Art. 36

AutorLaura Magalhães de Andrade
Páginas138-142
118
Seção II
Da Habilitação Prossional e Reabilitação Prossional
Laura Magalhães de Andrade
Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas comple-
tos de habilitação prossional e de reabilitação prossional para que a pes-
soa com deciência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do
trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
§ 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no §
1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possi-
bilite à pessoa com deciência restaurar sua capacidade e habilidade pros-
sional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.
§ 2º A habilitação prossional corresponde ao processo destinado a pro-
piciar à pessoa com deciência aquisição de conhecimentos, habilidades e
aptidões para exercício de prossão ou de ocupação, permitindo nível su-
ciente de desenvolvimento prossional para ingresso no campo de trabalho.
§ 3º Os serviços de habilitação prossional, de reabilitação prossional e
de educação prossional devem ser dotados de recursos necessários para
atender a toda pessoa com deciência, independentemente de sua caracte-
rística especíca, a m de que ela possa ser capacitada para trabalho que
lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele
progredir.
§ 4º Os serviços de habilitação prossional, de reabilitação prossional e
de educação prossional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis
e inclusivos.
§ 5º A habilitação prossional e a reabilitação prossional devem ocorrer
articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de
ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entida-
des de formação prossional ou diretamente com o empregador.
§ 6º A habilitação prossional pode ocorrer em empresas por meio de prévia
formalização do contrato de emprego da pessoa com deciência, que será
considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde
que por tempo determinado e concomitante com a inclusão prossional na
empresa, observado o disposto em regulamento.
§ 7º A habilitação prossional e a reabilitação prossional atenderão à pes-
soa com deciência.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA.indb 118 16/01/2019 11:29:36

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