Arts. 27 a 30

AutorJuliana de Sousa Gomes Lage
Páginas104-116
84
Capítulo IV
Do Direito à Educação
Juliana de Sousa Gomes Lage
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deciência, assegu-
rados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao
longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento pos-
sível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais,
segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar
e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deciência,
colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
1. COMENTÁRIOS AO ART. 27
O direito à educação está intimamente ligado à noção de direitos humanos.
De acordo com o art. 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e
proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de
dezembro 1948, todo ser humano tem direito à educação que será orientada no sentido
do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respei-
to pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. É, portanto, um
direito necessário ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, à formação de sua
personalidade, bem como de outros direitos, como isonomia, igualdade e diferença.
A educação vincula-se à dignidade da pessoa humana, já que consiste em ele-
mento necessário à formação e promoção humana. Na verdade, o direito à educação
no Brasil consiste em um direito fundamental social, e da personalidade, sendo
assegurado na Constituição Federal. É um direito de todos e um dever do Estado
que desempenha papel fundamental na sua efetivação, através de suas políticas pú-
blicas. Razão pela qual, não poderia ser diferente que o referido Estatuto da Pessoa
com Def‌iciência (EDP), também denominado Lei Brasileira de Inclusão tivesse um
capítulo exclusivamente destinado a educação da pessoa com def‌iciência, seguindo
as orientações do art. 24 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa
com Def‌iciência, Decreto 6.949/09, que assim dispõe:
1.Os Estados-Partes reconhecem o direito das pessoas com deciência à educação. Para efetivar
esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados-Partes
assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA.indb 84 16/01/2019 11:29:35

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