Aspectos iniciais. Ato infracional. Medida socioeducativa. Remissão

AutorMárcio Pinho de Carvalho
Páginas5-30
Capítulo 1
Aspectos iniciais. Ato infracional. Medida
socioeducativa. Remissão.
1.1. Definição de ato infracional.
Ato infracional é a conduta descrita como crime ou
contravenção penal, conforme art. 103 do ECA1.
Da definição legal, observa-se que o ato infracional
deve ser um fato tipificado como crime ou contravenção
penal. A atual legislação não admite a imposição de medida
socioeducativa para adolescente que não cometeu fato típi-
co, conforme podia acontecer antes, sob a tutela do antigo
código de menores e da ideia de situação irregular, baseada
na prática de atos antissociais. Havia casos nos quais a me-
dida socioeducativa era aplicada para adolescentes “proble-
máticos” ou abandonados, mas que não haviam cometido
fato típico.
Karyna Sposato define ato infracional como “um fato
típico e antijurídico, previamente descrito como crime ou
contravenção penal. Impõe a prática de uma ação ou omis-
são e a presença da ilicitude para sua caracterização.”2
Segundo João Batista Costa Saraiva:
5
1 ECA – Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como
crime ou contravenção penal.
2 Sposato, Karyna Batista. Direito penal de adolescentes: elementos para
uma teoria garantista – São Paulo: Saraiva, 2013. p. 61.
“A superação do paradigma da incapacidade, pela adoção do
paradigma da peculiar condição de pessoa em desenvolvi-
mento, próprio da condição de sujeito de Direito (adiante
analisada) permite resumir, em poucas palavras, o que impli-
ca a adoção da Doutrina da Proteção Integral de Direitos da
Criança, norteadora do Estatuto da Criança e do Adolescen-
te, em superação dos primados da Doutrina da Situação Irre-
gular, que inspirava o revogado Código de menores de 1979.
Pelo superado Código de Menores, a declaração de situação
irregular tanto poderia derivar de sua conduta pessoal (caso
de infrações por ele praticadas ou de “desvio de conduta”),
como da família (maus-tratos) ou da própria sociedade
(abandono). Haveria uma situação irregular, uma “moléstia
social”, sem distinguir, com clareza, situações decorrentes
da conduta do jovem ou daqueles que o cercam.
Reforça-se a ideia dos grandes institutos para “menores” (até
hoje presentes em alguns setores da cultura nacional), onde
se misturavam infratores e abandonados, vitimizados por
abandono e maus-tratos com vitimizadores autores de con-
duta infracional, partindo do pressuposto de que todos esta-
riam na mesma condição: estariam em situação irregular”
[...]
Na Doutrina da Proteção Integral dos Direitos, as crianças
passam a ser definidas de maneira afirmativa, como sujeitos
plenos de direito. Já não se trata de “menores”, incapazes,
meias-pessoas ou incompletas, senão de pessoas cuja única
particularidade é a de estar se desenvolvendo. Por isso se
lhes reconhecem todos os direitos que têm os adultos, mais
direitos específicos por reconhecer-se essa circunstância
evolutiva.”3
Wilson Donizeti Liberati complementa:
6
3 Saraiva, João Batista costa, Compêndio de Direito Penal Juvenil: ado-
lescente e ato infracional – 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Edito-
ra, 2010, p. 23/24.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT