Arts. 46 a 52

AutorLuigi Bonizzato
Páginas166-184
146
Capítulo X
Do Direito ao Transporte e à Mobilidade
Luigi Bonizzato
Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deciência ou
com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, por meio de identicação e de eliminação de todos
os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
§ 1º Para ns de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre,
aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integran-
tes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de
parada, o sistema viário e a prestação do serviço.
§ 2º São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que
houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a per-
missão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços
de transporte coletivo.
§ 3º Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as
empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certicação
de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do
serviço.
1. ASPECTOS GERAIS
Embora alguns dispositivos venham, nesse Capítulo X, da Lei 13.146, de 06 de
julho de 2015, a ser tratados, ora de forma conjunta, ora separada, o caput já indica
a necessidade de um exame compartimentalizado. São alguns os pontos relevantes
e vinculados a regras e princípios jurídicos, mais ou menos abrangentes, a depender
do foco a ser conferido às respectivas matérias.
Nesse sentido, procedendo-se a uma inicial inversão na abordagem de concei-
tos, o primeiro para o qual ora se chama a atenção e que, certamente, já foi objeto
de análise nesta Obra, assim como ainda voltará a ser, é o relativo à “igualdade de
oportunidades”. Frise-se, em razão de muito já se ter desenvolvido e também bas-
tantes elementos a serem sempre desenvolvidos, não se pode jamais esquecer da
relevância e magnitude do princípio da igualdade, uma das centrais molas mestras
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sobre a qual se funda toda proteção e garantia de direitos à pessoa com def‌iciência1
e, por conseguinte, a própria e presente Lei.
Nesse sentido, em matéria de transporte e mobilidade, mais uma vez foi o le-
gislador brasileiro, também em respeito à legislação internacional sobre o assunto,
claro ao fazer prevalecer a igualdade em respeito às diferenças. Ou seja, em observar,
enxergar e valorizar a diferença para poder prestigiar e, por corolário, promover a
garantia do princípio da igualdade. Pois se equivoca quem acredita em uma igualdade
formal ou, até mesmo, falsamente material, a partir da qual se invoca uma isonomia
distintiva excludente. É indispensável, sobretudo contemporânea e futuristicamente,
pensar-se na diferença e seus desdobramentos para se poder defender uma verda-
deira igualdade. De fato e de direito, principalmente a partir de leis reguladoras de
condutas e destas reproduzidas em leis.
Com efeito, conforme também se verá, a seguir, barreiras e obstáculos de todos
os tipos, devem ser identif‌icados e eliminados, em prol da acessibilidade, a ser melhor
destrinchada no Capítulo subsequente. E, de acordo com o que se reforçará, com
maior rigor, nas linhas adiantes, ao se falar em direito à mobilidade e ao transporte
de pessoas com def‌iciência, deve-se repetir o exposto no art. 2º, da presente Lei:
Art. 2º Considera-se pessoa com deciência aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Em mais precisos dizeres e, conforme ora se quer chamar destacar, apesar de o
assunto mobilidade e transporte, no tocante às pessoas com def‌iciência, comum e
normalmente conduzir a uma maior preocupação com os portadores de def‌iciência
física, que, de alguma forma, têm prejudicadas, diretamente, sua locomoção – tais
como, entre outros, cadeirantes, portadores de muletas, bengalas, andadores etc. –,
não se pode deixar de incluir como alcançados pela Lei ora sob foco todos as pessoas
identif‌icadas no art. 2º acima transcrito: “aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza [...] mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
1. Para facilitação do deslinde dos comentários que se iniciam ao presente Capítulo, informa o aqui Autor
que usará, de forma livre, as expressões “pessoa com def‌iciência” e “pessoa com mobilidade reduzida”. Em
mais precisos dizeres, ora será usada a primeira expressão (“pessoa com def‌iciência”), mas com o intuito
de englobar ambas as expressões, situações e condições, ora serão usadas as duas, separadamente. É claro
que, quando do uso da primeira expressão, mas com o intuito de englobar, também, a segunda expressão,
estará o ora Autor referindo-se a casos patologicamente entendidos como de def‌iciência e, não, a situações
passageiras que dif‌icultem a locomoção, como no caso de gestantes, pessoas com criança de colo, entre
outras. Se a primeira expressão é de cunho mais amplo, pode pecar por tal amplitude; e se a segunda é
um pouco mais específ‌ica, pode pecar, seja pela dita maior especif‌icidade, seja por, também, seu grau de
amplitude. De todo modo, transcreve-se, para f‌ins de fortif‌icação teórico-metodológica, o inciso IX do art.
da Lei 13.146/2015: IX – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dif‌icul-
dade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da f‌lexibilidade, da
coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
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