Art. 634

AutorCarlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Manoel Carlos Toledo Filho
Páginas167-168

Page 167

"Art. 634. [... ]

§ 1º [... ]

§ 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo." (NR)

Comentários de Carlos Eduardo Oliveira Dias

A Lei n. 13.467/2017 incluiu o § 2º no art. 634 da CLT, transformando o antigo parágrafo único em § 1º. Trouxe uma regra antes inexistente e que resume perfeitamente a irresponsabilidade que marcou todo o processo legislativo que culminou nessa norma. Ao criar um critério antes não definido por lei para reajustar anualmente as multas administrativas previstas na CLT, usou exatamente um índice que já havia sido julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Teve, dentre outros atributos, a "façanha" de inserir na CLT dispositivo inconstitucional em seu nascedouro. A iniciativa, em si, não é exatamente imprópria. Afinal, em razão do caráter sancionatório das multas administrativas previstas na CLT, a preservação de seu valor económico é mais do que relevante, justamente para que não se tornem defasados rapidamente.

O problema central é que o legislador reformista usou como referência um índice já considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Esse dispositivo — assim como o § 7º do art. 879 da CLT, igualmente acrescido pela Lei n. 13.467 representam com magnitude a essência desse processo que culminou com a lei referida. Produziu-se a inusitada façanha de colocar em vigor uma norma usando uma referência já tida pela Suprema Corte como contaminada pela inconstitucionalidade.

Toda a evolução histórica e contextual a respeito dessa questão será tratada nos comentários que apresentaremos neste trabalho, por ocasião da análise do § 7º do art. 879 da CLT. Para não nos tornarmos repetitivos, remetemos o leitor àquele dispositivo, em que são apresentados todos os fundamentos para afastamento dessa regra.

O que podemos assinalar, é que, diante da flagrante inconstitucionalidade já declarada pelo STF, de maneira definitiva, não há como ser aplicado o índice previsto no § 2º do art. 634 da CLT. Isso corresponde a dizer que o juiz singular, na Vara do Trabalho, pode afastar a aplicação da regra em comento, assim como o podem fazer os órgãos fracionários dos tribunais, e sem...

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