O Art. 12 da Lei 9.868/99 e a ausência das liminares no controle concentrado

AutorJoaquim Falcão - Ivar A. Hartmann - Vitor P. Chaves
Páginas53-66
III
O Art. 12 da Lei 9.868/99 e a ausência
das liminares no controle concentrado
A lentidão entre as d ecisões limina res e a definitiva de mé rito, conforme
apresentado n o tópico anterior, não é diag nóstico novo. Ainda qu e sem
a precisão de aná lises quantitativas , intuitivamente, o pro blema já era
enxergado há mai s de uma décad a por juristas e po líticos, espec ialmente
em relação às aç ões de controle conc entrado de constit ucionalidad e. Isso
porque, já na dé cada de 199 0, era possível id entificar volum e elevado de
liminares que su spendiam proviso riamente a valida de de leis e outros atos
normativos cuja dec isão definitiva de morava anos a ser tom ada, geran do
insegurança nas relações jurídicas.
Em resposta a esse ce nário, a Lei nº 9.868, d e 10 de novembro de 1999,
que regula a forma d e processar e julg ar as ações nas q uais o Supremo (e
apenas ele) avalia se uma le i viola a Constituição Fede ral, traz a possibilidade
de escolha ao relato r do processo. Diante de um pedido de d ecisão liminar,
se entender que a q uestão é absolutamente urge nte, o relator pode decidir
abreviar o andamento do processo, deixando de julgar a liminar, para imedia-
tamente julgar o m érito da questão. A ideia é que co m isso o processo seria
encurtado . O indicador n esse capítulo m ede o número de di as entre essa
decisão do relato r de deixar de julga r a liminar para a breviar o andame nto
do processo e o efetivo julg amento de mérito.
Tecnicamente, o artig o 12 da Lei nº 9.8 68/99 trouxe inovaç ão no controle
abstrato de norma s brasileiro. O dispositivo passo u a permitir que o relator sub-
metesse diretame nte ao Plenário do Tribunal, apó s procedimento abreviado, a ção

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