Art. 545, Art. 578, Art. 579

AutorCarlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Manoel Carlos Toledo Filho
Páginas142-145

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"Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

[...]" (NR)

"Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias económicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas." (NR)

"Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria económica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação." (NR)

Comentários de Carlos Eduardo Oliveira Dias

Os arts. 545, 578 e 579 da CLT receberam alterações pontuais, mas que comprometeram significativamente o panorama da organização sindical no Brasil. Estamos nos referindo à extinção da

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obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical, obtida pela inserção reiterada da necessidade de autorização prévia e expressa do contribuinte para que ela pudesse ser cobrada ou, no caso dos trabalhadores, descontada pelo empregador. Isso retira o caráter de compulsoriedade, que era uma das marcas características do modelo sindical brasileiro, mesmo após a reconstitucionalização de 1988. Em que pese a Constituição tenha assimilado princípios como o da liberdade e o da autonomia sindicais, permitiu a permanência de graves resquícios do regime corporativo, não conseguindo promover a superação das contradições do regime regulado, como a unicidade impositiva, com monopólio da representação; a definição de organização por categoria e o financiamento compulsório.

Esse paradoxo faz com que toda a carga analítica do sistema de relações sindicais brasileiro seja feita com foco no excessivo controle estatal da atividade sindical, como revela, p. ex., a subsistência da interpretação jurisprudencial corrente, inclusive oriunda do Supremo Tribunal Federal, que confere subsistência ao art. 522 da CLT, mesmo com a consagração constitucional da autonomia sindical. Isso porque foi construído, desde 1988, um modelo sincrético, híbrido, que poderia ser qualificado como "corporativista em suas bases ampliadas e encimada por uma cúpula de centrais de clara inspiração populista" (ALMEIDA, 1996, p. 130), que dará ensejo, nos anos seguintes, à conformação de uma espécie de neocorporativismo: tanto os adeptos do "novo sindicalismo" como os partidários do "sindicalismo de resultados", que tiveram na sua origem o discurso homogêneo de renegação das estruturas corporativas, vão assimilar o sistema e serão por ele absorvidos, de maneira convergente, no início do século XXI.

Dessa maneira, apesar da nítida evolução na organização sindical nos períodos pré e pós-rede-mocratização do país, não se notou a mesma conformação no que diz respeito às estruturas formais gestadas no...

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