Assembleia Legislativa

Data de publicação15 Setembro 2020
SeçãoAssembleia Legislativa
Gazette Issue12880
45
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.880
45 Terça-feira, 15 de setembro de 2020
FUNTAC
PORTARIA Nº 139 DE 14 DE SETEMBRO DE 2020
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE TECNOLOGIA DO ESTADO DO
ACRE – FUNTAC, no uso legal de suas funções e, de conformidade com
os dispositivos Estatutários e Regimentais, que lhe confere o Decreto nº
4�729, de 29 de novembro de 2019, publicado no DOE nº 12�691, de 2
de dezembro de 2019�
R E S O L V E:
Art� 1º� Exonerar o servidor José Augusto Ribeiro de Magalhães, da
Função Graticativa FG/FC – 01, ocupante do cargo de Técnico Admi-
nistrativo e Operacional, matrícula nº� 291374-1, no âmbito da Funda-
ção de Tecnologia�
Art� 2º� Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação;
Registre-se, Cientique-se e Cumpra-se.
Antônio Aurisérgio Sérgio de Menezes Oliveira
Presidente
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
SANACRE
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO ACRE – SANACRE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Pelo presente Edital, cam convocados os senhores acionistas e con-
selheiros da Companhia de Saneamento do Estado do Acre-SANACRE,
para reunirem em Assembléia Geral Extraordinária que será realizada
no dia 23 de setembro de 2020 às 9:00hs, na sala da Diretoria, situada
a BR -364, Km 05 – Distrito Industrial de Rio Branco – Prédio da CODI-
SACRE, a m de deliberarem sobre os seguintes assuntos:
I – Exoneração e Posse da Diretoria�
II – Outros assuntos de interesse da Companhia�
Rio Branco-AC, 14 de setembro de 2020�
Marcelo Messias de Carvalho
Diretor Presidente/SANACRE
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
LEI Nº 3�646, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020
Estabelece as Igrejas e os Templos de qualquer culto como atividade
essencial em períodos de calamidade pública�
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE,
com fulcro no art� 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art� 15,
§ 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do
Acre, promulga o seguinte:
Art� 1º Esta lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como
atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado do
Acre, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais�
§ 1º O funcionamento das igrejas e templos de qualquer culto de que
trata o caput deste artigo, deverá vedar a participação:
I - de idosos com 60 anos de idade ou mais, exceto os líderes dirigentes;
II - de pessoas que possuam algum problema de saúde ou estejam com
algum sintoma de gripe ou Covid-19;
III - de pessoas que estejam convivendo com infectados pelo Coronavírus;
IV - de pessoas que tenham reprovação da família para participar
presencialmente; e
V - de crianças�
§ 2º O funcionamento ocorrerá com a capacidade de pessoas limitada a
30% (trinta por cento) da igreja ou templo;
§ 3º Todos os participantes devem utilizar máscara de proteção;
§ 4º Entre uma pessoa e outra deve haver o espaçamento de uma poltrona
para os lados esquerdo e direito, como também para frente e para trás;
§ 5º Ao final das celebrações os organizadores devem tomar as
providencias para que os fiéis, ao final da reunião, mantenham o
distanciamento de um metro e meio, e não fiquem aglomerados; e
§ 6º O trabalho social de amparo aos mais necessitados continuará, por
meio de distribuição de alimentos e produtos de higiene�
Art� 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber�
Art� 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação�
Rio Branco-Acre, 3 de setembro de 2020, 132º da República, 118º do
Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre�
Deputada MARIA ANTÔNIA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, em exercício
MUNICIPALIDADE
CÂMARA MUNICIPAL DE BUJARI
ACÓRDÃO N ° 9�053
NATUREZA DO FEITO: Processo n ° 17�281�2013-00-TCE (C / 03 Anexos)
ASSUNTO: Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Bujari, exercício 2012�
RESPONSÁVEL: Senhor João Edvaldo Teles de Lima
RELATOR: Conselheiro José Augusto Araújo de Faria
Prestação de Contas. Prefeitura Municipal. Não conrmado o saldo
nanceiro transferido para o exercício seguinte de 2013. Saldo da dívida
utuante no exercício de 2011, não transportado corretamente para o
exercício de 2012� Condenação do gestor� Devolução� Aplicação de
multas, com fulcro no art� 88 da Lei Estadual Complementar n ° 38/93 e
art� 89, inciso II, da LCE n ° 38/93, respectivamente� Encaminhamento
do apurado ao Ministério Público Estadual� Vistos, relatados e discuti-
dos os autos do processo acima identicado, ACORDAM os Membros
do Tribunal de Contas do Estado do Acre, à unanimidade, nos termos do
voto do Conselheiro-Relator: 1) condenar o Senhor João Edvaldo Teles
de Lima - Prefeito à época , um devolver aos cofres da municipalidade
o valor de R $ 15�659,88 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e nove
reais e oitenta e oito centavos) corrigido monetariamente até o dia do
depósito, nos termos do art� 54, caput da Lei Complementar Estadual
n ° 38/93, sendo, R $ 1�760,61 (um mil, setecentos e sessenta reais e
sessenta e um centavos) correspondente à não constatação do saldo -
nanceiro transferido para o exercício seguinte de 2013 e, R $ 13�899,27
(treze mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos) do
saldo da dívida utuante no exercício de 2011, não ter sido transportado
corretamente para o exercício de 2012, de tudo dando ciência a este Tri-
bunal; 2) aplicar multa ao Senhor João Edvaldo Teles de Lima - Prefeito
à época, sem valor de R $ 1�565,98 sessenta e cinco reais e noventa
e oito centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor a ser
devolvido, com fulcro no art� 88 da Lei Complementar Estadual n °
38/93, em razão da constatação do saldo nanceiro transferido para o
exercício seguinte de 2013 eo saldo da dívida utuante no exercício de
2011 não ter sido transportado corretamente para o exercício Prefeito à
(um mil, quinhentos e de 2012; 3) aplicar multa ao Senhor João Edvaldo
Teles de Lima época, no valor de R $ 7�140,00 (sete mil, cento e qua-
renta reais), com fulcro no art� 89, inciso II, da LCE n ° 38/93, em face
de ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de
natureza contábil, nanceira, orçamentária, operacional e patrimonial;
4) encaminhar o apurado ao Ministério Público Estadual, para as provi-
dências que achar convenientes, em razão das ocorrências relativas às
despesas sem comprovação de licitação prévia (arts� 89 e 100 da Lei nº
8�666 / 93); e 5) determinar ao atual gestor, para que preencha correta-
mente os empenhos, nas próximas edições da matéria, não apenas da
educação, mas de todas as áreas, sob pena de desconsideração des-
ses valores para ns de cumprimento dos limites. Após as formalida-
des de estilo, pelo encaminhamento de cópia deste processo à Augusta
Câmara Municipal de Bujari, para julgamento das contas de governo,
aqui trazidas como contas de gestão, conforme art� 23, § 1 °, da CE /
89 e arts� 31, §S 1 ° e 2 °, da CF / 88� Divergiu em parte o Conselhei-
ro Ronald Polanco Ribeiro quanto ao valor da multa de R $ 3�570,00
(três mil, quinhentos e setenta reais). Ausentes, justicadamente, como
Excelentíssimas Senhoras Conselheiras Dulcinéa Benício de Araújo e
Naluh Maria Lima Gouveia�
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Acre Rio Branco
- Acre, 23 de outubro de 2014
Conselheiro VALMIR GOMES RIBEIRO Presidente do TCE / AC
Conselheiro JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO DE FARIA Relator
Fui presente: ANNA HELENA DE AZEVEDO LIMA Procuradora-Chefe
do MPE / TCE / AC
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL
PORTARIA Nº 060/2020, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020�
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL-
-ACRE, no uso dos poderes que lhe são conferidos no artigo 30, inci-
so III, da Lei Orgânica do Município, artigo 33, parágrafo único, inciso
XIX, do Regimento Interno e, ainda, em conformidade com a Lei nº�
842/2020, de 06 de janeiro de 2020,
R E S O L V E:
Art� 1º - NOMEAR o Sr� VINICIUS FEITOSA DA SILVA no cargo Comissiona-
do de Diretor de Patrimônio e Almoxarifado, DAS-4, desta Câmara Municipal�
Art� 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as
disposições em contrário�

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