Araci - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação26 Abril 2022
Número da edição3083
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ARACI
INTIMAÇÃO

8000492-27.2022.8.05.0014 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Araci
Autoridade: D. A.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Vitima: A. C. S. P.
Flagranteado: M. A. S. D. C.
Advogado: Geomarcio Ferreira Dos Santos (OAB:BA59844)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Fórum Júlio Oliveira Carvalho

Rua Sete de Setembro, nº 328, Centro, Araci/BA, CEP.: 48760-000 – Tele/fax: (75)3266-2105

E-mails: aracivcrime@tjba.jus.br - aracivplena@tjba.jus.br jvpinheiro@tjba.jus.br

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE ARACI - BAHIA

CERTIDÃO

Certifico para os devidos fins, que pela presente realizo a intimação do Patrono do acusado acerca da decisão - ID nº. 191543301. O referido é verdade e dou fé. Araci - Bahia, 25 de abril de 2022. Eu, Jailton Vila Nova Pinheiro, Escrivão, digitei e assino.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ARACI
INTIMAÇÃO

0001104-82.2014.8.05.0014 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Araci
Testemunha: José Sérgio Conceição Santos
Advogado: Ueston Da Silva Pinho (OAB:BA51243)
Terceiro Interessado: Dijalma Ferreira Dos Santos
Terceiro Interessado: Eliene Santos Castro
Terceiro Interessado: Armando Goes Da Silva
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI



Processo n. 0001104-82.2014.8.05.0014

Ação Penal [Roubo Majorado]

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Réu: JOSÉ SÉRGIO CONCEIÇÃO SANTOS

DESPACHO

Observado o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal e os termos das Resoluções nº 314, 329, 341 e 345/20 do CNJ c/c Decretos Judiciários nº 276, nº 282 e Ato Conjunto nº 20/20 e Ato Conjunto nº 3 de 2022, todos do Tribunal de Justiça da Bahia, que disciplinam a realização de audiências por videoconferência, com o objetivo de minorar os impactos aos jurisdicionados, e manter, tanto quanto possível, os serviços essenciais do Tribunal, durante a pandemia da COVID-19, designo audiência que se iniciará as 15:00h no dia 01/06/2022, para oitiva de testemunhas de acusação e de defesa, se houver, e interrogatório dos réu, tudo por videoconferência.

Em razão da pandemia, o cartório deve anotar os e-mails e telefones das testemunhas de acusação, fazendo contato para serem ouvidos onde lhes aprouver.

No prazo de 5 dias, o advogado de defesa deve enviar seu e-mail e tels de contato para o e-mail: aracivplena@tjba.jus.br, com WhatsApp, enviando, ainda, e-mails, telefones e os nomes das testemunhas de defesa.

Outrossim, no dia da audiência, incumbe ao advogado de defesa, à Promotoria de Justiça, e às testemunhas acessarem o link que será enviado para o seu celular ou e-mail, no dia anterior, a audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa notificada quando da intimação.

Testemunhas devem estar em local reservado e sem barulho, podendo ter auxílio de parentes ou amigos, na oitiva, para as pessoas que não estão acostumadas a lidar com videochamadas, no entanto, estas devem se manter incomunicáveis durante a oitiva.

As partes deverão informar ao magistrado eventual óbice para a oitiva das testemunhas, que arrolaram, no prazo de 5 (cinco) dias, após a intimação para o ato, solicitando a remarcação, podendo vir presencialmente ao Fórum para os casos em que o intimando não consiga acessar o link da audiência.

A secretaria da Vara, no dia anterior à audiência, deve determinar a um servidor para contactar, por telefone, as partes/testemunhas que irão participar da audiência, testando a comunicação no sistema lifesize entre a Vara e os que deporão virtualmente, sendo alertadas de que, no momento da audiência virtual, estas deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto (art. 16 do Decreto Judiciário nº 276 do TJBA).

Deve ainda o oficial lembrar às testemunhas que serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, alertando-as das penas cominadas ao falso testemunho e, que durante a realização da audiência, deve haver a incomunicabilidade entre si.

O oficial de justiça deve indagar se o intimado tem acesso à internet, por computador ou celular, orientando o destinatário da intimação. Caso este não tenha, pode procurar ajuda com amigo ou parente para acesso à internet, ou, querendo, comparecer ao Fórum para ser ouvido (a) presencialmente, o que deve ser certificado pelo oficial de Justiça.

Vítimas e testemunhas que não comparecerem para audiência telepresencial, de forma injustificada, poderão ser conduzidas de camburão policial – art. 218 do CPP, sem prejuízo de multa e crime de desobediência (art.219 do CPP c/c art.330 do CP).

Intimem-se o acusado e o seu defensor, o Ministério Público, a vítima e as testemunhas arroladas.


Araci, 13 de abril de 2022.

(Assinado digitalmente)

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ARACI
INTIMAÇÃO

0000918-88.2016.8.05.0014 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Araci
Reu: Elenário Silva Santos
Advogado: Robenilson Goncalves Santos Junior (OAB:BA63663)
Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591)
Vitima: Fabiana Flores
Terceiro Interessado: Policia Militar
Terceiro Interessado: João Batista Mota Carvalho Barreto
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI

Processo n. 0000918-88.2016.8.05.0014

Ação Penal [Violência Doméstica Contra a Mulher]

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Réu: ELENÁRIO SILVA SANTOS

DESPACHO

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ELENÁRIO SILVA SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigos 129, §9, 147, 158, 230 e 329, todos do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I e II da Lei 11340/2016.

Recebida a denúncia, o acusado foi citado e ofereceu resposta à acusação, na qual não foram arguidas preliminares nem suscitados incidentes prejudiciais à instrução do feito.

Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 397 do CPP.

Assim, e observado o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal e os termos da art. 6 §3º, da RESOLUÇÕES Nº 314 C/C 329 do CNJ/, 2020, c/c o Decreto Judiciário n°276 de 30/04/20, que disciplinam a realização de audiências por videoconferência, com o objetivo de minorar os impactos aos jurisdicionados, e manter, tanto quanto possível, os serviços essenciais do Tribunal, durante a pandemia da COVID-19, designo audiência que se iniciará no dia 20_____/__05__/2022 às 09:30_____:____h, para oitiva de testemunhas de acusação e de defesa, se houver, e interrogatório dos réu, tudo por videoconferência.

Em razão da pandemia, o cartório deve anotar os e-mails e telefones das testemunhas de acusação, fazendo contato para serem ouvidos onde lhes aprouver.

No prazo de 5 dias, o advogado de defesa deve enviar seu e-mail e tels de contato para o e-mail: aracivplena@tjba.jus.br, com WhatsApp, enviando, ainda, e-mails, telefones e os nomes das testemunhas de defesa.

Outrossim, no dia da audiência, incumbe ao advogado de defesa, à Promotoria de Justiça, e às testemunhas acessarem o link que será enviado para o seu celular ou e-mail, no dia anterior, a audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa notificada quando da intimação.

Testemunhas devem estar em local reservado e sem barulho, podendo ter auxílio de parentes ou amigos, na oitiva, para as pessoas que não estão acostumadas a lidar com videochamadas, no entanto, estas devem se manter incomunicáveis durante a oitiva.

As partes deverão informar ao magistrado eventual óbice para a oitiva das testemunhas, que arrolaram, no prazo de 5 (cinco) dias, após a intimação para o ato, solicitando a remarcação, podendo vir presencialmente ao Fórum para os casos em que o intimando não consiga acessar o link da audiência.

A secretaria da Vara, no dia anterior à audiência, deve determinar a um servidor para contactar, por telefone, as partes/testemunhas que irão participar da audiência, testando a comunicação no sistema lifesize entre a Vara e os que deporão virtualmente, sendo alertadas de que, no momento da audiência virtual, estas deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto (art. 16 do Decreto Judiciário nº 276 do TJBA).

Deve ainda o oficial lembrar às testemunhas que serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, alertando-as das penas cominadas ao falso testemunho e, que durante a realização da audiência, deve haver a incomunicabilidade entre si.

O oficial de justiça deve indagar se o intimado tem acesso à internet, por computador ou celular, orientando o destinatário da intimação. Caso este não tenha, pode procurar ajuda com amigo ou parente para acesso à internet, ou, querendo, comparecer ao Fórum para ser ouvido (a) presencialmente,...

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