Art. 18, § 2o, do PBPS

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas85-86

Page 85

Tanto no que respeita ao exame da desaposentação quanto no referente à despensão, constantemente são feitas menções ao art. 18, § 2º, do PBPS, como um obstáculo a estas duas inovações técnicas dos benefícios. Tais alusões não logram escapar de certa confusão entre as novas prestações e as aludidas iguras da desaposentação ou da despensão.

No caso mais comum da desaposentação, com a portabilidade do tempo de contribuição do RGPS para um RPPS, o segurado não objetiva nova prestação no RGPS, tornando despicienda a citação a esse dispositivo (até porque contida no PBPS essa regra valeria apenas no âmbito do RGPS).

Então, nesse caso, a fortiori descaberia esse argumento, como, aliás, não tem procedência em caso algum, exceto para determinar o direito às duas prestações acumuláveis com a aposentação: o salário-família e a reabilitação proissional.

O primeiro é improvável e o segundo, praticamente sem sentido (sic).

Constitucionalidade do dispositivo

Em 3.9.2008, o desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, da 6a Turma do TFR da 4a Região (AC n. 2000.71.00.00371-0/RS, in: RPS n. 339/133), reproduziu longa manifestação do Ministro Carlos Ayres Britto sobre a constitucionalidade desse parágrafo (RE n. 437.640-7/RS, in: DJ de 2.3.2007).

Dicção legal

Diz o § 2º do art. 18, do PBPS que: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação proissional, quando empregado”.

Evidentemente, está falando de apenas uma das quatro prestações possíveis: aposentadoria especial, do professor, por idade e por tempo de contribuição, proporcional e integral. Excepcionalmente, do anistiado.

História do dispositivo

A origem dessa prescrição legal prende-se à imposição da contribuição dos aposentados que voltam ao trabalho (PBPS, art. 11, § 3º), uma severa excrescência previdenciária (que não impede a ocupação de postos de trabalho que deveriam ser ocupados por novos obreiros), decorrente historicamente da necessidade de regulamentar essas...

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