A Receita e a Despesa

AutorRicardo Lobo Torres
Ocupação do AutorProfessor Titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (aposentado)
Páginas181-195
CAPÍTULO IX
A Receita e a Despesa
I – A RECEITA PÚBLICA
1. CONCEITO
Receita é a soma de dinheiro percebida pelo Estado para fazer face à
realização dos gastos públicos.
Assim sendo, o conceito de receita, embora fundamentalmente ba-
seado no de ingresso, dele se estrema, pois o ingresso corresponde tam-
bém à entrada de dinheiro que ulteriormente será restituído, como ocor-
re no empréstimo e nos depósitos. Por isso mesmo Aliomar Baleeiro de-
finiu: “receita pública é a entrada que, integrando-se no patrimônio pú-
blico sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo,
vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo” (op. cit., p.
116).
Por outro lado, a receita não se confunde com o patrimônio público
nem com os direitos da Fazenda Pública (vide p. 4). Há ingressos prove-
nientes da exploração dos bens dominiais do Estado, que compõe a ativi-
dade financeira, mas o tema do patrimônio público pertence ao Direito
Administrativo, e não ao Financeiro.
2. CLASSIFICAÇÃO
Há vários critérios para a classificação da receita pública.
Pode m se r ordinárias ou extraordinárias. Aquelas são periódicas e
compõem permanentemente o orçamento do Estado. As outras são as
que se produzem excepcionalmente, como as doações e os impostos ex-
traordinários.
Porém a classificação mais utilizada é a que separa as receitas deriva-
das das originárias. Derivadas são as provenientes da economia privada,
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