Arts. 53 a 62

AutorVitor de Azevedo Almeida Junior; Lorranne Carvalho da Costa; Gabriela Helena Mesquita de Oliveira Campos
Páginas185-203
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TÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE
Capítulo I
Disposições Gerais
Vitor de Azevedo Almeida Junior
Lorranne Carvalho da Costa e
Gabriela Helena Mesquita de Oliveira Campos
Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deciência ou
com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direi-
tos de cidadania e de participação social.
1. COMENTÁRIOS AO ART. 53
O termo acessibilidade já def‌inido no art. 3º, inciso I, do presente Estatuto,
trata do direito garantido à pessoa com def‌iciência ou com mobilidade reduzida
de ter condições e possibilidades de exercício efetivo e pleno gozo de seus direitos
fundamentais, nas mais variadas esferas, seja nos espaços públicos, privados, mo-
biliários, nos serviços de transportes, no acesso a informação e tecnologia. Cumpre
dizer que a acessibilidade viabiliza o exercício da autonomia e assegura uma vida
independente dada pessoa com def‌iciência. De acordo com a doutrina, “cuida-se,
pois, de um conceito amplo, a abarcar todo e qualquer instrumento capaz de propiciar
a inclusão do def‌iciente em igualdade de condições com os demais”.1
Nesse passo, implica na efetivação do princípio da isonomia previsto no caput
do art. 5º da Constituição Federal, uma vez que a acessibilidade representa a con-
cretização da igualdade de exercício pleno dos direitos às pessoas portadoras de
def‌iciência, sendo entendida enquanto um direito instrumental para o exercício
dos demais direitos. Nesse sentido, o dispositivo em tela impõe a forma como o
ambiente social deve ser adaptado (ou readaptado) para propiciar um espaço de
convívio igualitário e democrático, desprovido de barreiras ambientais de toda sorte
1. FARIAS, Cristiano Chaves de; CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Estatuto da Pessoa com
Def‌iciência Comentado artigo por artigo. 2. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 170.
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ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: COMENTÁRIOS À LEI 13.146/2015
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(físicas, sensoriais, auditivas etc.), o que ref‌lete a plena adoção do modelo social
da def‌iciência, que impõe à sociedade o dever de retirar ou diminuir os obstáculos
à plena e igualitária participação social das pessoas com def‌iciência. Busca-se um
ambiente inclusivo e plural, capaz de permitir o convívio de todos e não somente
restringido às pessoas com def‌iciência.
O objetivo central da acessibilidade é a efetiva inclusão social por meio
de condições materiais que assegurem à autônoma, independente e igualitária
participação das pessoas com def‌iciências no exercício da cidadania, como
consequência da isonomia substancial e da solidariedade social. A almejada
capacidade plena das pessoas com def‌iciência2 somente é alcançada com a efe-
tiva acessibilidade, eis que essa é instrumental para o exercício da autonomia
relacionada aos atos da vida civil.
A acessibilidade é, portanto, elemento central para a garantia de diversos ou-
tros direitos assegurados à pessoa com def‌iciência, sobretudo no que concerne ao
seu reconhecimento e inclusão.3 Nos termos da redação dada pelo Estatuto ao art.
2º, I, da Lei 10.098/2000, a acessibilidade consiste na “possibilidade e condição
de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários,
equipamentos urbanos, edif‌icações, transportes, informação e comunicação”. Nessa
esteira, as barreiras encontradas pelas pessoas com def‌iciência que limita ou impede
a plena participação social, bem como o exercício de seus direitos à acessibilidade,
basicamente, se baseiam em quatro eixos: (i) barreiras urbanísticas nas vias e nos
espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; (ii) barreiras
arquitetônicas nos edifícios públicos e privados; (iii) barreiras nos transportes; e,
(iv) barreiras nas comunicações e na informação que dif‌iculte ou impossibilite a
expressão ou recebimento de mensagens e informações por intermédio de sistemas
de comunicação ou de tecnologia da informação.
A Convenção dos Direitos da Pessoa com Def‌iciência não apenas elevou a aces-
sibilidade ao patamar de um princípio (artigo 3º, f), mas também uma obrigação do
Estado signatário, na forma prevista pelos artigos 4º (f a i), 9º e 20. A Constituição da
República já estabelecia a necessidade de “normas de construção dos logradouros e
dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a f‌im
de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de def‌iciência” (artigo 227, § 2º).
Da mesma forma, a Constituição também previu, em seu artigo 244, a necessidade
2. Sobre o assunto permita-se remeter a BARBOZA, Heloisa Helena; ALMEIDA JUNIOR, Vitor de Azevedo. A
capacidade civil à luz do Estatuto da Pessoa com Def‌iciência. In: MENEZES, Joyceane Bezerra de (Org.). Direito
das pessoas com def‌iciência psíquica e intelectual nas relações privadas Convenção sobre os direitos da pessoa
com def‌iciência e Lei Brasileira de Inclusão. Rio de Janeiro: Processo, 2016, p. 249-274. Cf., ainda, BARBOZA,
Heloisa Helena; ALMEIDA JUNIOR, Vitor de Azevedo. A (in)capacidade da pessoa com def‌iciência mental
ou intelectual e o regime das invalidades: primeiras ref‌lexões. In: Marcos Ehrhardt Jr. (Org.). Impactos do novo
CPC e do EPD no direito civil brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 205-228.
3. Cf. BARBOZA, Heloisa Helena; ALMEIDA JUNIOR, Vitor de Azevedo. Reconhecimento e inclusão das
pessoas com def‌iciência. Revista Brasileira de Direito Civil, v. 13, p. 17-37, 2017.
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