Araci - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 16 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3453 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ARACI
INTIMAÇÃO
0000556-47.2020.8.05.0014 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Araci
Vitima: Jilmara Silva De Sousa
Autor Do Fato: Gildasio Da Silva Coutinho
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ARACI
Processo: 0000556-47.2020.8.05.0014
Autor(a)(es) do Fato: GILDASIO DA SILVA COUTINHO
Vítima(s): JILMARA SILVA DE SOUSA
Trata-se o presente de Termo Circunstanciado de Ocorrência visando apurar a suposta prática de delito(s) previsto(s) como de menor potencial ofensivo, tendo como autor do fato e vítima as partes acima epigrafadas. Em audiência, as partes fizeram a composição civil.
O suposto delito é passível de apuração mediante representação do(a) Ofendido(a). Quando este não tem interesse em fazer a representação, não há condições de procedibilidade da ação.
O Enunciado 99 do FONAJE dispõe que a composição civil faz cessar a justa causa para prosseguimento da ação penal.
ENUNCIADO 99- Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR).
O art. 74, parágrafo único, Lei nº 9.099/95 assim preceitua: "Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação."Ressalte-se que às partes envolvidas, em sede de audiência preliminar, fizeram a composição civil, requerendo a vítima a desistência da ação, por não ter mais interesse na apuração do fato.
Desta forma, homologo o acordo e acato o pedido formulado, julgando, por sentença, extinta a punibilidade do(s) Autor(es) do Fato, nos termos do art. 74, parágrafo único da Lei 9.099/95 c/c art.107, V do Código Penal.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ARACI
INTIMAÇÃO
0000183-21.2017.8.05.0014 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Araci
Autoridade: Polícia Civil - Circunscrição De Araci/ba
Autor Do Fato: Mateus Santos Moura
Terceiro Interessado: Jivanilda Ribeiro
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ARACIPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ARACI
INTIMAÇÃO
0000183-21.2017.8.05.0014 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Araci
Autoridade: Polícia Civil - Circunscrição De Araci/ba
Autor Do Fato: Mateus Santos Moura
Terceiro Interessado: Jivanilda Ribeiro
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ARACI
BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463): [Furto Qualificado, De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]
AUTOR: POLÍCIA CIVIL - CIRCUNSCRIÇÃO DE ARACI/BA e outros
REPRESENTADO: AUTOR DO FATO: MATEUS SANTOS MOURA
SENTENÇA
Maior de 21 anos. Prescrição.
Trata-se de Processo de Apuração de Ato Infracional contra AUTOR DO FATO: MATEUS SANTOS MOURA,nascido em 14/06/2002, por fato equiparado ao art. 155, § 4º, I do CP, ocorrido em 03/03/2017, com pedido de remissão cumulada com medida socioeducativa como condição suspensiva da remissão, homologada por este Juízo. Após a homologação não houve comprovação do cumprimento da medida socioeducativa pelo adolescente. Ouvido o Ministério Público, requereu o arquivamento em face do alcance de 21 anos de idade do adolescente.Fizeram-se conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Em regra, sendo o caso de remissão cumulada com medida socioeducativa como condição suspensiva, o seu descumprimento implica em retomada do processo de apuração de ato infracional.
Ocorre, no entanto, que o Representado já completou 21 anos de idade, tornando juridicamente impossível a aplicação ou execução de medida socioeducativa (art. 2º, parágrafo único, e art. 121, parágrafo 5º, da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente), o que se pode denominar prescrição da pretensão socioeducativa, não havendo justa causa para prosseguimento do feito.
“Aos vinte e um anos cessa a aplicação de qualquer medida socioeducativa, por força do art. 2º, parágrafo único do ECA. Nesta idade, a jurisprudência (v. TJSP, Ap. 24.045-0/0, Rel. Lair Loureiro) faz referência a incidência da prescrição educativa e executiva. Educativa porquanto não mais se pode reeducar o jovem-adulto e finalmente executiva, porquanto fica obstada a execução de medida socioeducativa.” (ISHIDA, VálterKenji. “Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência”. 7.ed. Atual. Novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2006. p. 188).
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão socioeducativa, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente), c/c art. 107, IV, do Código Penal, e art. 61 do CPP.
Após o trânsito o julgado,arquivem-se, com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Araci, 6 de outubro de 2023
José de Souza Brandão Netto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ARACI
INTIMAÇÃO
0000282-59.2015.8.05.0014 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Araci
Terceiro Interessado: A Sociedade
Terceiro Interessado: Anastacio Barreto
Terceiro Interessado: Silvan Gomes Desterro Da Cunha
Terceiro Interessado: Tarcilio Pereira Dos Santos
Terceiro Interessado: José Aloisio Matos De Carvalho
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Roberio Ferreira Da Silva
Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Rua Sete de Setembro, nº. 328, Centro, Araci/BA, CEP.: 48760-000 –
Tele/fax: (75)3266-2105 – E-mail: aracivplena@tjba.jus.br – jvpinheiro@tjba.jus.br
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ARACI
Processo nº 0000282-59.2015.8.05.0014AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉUS:
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA
Para ser cumprido na forma abaixo
DE ORDEM do(a) Bel. José de Souza Brandão Netto, Exmº Sr; Dr Juiz de Direito da Vara Criminal, da Comarca de Araci, INTIMEM-SE as partes, e pessoas envolvidas no presente processo, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENCIAL na forma abaixo:
Audiência dia 24/04/2024 às 09h00min
RÉU
ROBERIO FERREIRA DA SILVA, vulgo “ROBERIO”, brasileiro, solteiro. técnico em segurança do trabalho. natural de Araci-BA, nascido em 03/04/1991, filho de Jorge Ferreira da Silva e Rosimeire Cruz da Silva, portador do RG 16575887 26 SSP/SP, residente na Rua Sete de Setembro, 1202, Tiracolo,, Araci-BA, (75) 9259 5371,
TESTEMUNHA M.P
TARCÍLIO PEREIRA DOS SANTOS, Carteira Identidade: 21394809-53 Conduzido/ SSP/BA, Alcunha: PISCA, Sexo Masculino, Mãe: MARIA JOSÉ DOS Apresentado SANTOS, Pai: ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS, Nacionalidade: Brasileira, Naturalidade: Serrinha (BA) - BAHIA - BRASIL, Nascido em: 25/05/1997, Solteiro (a), Civil, Cutis: Parda, Heterossexual, endereco: Av. RUI BARBOSA, Nº 20, TIRACOLO, ARACI, BA - BR
JOSE ALOÍSIO MATOS DE CARVALHO, Alcunha: JOSÉ, Sexo Masculino, | Conduzido/ Mãe: LINDINALVA JESUS DE MATOS, Pai: ALOÍSIO BATISTA DE Apresentado CARVALHO, Nacionalidade: Brasileira, Naturalidade: Araci (BA) - BAHIA - BRASIL, Nascido em: 29/06/1998, Solteiro (a), Civil, Cutis: Parda, Heterossexual, endereco: R. PROJETADA, S/N, CONTEL, ARACI, BA - BR
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Araci-Bahia, em 14 de novembro de 2023. Eu, Gabriela Almeida, Servidora nomeada para o ato, que digitei e subscrevo.
Gabriela Almeida
servidora nomeada para o ato
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ARACI
INTIMAÇÃO
8000363-85.2023.8.05.0014 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Araci
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Jose Raimundo Oliveira Da Silva
Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591)
Terceiro Interessado: Jaedison Conceição Da Silva
Terceiro Interessado: Railan Santos Cunha Registrado(a) Civilmente Como Railan Santos Cunha
Terceiro Interessado: Diego Oliveira De Souza
Vitima: Genivaldo Rodrigues De Medeiros
Intimação:
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