ART. 20
Autor | Maria Luiza Machado Granziera |
Páginas | 140-144 |
140
CAPÍTULO V
Do Patrimônio e das Receitas
Art. 19. Constituem patrimônio da ANA os bens e direitos de sua proprie-
dade, os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
Comentário
Sobre o patrimônio da ANA, o art. 19 limitou-se a mencionar bens e direitos de
sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, sem
qualquer definição ou esclarecimento adicional.
Todavia, ainda que a lei de criação da ANA não trate essa matéria de forma mais
aprofundada, é possível definir a natureza desses bens. Em se tratando a ANA de
uma autarquia, o Código Civil caracteriza seus bens como públicos de uso especial,
dando como exemplo os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento
da administração federal, estadual, territorial ou municipal, e mencionando especifi-
camente a modalidade autarquias.1
Sendo bens públicos de uso especial, estão fora do comércio jurídico de direito
privado,2 ou seja, são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, ou
vigorar a sua afetação, na forma que a lei determinar. Além disso, não se sujeitam ao
usucapião.3 São também impenhoráveis4 e imprescritíveis.
Art. 20. Constituem receitas da ANA:
I – os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações con-
signadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicio-
nais e transferências e repasses que lhe forem conferidos;
Comentário
As transferências e repasses, assim como dotações consignadas no Orçamento-
-Geral da União, entre outros, estão associadas ao custeio das entidades, e a eventuais
despesas previstas no orçamento.
2. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 676.
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