Arts. 10 a 13
Autor | Paulo Franco Lustosa |
Páginas | 69-83 |
49
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Capítulo I
Do Direito à Vida
Paulo Franco Lustosa
Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com de-
ciência ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de cala-
midade pública, a pessoa com deciência será considerada vulnerável, de-
vendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.
1. ASPECTOS GERAIS
Inaugura o Título II do Estatuto da Pessoa com Deficiência, dedicado aos di-
reitos fundamentais, o capítulo que disciplina o direito à vida da pessoa com defici-
ência. Em quatro dispositivos, o Capítulo I do Título II assegura direitos da pessoa
com deficiência em situações de risco, em face do poder público, e reconhece a sua
autonomia diante de pesquisas científicas e intervenções ou tratamentos médicos,
notadamente em casos de risco de morte e de emergência em saúde.
da Constituição, o direito à vida também recebeu tratamento especial na Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de
março de 2007, e internalizada por meio do Decreto Legislativo 186, de 9 de julho
status de norma constitucional no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com
o art. 10 da Convenção:
Os Estados-Partes rearmam que todo ser humano tem o inerente direito à vida e tomarão todas as
medidas necessárias para assegurar o efetivo exercício desse direito pelas pessoas com deciência,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Por sua vez, o art. 10 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que encabeça
o capítulo dedicado ao direito à vida, estabelece o dever do Estado de “garantir a
dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a sua vida”. Como se sabe,
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA.indb 49 16/01/2019 11:29:33
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