Araci - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação16 Novembro 2023
Gazette Issue3453
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ARACI
INTIMAÇÃO

0000556-47.2020.8.05.0014 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Araci
Vitima: Jilmara Silva De Sousa
Autor Do Fato: Gildasio Da Silva Coutinho
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE ARACI


Processo: 0000556-47.2020.8.05.0014

Autor(a)(es) do Fato: GILDASIO DA SILVA COUTINHO

Vítima(s): JILMARA SILVA DE SOUSA


SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Trata-se o presente de Termo Circunstanciado de Ocorrência visando apurar a suposta prática de delito(s) previsto(s) como de menor potencial ofensivo, tendo como autor do fato e vítima as partes acima epigrafadas. Em audiência, as partes fizeram a composição civil.

O suposto delito é passível de apuração mediante representação do(a) Ofendido(a). Quando este não tem interesse em fazer a representação, não há condições de procedibilidade da ação.

O Enunciado 99 do FONAJE dispõe que a composição civil faz cessar a justa causa para prosseguimento da ação penal.

ENUNCIADO 99- Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR).

O art. 74, parágrafo único, Lei nº 9.099/95 assim preceitua: "Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação."

Ressalte-se que às partes envolvidas, em sede de audiência preliminar, fizeram a composição civil, requerendo a vítima a desistência da ação, por não ter mais interesse na apuração do fato.

Desta forma, homologo o acordo e acato o pedido formulado, julgando, por sentença, extinta a punibilidade do(s) Autor(es) do Fato, nos termos do art. 74, parágrafo único da Lei 9.099/95 c/c art.107, V do Código Penal.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ARACI
INTIMAÇÃO

0000183-21.2017.8.05.0014 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Araci
Autoridade: Polícia Civil - Circunscrição De Araci/ba
Autor Do Fato: Mateus Santos Moura
Terceiro Interessado: Jivanilda Ribeiro
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI


Processo n. 0000183-21.2017.8.05.0014

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ARACI
INTIMAÇÃO

0000183-21.2017.8.05.0014 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Araci
Autoridade: Polícia Civil - Circunscrição De Araci/ba
Autor Do Fato: Mateus Santos Moura
Terceiro Interessado: Jivanilda Ribeiro
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ARACI


Processo n. 0000183-21.2017.8.05.0014

BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463): [Furto Qualificado, De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]

AUTOR: POLÍCIA CIVIL - CIRCUNSCRIÇÃO DE ARACI/BA e outros

REPRESENTADO: AUTOR DO FATO: MATEUS SANTOS MOURA

SENTENÇA

Maior de 21 anos. Prescrição.


Trata-se de Processo de Apuração de Ato Infracional contra AUTOR DO FATO: MATEUS SANTOS MOURA,nascido em 14/06/2002, por fato equiparado ao art. 155, § 4º, I do CP, ocorrido em 03/03/2017, com pedido de remissão cumulada com medida socioeducativa como condição suspensiva da remissão, homologada por este Juízo. Após a homologação não houve comprovação do cumprimento da medida socioeducativa pelo adolescente. Ouvido o Ministério Público, requereu o arquivamento em face do alcance de 21 anos de idade do adolescente.Fizeram-se conclusos.

É o breve relatório. Decido.

Em regra, sendo o caso de remissão cumulada com medida socioeducativa como condição suspensiva, o seu descumprimento implica em retomada do processo de apuração de ato infracional.

Ocorre, no entanto, que o Representado já completou 21 anos de idade, tornando juridicamente impossível a aplicação ou execução de medida socioeducativa (art. 2º, parágrafo único, e art. 121, parágrafo 5º, da Lei 8.069/90Estatuto da Criança e do Adolescente), o que se pode denominar prescrição da pretensão socioeducativa, não havendo justa causa para prosseguimento do feito.

Aos vinte e um anos cessa a aplicação de qualquer medida socioeducativa, por força do art. 2º, parágrafo único do ECA. Nesta idade, a jurisprudência (v. TJSP, Ap. 24.045-0/0, Rel. Lair Loureiro) faz referência a incidência da prescrição educativa e executiva. Educativa porquanto não mais se pode reeducar o jovem-adulto e finalmente executiva, porquanto fica obstada a execução de medida socioeducativa.” (ISHIDA, VálterKenji. “Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência”. 7.ed. Atual. Novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2006. p. 188).

Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão socioeducativa, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente), c/c art. 107, IV, do Código Penal, e art. 61 do CPP.

Após o trânsito o julgado,arquivem-se, com as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.



Araci, 6 de outubro de 2023


José de Souza Brandão Netto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ARACI
INTIMAÇÃO

0000282-59.2015.8.05.0014 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Araci
Terceiro Interessado: A Sociedade
Terceiro Interessado: Anastacio Barreto
Terceiro Interessado: Silvan Gomes Desterro Da Cunha
Terceiro Interessado: Tarcilio Pereira Dos Santos
Terceiro Interessado: José Aloisio Matos De Carvalho
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Roberio Ferreira Da Silva
Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Rua Sete de Setembro, nº. 328, Centro, Araci/BA, CEP.: 48760-000 –

Tele/fax: (75)3266-2105 – E-mail: aracivplena@tjba.jus.brjvpinheiro@tjba.jus.br

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ARACI

Processo nº 0000282-59.2015.8.05.0014

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

RÉUS:RÉUS:ROBERIO FERREIRA DA SILVA

MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA

Para ser cumprido na forma abaixo

DE ORDEM do(a) Bel. José de Souza Brandão Netto, Exmº Sr; Dr Juiz de Direito da Vara Criminal, da Comarca de Araci, INTIMEM-SE as partes, e pessoas envolvidas no presente processo, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENCIAL na forma abaixo:

Audiência dia 24/04/2024 às 09h00min

RÉU

ROBERIO FERREIRA DA SILVA, vulgo “ROBERIO”, brasileiro, solteiro. técnico em segurança do trabalho. natural de Araci-BA, nascido em 03/04/1991, filho de Jorge Ferreira da Silva e Rosimeire Cruz da Silva, portador do RG 16575887 26 SSP/SP, residente na Rua Sete de Setembro, 1202, Tiracolo,, Araci-BA, (75) 9259 5371,

TESTEMUNHA M.P

TARCÍLIO PEREIRA DOS SANTOS, Carteira Identidade: 21394809-53 Conduzido/ SSP/BA, Alcunha: PISCA, Sexo Masculino, Mãe: MARIA JOSÉ DOS Apresentado SANTOS, Pai: ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS, Nacionalidade: Brasileira, Naturalidade: Serrinha (BA) - BAHIA - BRASIL, Nascido em: 25/05/1997, Solteiro (a), Civil, Cutis: Parda, Heterossexual, endereco: Av. RUI BARBOSA, Nº 20, TIRACOLO, ARACI, BA - BR

JOSE ALOÍSIO MATOS DE CARVALHO, Alcunha: JOSÉ, Sexo Masculino, | Conduzido/ Mãe: LINDINALVA JESUS DE MATOS, Pai: ALOÍSIO BATISTA DE Apresentado CARVALHO, Nacionalidade: Brasileira, Naturalidade: Araci (BA) - BAHIA - BRASIL, Nascido em: 29/06/1998, Solteiro (a), Civil, Cutis: Parda, Heterossexual, endereco: R. PROJETADA, S/N, CONTEL, ARACI, BA - BR


Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Araci-Bahia, em 14 de novembro de 2023. Eu, Gabriela Almeida, Servidora nomeada para o ato, que digitei e subscrevo.

Gabriela Almeida

servidora nomeada para o ato

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ARACI
INTIMAÇÃO

8000363-85.2023.8.05.0014 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Araci
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Jose Raimundo Oliveira Da Silva
Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591)
Terceiro Interessado: Jaedison Conceição Da Silva
Terceiro Interessado: Railan Santos Cunha Registrado(a) Civilmente Como Railan Santos Cunha
Terceiro Interessado: Diego Oliveira De Souza
Vitima: Genivaldo Rodrigues De Medeiros

Intimação:

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