Aspectos Gerais do Orçamento
Autor | Ricardo Lobo Torres |
Ocupação do Autor | Professor Titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (aposentado) |
Páginas | 167-179 |
CAPÍTULO VIII
Aspectos Gerais do Orçamento
I – INTRODUÇÃO
1. CONSTITUIÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A disciplina básica do orçamento público estabelece-a a Constitui-
ção, que estampa os princípios e as regras que tratam da receita e da des-
pesa, desde a autorização para a cobrança de impostos até a previsão para
os gastos.
Pode-se, por isso, falar de uma Constituição Orçamentária, que é um
dos subsistemas da Constituição Financeira, ao lado das Constituições
Tributária e Monetária. Do ponto de vista formal a Constituição Orça-
mentária brasileira não se esgota na seção II do cap. II do título VI, de-
nominada “Dos Orçamentos” (arts. 165 a 169), pois abrange também as
normas sobre o controle da execução orçamentária (arts. 70 a 75), o or-
çamento do Poder Judiciário (art. 99) e a fiscalização orçamentária dos
Municípios (art. 31).
A Constituição Orçamentária “constitui” o Estado Orçamentário,
que é a particular dimensão do Estado de Direito apoiada nas receitas,
especialmente a tributária, como instrumento de realização das despe-
sas. O Estado Orçamentário surge com o próprio Estado Moderno. Já na
época da derrocada do feudalismo e na fase do Estado Patrimonial e Ab-
solutista aparece a necessidade da periódica autorização para lançar tri-
butos e efetuar gastos, primeiro na Inglaterra (Magna Carta de 1215) e
logo na França, Espanha e Portugal. Com o advento do liberalismo e das
grandes revoluções é que se constitui plenamente o Estado Orçamentá-
rio, pelo aumento das receitas e despesas públicas e pela constitucionali-
zação do orçamento na França, nos Estados Unidos e no Brasil (art. 172
da Constituição de 1824).
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