldo, o mesmo permaneceu em sala distinta onde estava ocorrendo o depoimento.

Ao chegar na sala em que ocorria o depoimento, o Delegado de forma sarcástica chegou sorrindo e perguntando qual era o problema. Os subescritores perguntaram ao mesmo o que estava ocorrendo e o porquê o mesmo tinha feito o que fez, o real motivo pelo qual o mesmo AFIRMOU DE FORMA CATEGORICA não haver mandado de prisão em desfavor do Sr. Eraldo, inclusive tendo intimado formalmente para apenas PRESTAR DECLARAÇÕES.

O Delegado afirmou que ele era Policia, e que a obrigação dos subescritores deste petitório era se certificarem a respeito da vida processual do seu cliente, dizendo aos mesmos que tomassem suas devidas providências. (...)” (grifado)


Pois bem.

Analisando detidamente as alegações da defesa, não se vislumbra ilegalidade alguma no momento da prisão a ponto de macular o decreto prisional.

Isso porque o presente procedimento correu em segredo de justiça, o que significa dizer –...

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