Araci - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação23 Novembro 2022
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue3222
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ARACI
INTIMAÇÃO

8001466-98.2021.8.05.0014 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Araci
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Leonardo Lisboa De Sena
Advogado: Heider Santos Brito Da Silva (OAB:BA45812)
Reu: Sidnei Ramos Marinho
Advogado: Heider Santos Brito Da Silva (OAB:BA45812)
Reu: Gabriel Santos Da Silva
Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591)
Reu: Ualisson Lima De Jesus
Advogado: Heider Santos Brito Da Silva (OAB:BA45812)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI


Processo n. 8001466-98.2021.8.05.0014

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Condução de Embarcação ou Aeronave sob Efeito de Drogas]

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: LEONARDO LISBOA DE SENA e outros (3)

SENTENÇA



VISTOS etc.


Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra Leonardo Lisboa De Sena, Sidnei Ramos Marinho, Gabriel Santos Da Silva, Ualisson Lima De Jesus, qualificados na exordial acusatória, pela prática, em tese, de fatos definidos como crimes nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, sob a acusação de que:

a) na data de 26-06-2021, por volta das 20h, os denunciados foram flagrados transportando/trazendo consigo drogas ilícitas, balanças de precisão, cadernetas de anotações de consumidores de drogas, e sacos plásticos próprios para embalagem de drogas pela Polícia Militar no bairro do Coqueiro, em Araci/BA;

b) nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados s se associaram para traficar drogas. Consta nos autos informações dos Policiais Militares e Civis que aqueles elementos fazem parte de uma facção que trafica drogas e está envolvida com vários homicídios ocorridos em Araci e região

Consta da denúncia que, na aludida data, policiais passavam pelo local acima referido quando perceberam os quatro denunciados tentando empreender fuga após virem a aproximação da viatura Policial.

Por conta disso, foi realizada a abordagem e busca pessoal dos denunciados, que, em campana, constataram que:

  • O réu Ualisson Lima de Jesus trazia consigo uma mochila contendo um tablete de maconha prensada envolto em fita adesiva de cor marrom, uma balança de precisão, um rolo de filme plástico, embalagens plásticas, uma bacia plástica e um caderno com anotações;

  • O denunciado Leonardo Lisbôa de Sena transportava uma bolsa preta de tecido, a qual continha um tablete de substância branca aparentando ser cocaína e um caderno com anotações.

  • Já o acusado Gabriel Santos da Silva portava no bolso da bermuda um embrulho plástico contendo certa quantidade de um pó branco aparentando ser cocaína.

  • Por fim, o réu Sidnei Ramos Marinho portava consigo, no bolso da bermuda, uma balança de precisão, um tablete de maconha prensada e um embrulho plástico contendo um pó branco aparentando ser cocaína


Os réus, após regular citação, ofereceram respostas escritas à acusação (ID 136183834, 159752581 e 132559146).

Sobreveio decisão de saneamento do feito, por meio da qual foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 170674005).

Em instrução, após a inquirição das testemunhas, os réus foram interrogados e juntados os links da audiência (IDs 180929044 e 181345953 respectivamente).

Após o interrogatório, os debates foram substituídos por concessão de prazo para que as partes se manifestassem por escrito em alegações finais.

O Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia (182908337).

Na sequência, manifestaram-se as defesas.

Pelos réus LEONARDO LISBOA DE SENA e SIDNEI RAMOS MARINHO, a defesa requer a absolvição de todas as acusações sob o argumento de negativa de autoria, afirmando que não estavam com nenhum dos materiais apreendidos; já em relação ao acusado UALISSON LIMA DE JESUS, requer a absolvição quanto aos crimes imputados, admitindo lhe pertencer a quantia de 200g de maconha, alegando ser usuário, pelo que requer a desclassificação para o crime previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06 e, em caso de condenação, que seja considerada a atenuante da confissão.

A defesa do réu Gabriel Santos da Silva, requer a absolvição para as acusações sob o argumento de falta de provas, alegando que as drogas pertenceriam ao réu Ualisson e que não há provas da existência de estabilidade e permanência para caracterização do crime de associação para o tráfico. Requer, ainda, que seja reconhecida a nulidade da prova colhida, alegando que os policiais não tinham autorização para entrar na residência.

É o relatório.

PASSO A DECIDIR.


Não merecem guaridas as teses defensivas, que buscam de um lado atribuir todo o material encontrado a somente ao réu Ualisson. Doutra banda, como se verá, não houve invasão de domicílio, já que os acusados foram abordados em situação de flagrância na rua e não na residência como tenta fazer crer a defesa.

Assim, melhor sorte não assiste aos réus, pelo menos no que diz respeito à acusação de tráfico ilícito de drogas.

Policiais militares, dentre eles os que serviram como testemunhas neste feito e foram os idealizadores das prisões em flagrante dos réus perceberam a ação dos acusados e foram realizar a abordagem, momento em que os réus tentaram se evadir em fuga, mas que foram alcançados e feita a abordagem e revista pessoal dos inculpados.

Ainda da fase policial o CB/PM Luciano Fernandes Souza, matricula 30.339.976-0, lotado na CIPE Nordeste, Ribeira do Pombal/BA, afirmou, resumidamente que:

Os elementos foram encontrados por volta das 20h00, na Av. Prísco Paraíso, no Bairro Coqueiro, e um destes tentou empreender em fuga e por conta disso foi feita a abordagem e busca pessoal sendo encontrado: Com o réu Ualisson, um tablete de maconha prensada, uma balança de precisão, um rolo de filme plástico, embalagens plásticas, bacia plástica e um caderno com anotações; com Leonardo Lisboa, um tablete de substância aparentando ser cocaína e um caderno de anotações; Com Gabriel, uma quantidade de substância aparentando ser cocaína e com o Sidinei ramos, uma balança de precisão, um tablete de maconha prensada”. (ID 127044052 - Pág. 2/3).

Afirma, ainda, a testemunha que os réus admitiram no momento da abordagem que comercializam drogas na região.

A testemunha SD/PM Jadson Mota Queiroz, matricula 30.563.549-78, CIPE Nordeste, Ribeira do Pombal/BA, também na fase inquisitorial confirmou em seu depoimento o quanto já relatado anteriormente pela testemunha Luciano (ID Num. 127044052 - Pág. 6/7).


Em seu depoimento na fase judicial (ID 181345953 – link https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=suw1jObzfAdQOw2sWr0h), o SD/PM Luciano Fernandes foi firme e coeso com o depoimento dado na Delegacia em confirmar que a abordagem ocorreu na rua, e ainda na rua foram encontrados todos os materiais relatados ainda na fase policial e acima descrito, relatando que a relação entre os materiais e os indivíduos suspeitos que as possuíam é feita já no momento da ação, de modo que já são relacionados os materiais às pessoas detidas no momento da revista pessoal e tomadas notas pelo chefe da guarnição, que no caso era a própria testemunha. Afirmou que não conhece nenhum dos elementos detidos e que a ronda foi direcionada à região por haver notícia da ocorrência de tráfico de drogas no bairro. Confirmou, ainda, que foram a residência de um dos detidos e lá foram encontradas três jovens, mas que não ocorreu nenhuma ação e nem foi encontrado nada de relevante na residência.


De igual modo, a testemunha Jadson Mota, ouvido na fase judicial afirmou:


QUE a ronda foi determinada na região ante a notícia da prática de tráfico de entorpecentes na região; QUE foram avistados dois dos suspeitos e estes tentaram evadir-se mas que foram capturados junto com mais dois indivíduos; QUE a discriminação acerca dos materiais foi feita no abordar de cada um, pegando anotações sobre o material encontrado com cada um dos elementos; QUE os elementos não eram conhecidos dos policiais; QUE eles estavam juntos, no bairro Coqueiro, e estavam os quatro descendo juntos; QUE não houve resistência no momento da abordagem, somente a tentativa de fuga; QUE não recorda de algum réu ter caído; QUE não lembra o nome da rua, mas que era uma rua normal no bairro Coqueiro; QUE no momento da abordagem só havia os 04 detidos; QUE não lembra o horário correto, mas que era durante a noite; QUE a balança encontrada era do tamanho pequeno; QUE após terem detidos os suspeitos se dirigiram a uma casa que foi indicada e nessa casa tinham três mulheres mas que não foi encontrado nenhum material na casa, pelo que não foi nada notificado por ser irrelevante para a operação.

A apreensão das substâncias tóxicas foi formalizada em auto próprio (auto de exibição e apreensão – ID 127044052 – pág 8/9), sendo providenciada ainda a juntada do laudo de constatação provisória (ID 127044052 – pág 40-41), positivo para maconha e cocaína.

NO referido auto de AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO consta:


- 01 (uma) Mochila de cor preta marca DLX contendo; Um (01) caderno médio com anotações, Um (01) saco plástico contendo urna certa quantidade de sacos de geladinho, um (01) rolo de papel filme, uma (01) corrente de pulso prateada, um tablete pesando 730 gramas aproximadamente, de uma erva aparentando ser maconha, uma (01) bacia plástica na cor azul, uma balança de precisão da marca Univendas, que foi apreendida em poder de Ualisson Lima de Jesus;

- Uma (01) pochete de...

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