Art. 36º

AutorIsabella Z. Frajhof e Bianca Kremer
Páginas364-364
364
Isabella Z. Frajhof
Bianca Kremer
Art. 36. As alterações nas garantias apresentadas como sucientes de ob-
servância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referi-
das no inciso II do art. 33 desta Lei deverão ser comunicadas à autoridade
nacional.
ALTERAÇÕES NAS GARANTIAS APRESENTADAS
O referido artigo indica que, caso ocorram alterações nas garantias apresenta-
das pelo controlador para realizar a transferência de dados internacionais, a ANPD
deverá ser comunicada1. Assim, “embora a lei seja omissa quanto a este ponto, acre-
ditamos que, seguindo a sistemática e lógica deste capítulo, o controlador deverá
obter, novamente, a chancela da entidade em relação às modif‌icações efetuadas”2.
1. Por exemplo, como indicado pelo GTA29, no âmbito das BCRs, quando ocorrerem alterações legislativas
aprovadas em países fora da UE que tornam sem efeito as normas internas submetidas para aprovação da
Autoridade de Controle.
2. FRAJHOF, Isabella; SOMBRA, Thiago Luis. A transferência internacional de dados pessoais. In: MU-
LHOLLAND, Caitlin. (Org.). A LGPD e o novo marco normativo no Brasil. Porto Alegre: Arquipélago Editorial,
2020, p. 281.
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