Art. 11-A

AutorCarlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Manoel Carlos Toledo Filho
Páginas34-36

Page 34

"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."

Comentários de José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva

Um dos temas mais controvertidos na seara laboral é o relacionado à prescrição intercorrente. Todos os que militam na Justiça do Trabalho bem conhecem os posicionamentos diametralmente opostos do TST e do STF em relação à matéria. De um lado, a Súmula n. 114 do TST, dizendo ser inaplicável na Justiça do Trabalho o instituto da prescrição intercorrente. De outra mirada, a Súmula n. 327 do STF, preconizando exatamente o contrário. Qual destas súmulas deve prevalecer Essa é uma questão que nunca encontrou resposta harmónica nem na doutrina nem na jurisprudência trabalhista. A se fazer um resgate histórico, não se pode perder de vista que a Súmula do STF de dezembro de 1963 é anterior à Súmula do TST de novembro de 1980 , o que talvez seja um indicador de que, guardadas as devidas proporções, a Súmula do TST tratou de hipótese normativa não analisada pelo STF. O argumento principal do TST para a não aplicação do instituto é a possibilidade de o juiz do trabalho executar, de ofício, suas próprias decisões, nos moldes do art. 878 da CLT, em sua redação originária. Como a Lei da Reforma Trabalhista alterou profundamente este dispositivo como se verá mais adiante , talvez a Súmula n. 114 seja cancelada, inclusive porque a CLT passa a admitir, expressamente, a incidência de prescrição intercorrente no processo do trabalho.

Seja como for, parte da jurisprudência trabalhista sempre se inclinou pela aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, com fundamento no art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80 (art. 889 da CLT), em que se disciplina um procedimento razoável e específico que, seguido à risca, pode dar ensejo à aplicação dessa prescrição, conforme o § 4º deste art. 40, introduzido pela Lei n. 11.051/2004. Reforçando essa ordem de ideias, referido procedimento foi adotado, com pequenas alterações, no CPC/2015, precisamente em seu art. 921, III, e §§ 1º a 5º. Com efeito, primeiramente o juiz deve suspender a execução pelo prazo de um ano e durante esse prazo o curso da prescrição fica suspenso. Apenas após o decurso desse prazo de um ano é que o juiz poderá ordenar o arquivamento dos autos do processo, se não tiverem sido localizados nem o executado nem bens de sua propriedade para garantir a execução. Durante esse arquivamento flui normalmente o prazo de prescrição intercorrente, que tem seu termo inicial deflagrado na data em que vence o...

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