ART. 21

AutorMaria Luiza Machado Granziera
Páginas144-146
ART. 21 MARIA LUIZA MACHADO GRANZIERA
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Todavia, se desafetado o bem, ele passa a se incorporar ao patrimônio privado,
no caso, da União. Nesse caso, poderá ser realizada a locação ou ainda a alienação
do bem, observadas, para a alienação, as regras do art. 17 da Lei 8.666/93.
IX – o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a
prática de infrações, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos
em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimô-
nio da autarquia, nos termos de decisão judicial; e
Comentário
O inciso IX trata da alienação de bens apreendidos junto aos infratores, que te-
nham sido utilizados na prática de infrações administrativas. Todavia, a Lei 9.433/97,
que estabelece as infrações e penalidades relacionadas com o uso da água, não prevê
a apreensão de bens nem incorporação ao patrimônio público. Assim, é prejudicado
o conteúdo do dispositivo, por falta de fundamento legal.
X – os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos.
Comentário
O termo emolumento consiste no pagamento, pelo interessado, de uma
despesa arcada por entidade ou órgão público, em benefício desse interessado.
No caso da ANA, pode-se indicar, como exemplo, os custos relacionados com a
tramitação do processo administrativo de outorga de direito de uso de recursos
hídricos. Embora a tramitação ocorra no âmbito da Administração Pública, há
um interessado específ‌ico, que é a pessoa que solicitou a outorga. Assim, os
custos decorrentes são pagos pelo interessado, e constituem receita da ANA.
Atualmente, não são cobrados emolumentos referentes à protocolização de pe-
didos de outorga na ANA. Todo o processo é gratuito, desde o requerimento da
outorga até a sua publicação.9
Art. 21. As receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídri-
cos de domínio da União serão mantidas à disposição da ANA, na Conta
Única do Tesouro Nacional, enquanto não forem destinadas para as respec-
tivas programações.
§ 1º A ANA manterá registros que permitam correlacionar as receitas com
as bacias hidrográcas em que foram geradas, com o objetivo de cumprir o
estabelecido no art. 22 da Lei 9.433, de 1997.
9. Disponível em: http://www2.ana.gov.br/Paginas/institucional/SobreaAna/uorgs/sof/geout.aspx. Acesso
em: 26 ago. 2020.

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