As pautas do Supremo: jogo colegial e determinação individual do tempo decisório nos plenários presencial e virtual
Autor | Tailma Venceslau |
Cargo | Atualmente cursa Mestrado em Ciência Política na Universidade de São Paulo (USP). Bolsista do Programa de Excelência Acadêmica (PROEX) da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). |
Páginas | 105-133 |
DOI: https://doi.org/10.5007/2175-7984.2022.e86767
105105 – 133
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As pautas do Supremo: jogo colegial
e determinação individual do
tempo decisório nos plenários
presencial e virtual
Tailma Santana Venceslau1
Resumo
A partir da literatura brasileira e estrangeira sobre a agenda e o tempo decisório de cortes, bem
como da descrição dos poderes individuais de pauta dos plenários presencial e virtual do Supremo
Tribunal Federal (STF), o texto se propõe a pensar em como estudar empiricamente a pauta do STF.
Com esse objetivo, desenvolvo um modelo de análise baseado no jogo colegial para operacionali-
zar a variável desenho institucional: os cenários de interação. Os cenários de interação incorporam
o comportamento observável dos juízes, o desenho institucional e o tempo decisório da corte para
investigar se a concorrência dos poderes de pauta do STF impõe limites à atuação individual dos
ministros quando tentam implementar suas preferências através do manejo do tempo.
Palavras-chave: Supremo Tribunal Federal. Poder de pauta. Jogo colegial. Cenários de interação.
1. Introdução
Em 2019, o então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias
Tooli, retirou da pauta o Recurso Extraordinário (RE) nº 635.659, pro-
posto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que tem por objeti-
vo reconhecer a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e
1 Atualmente cursa Mestrado em Ciência Política na Universidade de São Paulo (USP). Bolsista do Programa de
Excelência Acadêmica (PROEX) da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
E-mail: tailmasvenceslau@gmail.com
As pautas do Supremo: jogo colegial e determinação individual do tempo
decisório nos plenários presencial e virtual | Tailma Santana Venceslau
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descriminalizar o uso e porte de drogas. O julgamento do caso foi iniciado
em 2015 e sua resolução tem o potencial de diminuir o enorme encar-
ceramento de usuários no país. Tooli retirou o caso da pauta dois dias
após se encontrar com o então Presidente da República, Jair Bolsonaro.
Até o encerramento deste trabalho, o recurso encontrava-se pendente de
julgamento.
De acordo com Fontana (2011), mecanismos de controle do tempo
decisório podem servir como uma forma de cortes constitucionais deci-
direm que casos julgar, ou seja, de controlarem suas agendas2. No mesmo
sentido, Bickel (1961) arma que os poderes relativos à gestão do tempo
das cortes podem servir como “técnicas de não decisão”. Isto é, na ausência
de prazo vinculante para o termo do processo, a instituição pode escolher
não decidir um caso apenas postergando o seu julgamento. Em adição, a
administração do tempo decisório pode interferir na formação de maioria
para o julgamento de mérito.
Os estudos sobre a agenda de cortes constitucionais costumam se cen-
trar na experiência norte-americana, cujo desenho institucional prevê ex-
pressamente o poder de escolher que casos julgar. Porém, quanto às cortes
que não dispõem formalmente do controle de agenda, pouco se sabe sobre
a sua elaboração. No STF, corte que formalmente não dispõe de poder dis-
cricionário sobre a sua agenda (art. 5º, XXXV da Constituição Federal)3, as
ferramentas de gestão do tempo decisório estão disponíveis para os minis-
tros4 de forma individualizada, ao menos no que diz respeito às disposições
regimentais, e parecem se prestar a um controle individualizado da agenda
do tribunal.
2 Na literatura comparada, a expressão “agenda” costuma designar o grupo de casos admitidos por uma corte,
embora o mesmo termo possa também se referir ao momento de julgamento. Neste trabalho, poder de agenda
se refere à capacidade de escolher que casos julgar e poder de pauta se refere à capacidade de escolher quando
julgar. Oportunamente, outros esclarecimentos serão feitos a respeito da nomenclatura utilizada pelo trabalho.
3 Importante ressalvar o instituto da Repercussão Geral introduzido pela EC nº 45/2004. Em alguma medida, há
certa discricionariedade na avaliação da Repercussão Geral pela própria abrangência de sua definição normativa
(art. 1035, §1º, CPC).
4 O trabalho reconhece a presença majoritária de homens em posições de poder no judiciário e, como constante-
mente se refere a esses atores, faz uso do masculino universal de forma crítica, em face da realidade da adjudica-
ção constitucional no país e no mundo. Neste sentido, não quer se aliar ao formato hegemônico de construção
textual que implicitamente pressupõe que apenas homens devem ocupar espaços de poder.
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