As pautas do Supremo: jogo colegial e determinação individual do tempo decisório nos plenários presencial e virtual

AutorTailma Venceslau
CargoAtualmente cursa Mestrado em Ciência Política na Universidade de São Paulo (USP). Bolsista do Programa de Excelência Acadêmica (PROEX) da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
Páginas105-133
DOI: https://doi.org/10.5007/2175-7984.2022.e86767
105105 – 133
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As pautas do Supremo: jogo colegial
e determinação individual do
tempo decisório nos plenários
presencial e virtual
Tailma Santana Venceslau1
Resumo
A partir da literatura brasileira e estrangeira sobre a agenda e o tempo decisório de cortes, bem
como da descrição dos poderes individuais de pauta dos plenários presencial e virtual do Supremo
Tribunal Federal (STF), o texto se propõe a pensar em como estudar empiricamente a pauta do STF.
Com esse objetivo, desenvolvo um modelo de análise baseado no jogo colegial para operacionali-
zar a variável desenho institucional: os cenários de interação. Os cenários de interação incorporam
o comportamento observável dos juízes, o desenho institucional e o tempo decisório da corte para
investigar se a concorrência dos poderes de pauta do STF impõe limites à atuação individual dos
ministros quando tentam implementar suas preferências através do manejo do tempo.
Palavras-chave: Supremo Tribunal Federal. Poder de pauta. Jogo colegial. Cenários de interação.
1. Introdução
Em 2019, o então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias
Tooli, retirou da pauta o Recurso Extraordinário (RE) nº 635.659, pro-
posto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que tem por objeti-
vo reconhecer a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e
1 Atualmente cursa Mestrado em Ciência Política na Universidade de São Paulo (USP). Bolsista do Programa de
Excelência Acadêmica (PROEX) da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
E-mail: tailmasvenceslau@gmail.com
As pautas do Supremo: jogo colegial e determinação individual do tempo
decisório nos plenários presencial e virtual | Tailma Santana Venceslau
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descriminalizar o uso e porte de drogas. O julgamento do caso foi iniciado
em 2015 e sua resolução tem o potencial de diminuir o enorme encar-
ceramento de usuários no país. Tooli retirou o caso da pauta dois dias
após se encontrar com o então Presidente da República, Jair Bolsonaro.
Até o encerramento deste trabalho, o recurso encontrava-se pendente de
julgamento.
De acordo com Fontana (2011), mecanismos de controle do tempo
decisório podem servir como uma forma de cortes constitucionais deci-
direm que casos julgar, ou seja, de controlarem suas agendas2. No mesmo
sentido, Bickel (1961) arma que os poderes relativos à gestão do tempo
das cortes podem servir como “técnicas de não decisão”. Isto é, na ausência
de prazo vinculante para o termo do processo, a instituição pode escolher
não decidir um caso apenas postergando o seu julgamento. Em adição, a
administração do tempo decisório pode interferir na formação de maioria
para o julgamento de mérito.
Os estudos sobre a agenda de cortes constitucionais costumam se cen-
trar na experiência norte-americana, cujo desenho institucional prevê ex-
pressamente o poder de escolher que casos julgar. Porém, quanto às cortes
que não dispõem formalmente do controle de agenda, pouco se sabe sobre
a sua elaboração. No STF, corte que formalmente não dispõe de poder dis-
cricionário sobre a sua agenda (art. 5º, XXXV da Constituição Federal)3, as
ferramentas de gestão do tempo decisório estão disponíveis para os minis-
tros4 de forma individualizada, ao menos no que diz respeito às disposições
regimentais, e parecem se prestar a um controle individualizado da agenda
do tribunal.
2 Na literatura comparada, a expressão “agenda” costuma designar o grupo de casos admitidos por uma corte,
embora o mesmo termo possa também se referir ao momento de julgamento. Neste trabalho, poder de agenda
se refere à capacidade de escolher que casos julgar e poder de pauta se refere à capacidade de escolher quando
julgar. Oportunamente, outros esclarecimentos serão feitos a respeito da nomenclatura utilizada pelo trabalho.
3 Importante ressalvar o instituto da Repercussão Geral introduzido pela EC nº 45/2004. Em alguma medida, há
certa discricionariedade na avaliação da Repercussão Geral pela própria abrangência de sua definição normativa
(art. 1035, §1º, CPC).
4 O trabalho reconhece a presença majoritária de homens em posições de poder no judiciário e, como constante-
mente se refere a esses atores, faz uso do masculino universal de forma crítica, em face da realidade da adjudica-
ção constitucional no país e no mundo. Neste sentido, não quer se aliar ao formato hegemônico de construção
textual que implicitamente pressupõe que apenas homens devem ocupar espaços de poder.

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