As Medidas de Apoio ao Emprego Adotadas em Portugal no Âmbito da Crise Económico-Social Causada pela Pandemia da COVID-19

AutorCatarina Gomes Santos
Ocupação do AutorProfessora Assistente Convidada da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa ? Centro Regional do Porto
Páginas160-174
AMAEA
PÂCES
CPCOVID
CatarinaGomesSantos(1)
ProfessoraAssistenteConvidadadaFaculdadedeDireitodaUniversidadeCatólicaPortuguesaCentroRegionaldoPorto
AlteradadiasdepoispelaPortarianBdedemarçoEstaprimeiratentativadelayosimplicadonãopermitia
a suspensão dos contratos de trabalhoDRAYGuilhermeLayosimplicadoconceitodecriseempresarialeprocedimentoebook
COVIDImplicaçõesnaJurisdiçãodoTrabalhoedaEmpresa, CEJ, p. 64, dez. 2020.
RelativamenteaostrabalhadoresdiretamenteafetosaoestabelecimentoencerradoartnaladoDLnG
PordeclaraçãodoempregadorecertidãodocontabilistadaempresaartnalbdoDLnG
Aemergênciadesaúdepúblicacausadapela
pandemiadaCOVIDeasprimeirasmedidas
deapoioàmanutençãodoemprego
Poucos dias depois de a emergência de saúde
públicaocasionadapelaCOVIDtersidoquali-
cada pela OMS como uma pandemia internacional,
em 11 de março de 2020, a Resolução do Conselho
de Ministros (RCM) n. 10-A/2020, de 13 de março,
antecipava o impacto das restrições nacionais e in-
ternacionais à circulação de pessoas e bens impostas
no âmbito do combate à pandemia, com a previsível
perturbação das cadeias globais de abastecimento
e a contração das atividades económicas ligadas ao
comércio, serviços e turismo.
Neste pressuposto, aquela RCM assinalou como
prioritários os objetivos de manutenção do emprego
e de mitigação das situações de crise empresarial,
para tal prevendo as seguintes medidas de apoio
nanceiroimediatoàsempresasumapoioextraor-
dinário à manutenção dos contratos de trabalho em
empresa em situação de crise empresarial, com ou
sem formação” (o designado “layosimplicado
umincentivonanceiroextraordinárioparaassegu-
rar a fase de normalização da atividade” e um “apoio
extraordinário à formação”.
Estas medidas foram objeto de concretização,
primeiramente através da Portaria n. 71-A/2020, de
15 de março(2), e dias depois, pelo DL n. 10-G/2020,
de 26 de março, que revogou aquela Portaria na se-
quência da declaração de estado de emergência pelo
Decreto do Presidente da República n. 14-A/2020,
de 18 de março, motivada pela rápida evolução da
pandemia.
As medidas aprovadas pelo DL n. 10-G/2020
teriam, inicialmente, uma vigência de aproximada-
mente três meses, até 30 de junho de 2020, suscetível
deprorrogaçãopormaismesesartoqueviria
a acontecer através do DL n. 27-B/2020, de 19 de ju-
nho, que prolongou a aplicação daqueles mecanismos
até 30 de setembro do mesmo ano.
Segue-se a análise do âmbito de aplicação da-
quelas medidas e a caracterização das mesmas.
Oâmbitodeaplicaçãodasmedidasempresas
privadasemsituaçãodecriseempresarial
As medidas previstas no DL n. 10-G/2020, de 26
de março, destinavam-se aos empregadores de natu-
reza privada, incluindo as entidades empregadoras
do sector social, que se encontrassem em “situação
de crise empresarial” em consequência da pandemia
daCOVIDarteartdoDLnGde
26 de março.
Para este efeito, consideravam-se em “situação
de crise empresarial” quer as empresas que tivessem
sido obrigadas a encerrar no quadro da regulamen-
tação do estado de emergência(3)artnala
quer as empresas que, embora não tendo sido afeta-
das pelo dever de encerramento, demonstrassem(4)
a paragem total ou parcial da respetiva atividade
devido à interrupção das cadeias de abastecimento,
à suspensão ou ao cancelamento de encomendas, ou
Reforma Trabalhista.indb 160 03/06/2022 11:44:59

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