Araci - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação28 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2707
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ARACI-BA
Fórum Júlio Oliveira Carvalho - Rua Sete de Setembro, nº. 328, Centro, Araci/BA, CEP.: 48760-000 – Tele/fax: (75)3266-2105.
Juíza de Direito Titular: Drª. MARIA CLÁUDIA SALLES PARENTE
Promotora de Justiça em Substituição: Drª. SEVERINA PATRÍCIA FERNANDES
Escrivão: JAILTON VILA NOVA PINHEIRO

Expediente do dia 01 de setembro de 2020

0001696-92.2015.805.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Sinval Santos De Jesus

Testemunha(s): Julio Cunha Do Carmo
Vítima(s): Elenice Inacio Dos Santos, Gabriela Santos De Jesus, Jaqueline Santos De Jesus

Sentença: SENTENÇA

Trata-se de ação penal instaurada com a finalidade de apurar a suposta prática de condutas delitivas, previstas nos arts. 147, do Código Penal, c/c art. 7º da Lei 11.340/2006, em razão dos fatos descritos nos autos.

Última causa interruptiva da prescrição em 17 de março de 2017, ultrapassando-se o lapso prescricional previsto para os crimes em exame, na forma do prazo disposto no art. 109, V, do CB.

Diante do exposto, por se tratar de matéria de ordem pública, julgo extinta a punibilidade, uma vez prescrita a pretensão punitiva do Estado, com fulcro no art. 107, IV, e art. 109, e seus incisos, ambos do Código Penal Brasileiro, que deve ser reconhecida de ofício pelo julgador conforme art. 61 do CPP.

A teor do disposto no art. 3º do CPP e o previsto no Enunciado Fonaje n. 105, fica dispensada a intimação pessoal do réu acerca das sentenças que extinguem sua punibilidade.

P.R.I. Comunicações e providências de praxe. SEM CUSTAS.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Araci, 01 de setembro de 2020

Maria Claudia Salles Parente
Juíza de Direito

0000055-50.2007.805.0014 - ACAO CRIMINAL(5-3-8)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Benedito De Jesus

Advogado(s): Alberto Carvalho Silva

Sentença: SENTENÇA


Trata-se de ação penal instaurada com a finalidade de apurar as supostas práticas das condutas delitivas, previstas no art. 12 e 17 da Lei 10.826/03, em razão dos fatos descritos nos autos.
A denúncia foi recebida em 19 de junho de 2007 (fls. 29).
Citado o réu (fls.30), realizou-se o interrogatório (fls. 34 a 36) e audiência de instrução (fls. 53 a 56).
Foram apresentadas as respectivas alegações finais (57/58 e 61 a 63).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório...

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