Art. 181-B do RPS
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 174-174 |
Page 174
Quando de dúvida na aplicação da lei o INSS considera o Regulamento da Previdêcia Social e, se for o caso, a IN INSS n. 45/10.
Por força do Decreto n. 3.265/99, o Regulamento da Previdência Social foi acrescido de um art. 181-B, dizendo: “As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, concedidas pela previdência social, na forma deste regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.”
Concedidas pelo INSS e, possivelmente, também as deferidas pela Justiça Federal.
As prestações mencionadas eram e continuam sendo irreversíveis por iniciativa do INSS, exceto no caso de irregularidades e dentro do prazo legal, mas renunciáveis por se tratar de direito disponível, quando não causarem prejuízo a ninguém. Tanto que, antes da aposentação, completados os requisitos legais, se o segurado assim desejar, ele jamais solicitará um desses benefícios (já que é imprescritível o fundo do direito). Não há in casu diferenças entre ter o direito e exercitá-lo.
Como o RPS é de 6.5.99, sobrevindo depois, resta evidente que esse dispositivo se deveu como relexo das ações sobre a desaposentação e visa desabilitá-las, pelo menos no âmbito administrativo. Esse preceito obriga o INSS, mas não necessariamente o administrado.
Não se sabe por que a Casa Civil da Presidência da República não encaminhou um Projeto de Lei ao Congresso Nacional disciplinando a matéria, em vez de baixar um decreto presidencial que extrapolaria, como extrapolou, o papel da lei oridinária.
Tal disposição acarreta um cenário inútil, os segurados requerem a desaposentação e as APS são forçadas a indeferi-la, prática tão unânime a ponto de justificar a desnecessidade do exaurimento da via administrativa.
Com efeito, não é matéria que deva ser tratada por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO