Execução de Medidas Socioeducativas

AutorMárcio Pinho de Carvalho
Páginas31-204
Capítulo 2
Execução de Medidas Socioeducativas.
2.1. Aspectos gerais. Marcos legais. Princípios.
A Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, institui o
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase
e regulamenta a execução das medidas destinadas a adoles-
cente que praticou ato infracional.
Define-se Sinase como o conjunto ordenado de princí-
pios, regras e critérios que evolvem a execução de medidas
socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas
estaduais, distrital e municipais, bem como todos os pla-
nos, políticas e programas específicos de atendimento a
adolescente em conflito com a lei38.
Em seguida, a lei prevê que as medidas socioeducativas
são as previstas no art. 112 do ECA e acrescenta que elas
têm como objetivos a responsabilização do adolescente em
relação ao ato infracional, sendo incentivada a reparação; a
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38 Art. 1º Esta lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioedu-
cativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adoles-
cente que pratique ato infracional.
§1º Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e
critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se
nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como to-
dos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescen-
te em conflito com a lei”.
integração social do adolescente e a garantia dos seus direi-
tos individuais, por meio do plano individual de atendi-
mento; e a desaprovação da conduta infracional, sendo que
a sentença de imposição de medida socioeducativa é o pa-
râmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de
direitos39.
A responsabilidade de coordenar o Sinase é da União,
entretanto o sistema será integrado pelos sistemas esta-
duais, distrital e municipais, os quais serão responsáveis
pela implementação dos programas de atendimento a ado-
lescentes em cumprimento de medida socioeducativa40.
A Lei do Sinase foi bastante clara ao prever os princí-
pios que regerão as medidas socioeducativas (art. 35). São
eles, os princípios da legalidade, excepcionalidade da inter-
venção judicial e da imposição de medidas, prioridade de
práticas ou medidas restaurativas, proporcionalidade em
relação à ofensa cometida, brevidade da medida em relação
ao ato cometido, mínima intervenção, não discriminação
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39 Lei do Sinase, art. 1º, § 2º – Entendem-se por medidas socioeducativas
as previstas no art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:
I – a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas
do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II – a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos indi-
viduais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de aten-
dimento; e
III – a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições
da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição
de direitos, observados os limites previstos em lei.
40 Lei do Sinase – Art. 2º O Sinase será coordenado pela União e integra-
do pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela imple-
mentação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao
qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e
funcionamento, respeitados os termos desta Lei.
do adolescente e fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários41.
Ao especificar os objetivos e os princípios do processo
socioeducativo, a lei inovou e atendeu a muitos dos anseios
dos operadores do direito que atuam na área, pois há muito
havia pleitos pela sistematização, a exemplo do que já ocor-
re há vários anos na área de execução penal com respectiva
lei.
A sistematização era necessária porque o Estatuto da
Criança e do Adolescente foi omisso na regulamentação
das execuções. Muito se usava da LEP, Código Penal, Có-
digo de Processo Penal e Código de Processo Civil. Entre-
tanto, cada juízo tinha uma maneira de agir e alguns forma-
vam processo específico, outros não. A Lei do Sinase resol-
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41 Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos se-
guintes princípios:
I – legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gra-
voso do que o conferido ao adulto;
II – excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medi-
das, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III – prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre
que possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
V – brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o
respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI – individualização, considerando-se a idade, capacidades e circuns-
tâncias pessoais do adolescente;
VII – mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos
objetivos da medida;
VIII – não discriminação do adolescente, notadamente em razão de et-
nia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou se-
xual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria oustatus; e
IX fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo
socioeducativo.

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