Araci - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação13 Junho 2022
Número da edição3117
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ARACI
INTIMAÇÃO

0001871-23.2014.8.05.0014 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Araci
Reu: L. R. J. D. C.
Advogado: Romildo Barbosa Dos Santos (OAB:BA49106)
Vitima: M. A. D. S.
Vitima: E. S. D. C.
Vitima: E. D. S.
Vitima: R. S. D. C.
Vitima: J. S. D. C.
Autoridade: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Fórum Júlio Oliveira Carvalho

Rua Sete de Setembro, nº 328, Centro, Araci/BA, CEP.: 48760-000 – Tele/fax: (75)3266-2105

E-mails: aracivcrime@tjba.jus.br - aracivplena@tjba.jus.br jvpinheiro@tjba.jus.br

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE ARACI - BAHIA

CERTIDÃO

Certifico para os devidos fins, que pela presente realizo a intimação do Bel. Romildo Barbosa dos Santos - OAB/BA Nº. 49.106, advogado do acusado, acerca da sentença - ID nº. 114453171. O referido é verdade e dou fé. Araci - Bahia, 10 de junho de 2022. Eu, Jailton Vila Nova Pinheiro, Escrivão, digitei e assino.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ARACI
INTIMAÇÃO

0000191-28.1999.8.05.0014 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Araci
Autoridade: Mp Do Estado Da Bahia
Autoridade: Ministério Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Luis Carlos Barreto Da Silva
Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591)
Vitima: Cristovão Souza De Castro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Fórum Júlio Oliveira Carvalho

Rua Sete de Setembro, nº 328, Centro, Araci/BA, CEP.: 48760-000 – Tele/fax: (75)3266-2105

E-mails: aracivcrime@tjba.jus.br - aracivplena@tjba.jus.br jvpinheiro@tjba.jus.br

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE ARACI - BAHIA

CERTIDÃO

Certifico para os devidos fins, que pela presente realizo a intimação do Bel. Alberto Carvalho Silva - OAB/BA nº. 20.591, advogado do acusado, acerca da sentença - ID nº. 113072304. O referido é verdade e dou fé. Araci - Bahia, 10 de junho de 2022. Eu, Jailton Vila Nova Pinheiro, Escrivão, digitei e assino.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ARACI
INTIMAÇÃO

0000283-68.2020.8.05.0014 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Araci
Reu: S. S. B.
Advogado: Dante Vinicius Santos Araujo (OAB:BA45605)
Advogado: Maria Da Conceição Mota Carvalho Barreto (OAB:BA53782)
Terceiro Interessado: N.
Terceiro Interessado: V. N. D. S.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: V. N. D. S.
Terceiro Interessado: C. T. D. A.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI


Processo n. 0000283-68.2020.8.05.0014

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): [Estupro de vulnerável]

Autor: Ministério Público do Estado da Bahia

REU: SERGIO SILVA BATISTA

DESPACHO

Vistos etc.

Certifica o cartório que o Ministério Público não foi intimado para prestar alegações finais.

Compulsando os autos verifico que o ato ordinatório de ID 139040406, não foi devidamente publicado, não tendo os autos sido encaminhados ao representante do Parquet para manifestação.

Ante o exposto, torno sem efeito o despacho de ID 179472760, e determino a abertura de vistas sucessivas às partes para alegações finais, pelo prazo de 05 dias, podendo a defesa ratificar ou apresentar novas alegações finais.

Após, antes de nova conclusão, certificar o cartório, nos autos, a data de publicação, a tempestividade da manifestação e o decurso de prazo.

Araci, 8 de junho de 2022.

Gabriella de Moura Carneiro

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ARACI
INTIMAÇÃO

0000001-02.1998.8.05.0014 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Araci
Reu: Jose Souza Cana Brasil
Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:BA25316)
Advogado: Geane Das Virgens Santos (OAB:BA47473)
Advogado: Luiz Fernando Cana Brasil Carneiro (OAB:BA40989)
Advogado: Thales Seixas Sacramento (OAB:BA54562)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Florêncio Simões Da Silva
Testemunha: Ronivon Sousa Da Silva
Testemunha: Antonio Sérgio Mata Conceição
Testemunha: Anatália Almeida Da Silva
Testemunha: Raimundo Cana Brasil
Testemunha: Zinha De Almeida Silva Brasil
Testemunha: José Mário Da Conceição
Testemunha: Hieldes Ferreira Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI


Processo n. 0000001-02.1998.8.05.0014

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282): [Homicídio Simples]

Autor: Ministério Público do Estado da Bahia

REU: JOSE SOUZA CANA BRASIL

DESPACHO

Tendo em vista as manifestações de IDs 200575085 e 199346646, designo audiência de sorteio dos Jurados para o dia _17____/_08___/__22___, às 13_:30_h___, nos termos do art. 433 do CPP, devendo ser intimados para o ato o Advogado(a)/Defensor(a) e o representante do MP.

A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.

Após o sorteio dos Jurados, fica designada sessão de julgamento perante o E. Tribunal Popular do Júri para o dia _06____/___09_/_22__, às _08:30___h___, quando ocorrerá o julgamento do réu.

A Sessão de julgamento do Tribunal do Júri será realizada com auxílio de videoconferência, mediante a utilização de sistema apropriado disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça ou outro que seja definido pelo respectivo Tribunal.

§ 1º O sistema de videoconferência utilizado deverá garantir a participação efetiva de todas as pessoas essenciais ao ato, bem como a necessária publicidade.

§ 2º A sessão poderá se realizar com a participação remota do representante do Ministério Público, da Defesa técnica, do réu, da vítima e das testemunhas.

§ 3º Os representantes do Ministério Público e da Defesa, bem como o réu, se estiver solto, poderão optar entre comparecer pessoalmente à sessão de julgamento ou virtualmente por videoconferência, devendo, em qualquer caso, providenciar os equipamentos e a rede de internet necessários à sua participação.

A realização da sessão de julgamento também poderá contar com a equipe de apoio, incluindo serviços médicos, de segurança e de higienização do ambiente.

As testemunhas poderão ser ouvidas por sistema de videoconferência, no momento próprio da sessão plenária de julgamento. No mandado de intimação para a sessão de julgamento, deverá constar a possibilidade de realização da sua oitiva por videoconferência.

No momento da intimação, o oficial de justiça deverá certificar o número do telefone celular do intimando, bem como sobre se ele possui conexão de internet e smartphone, ou outro aparelho eletrônico que permita a sua oitiva por videoconferência.

Se presentes as condições para o intimando ser ouvido por videoconferência, o Oficial de Justiça deverá intimá-lo a estar disponível no dia e horário da sessão de julgamento, sob pena de condução coercitiva presencial para o próprio ato da audiência.

Caso o Oficial de Justiça verifique que não há condições de o intimando ser ouvido por videoconferência, deverá intimá-lo para comparecer presencialmente à sessão de julgamento.

Antes da oitiva, as vítimas e as testemunhas deverão ser identificadas por meio da exibição de documento de identificação pessoal com foto.

Intimem-se os 25 jurados por mandado ou Whatzapp para comparecerem, às 08:30h, os quais serão sorteados na área externa do Fórum, mantendo-se a distância de 1,5m.

Intimem-se as testemunhas, que irão depor em plenário, arroladas pelas Acusação e pela Defesa para que compareçam na data e hora designada para sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.

Oficie-se à polícia militar solicitando reforço policial para à sessão.

A administração do Fórum deve aferir as condições clinicas dos participantes, a fim de prevenção contra o COVID-19.

Será utilizado retroprojetor para oitiva do réu preso e de quem, justificadamente, não estiver presente para ser ouvido.

Segue em anexo relatório do processo para fins do art. 422, II do CPP.


Araci, 23 de maio de 2022.


JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO

Juiz de Direito

Quebra de Página

RELATÓRIO DO PROCESSO

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOS£ SOUZA CANA BRASIL, pelo crime de homicídio, previsto no art. 121, caput, do Código Penal, tendo como vítima Márcio Lima de Miranda, no dia 19/10/2019, na Cidade de Araci/BA.

Informa na peça acusatória que “o crime foi praticado no dia 26 de maio do ano de 1997, por volta das 18h00, no interior do Mercado Municipal de Araci, onde FLORISVALDO DE ALMEIDA SILVA e RAIMUNDO CANA BRASIL discutiam sobre querelas familiares, quando. chegou o denunciado, que, sacando de um revólver calibre 38, deflagrou dois tiros, perfurado o pulmão esquerdo da vítima FLORISVALDO DE...

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