Assis Brasil

Data de publicação08 Dezembro 2023
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue13669
78
DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.669
78 Sexta-feira, 08 de Dezembro de 2023
ASSIS BRASIL
LEI Nº 735/2023/GAPRE ASSIS BRASIL – ACRE, 06 DE DEZEMBRO DE 2023�
“Dispõe sobre a reformulação e atualização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Básica do Município de
Assis Brasil – Acre, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRAIL – ACRE, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Muni-
cipal de Assis Brasil aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° Esta Lei nos termos da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN; Lei Federal 11.494 de 20 de
junho de 2007 que dispõe sobre a Regulamentação do FUNDEB; Lei Federal n° 11.738 de 16 de julho de 2008, que regulamenta o Piso Nacional
Salarial do Magistério Público da Educação Básica; Lei Federal nº. 12.014 de 06 de agosto de 2009, que Altera o art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, com a nalidade de descriminar as categorias de prossionais da educação; lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que
regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Prossionais da Educação (Fundeb), de que
trata o art. 212 da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providencias; Resolução CNE/
CEB nº. 02 de 28 de maio de 2009 que xa as diretrizes nacionais para os Planos de Carreira dispõe sobre a instituição, implantação e gestão de
Cargos Carreira e Remuneração dos Prossionais da Educação Municipal de Assis Brasil - Acre.
Art� 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - PCCR – É o instrumento das ações especicas do desenvolvimento de recursos humanos e de valorização dos servidores efetivos da Secretaria
Municipal de Educação do município de Assis Brasil;
II - Sistema Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos e serviços de natureza pública, com a nalidade de planejar, orientar, controlar
a execução das atividades educacionais na jurisdição do município, em conformidade com as diretrizes da legislação vigente, assegurando a qua-
lidade do ensino e o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da cidadania;
III – Rede de Ensino Público Municipal - REME: é um conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação
da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Unidades Escolares – UE: Unidades que desenvolvem atividades de ensino fundamental e educação infantil, integrante da rede de ensino
público municipal;
V – Prossionais do Ensino Público Municipal: os professores e os funcionários administrativos e serviços auxiliares que desempenham atividades
diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais ou intermediários do sistema municipal
de ensino;
VI – Magistério Público Municipal: - o conjunto de prossionais da educação, titulares do cargo de professor que exercem a docência e as funções
de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito do ensino público municipal;
VII – Prossionais do Magistério Público da Educação Básica: são aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagó-
gico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional, exercidas no âmbito
das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal
de diretrizes e bases da educação nacional�
VIII - Professor: é o servidor da educação que exerce suas atividades de ensino mediando conhecimento em sala de aula em qualquer nível escolar;
IX - Nutricionista: é o prossional de saúde capacitado para atuar na prevenção, promoção e recuperação da saúde humana, planejando, execu-
tando e avaliando ações baseadas nos conhecimentos da ciência da nutrição e alimentação�
X - Psicólogo: é um prossional que se dedica ao estudo e tratamento dos processos mentais e comportamentais humanos.
XI - Assistente Social: é o prossional da área de Serviços Sociais que atua ligando indivíduos de diferentes grupos sociais aos seus direitos
XII - Professor Mediador: trata-se do prossional de educação que se coloca como um incentivador, facilitador ou motivador da aprendizagem;
XIII - Assistente Educacional: é o prossional que vai garantir o melhor aproveitamento do ensino, a tranquilidade e a segurança para os pais,
professores e principalmente para o aluno�
XIV - Professor leigo: professor que não dispõe de formação/habilitação especíca para o exercício do magistério.
XV - Funções de Magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto às docências, aí incluídas as de administração escolar,
planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional;
XVI – Funcionários da Escola: o prossional da carreira cujas funções abrangem as atividades inerentes à nutrição escolar, manutenção de infraes-
trutura, de transporte, secretaria escolar ou outras, a serem denidas pelo órgão normativo da rede pública municipal de ensino.
XVII - Categoria Funcional: Prossão denida, integrada de classes hierárquicas, constituídas de cargos da mesma natureza, classicadas em
níveis crescentes de habilitação;
XVIII - Cargo: O conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições delegadas a titulares, denominados Prossionais da
Educação Municipal, com remuneração correspondente e regidos por essa Lei;
XIX - Carreira: é a trajetória do servidor desde seu ingresso no cargo público até seu desligamento, regida por regras especícas de ingresso,
desenvolvimento prossional e remuneração;
XX - Classe: conjunto de cargos de mesma natureza funcional de igual padrão ou escala de vencimentos e do mesmo grau de
responsabilidade;
XXI - Remuneração: retribuição mensal paga aos servidores, correspondente ao padrão de vencimento acrescido das vantagens funcionais e pes-
soais, incorporadas ou não, estabelecidas em Lei;
XXII - Técnico em Serviços Públicos: O prossional de carreira cujas funções abrangem as atividades que exijam formação técnica especica em
serviços públicos e Tecnologia de Informática;
XXIII - Efetivo Serviço: É aquele prestado pelo servidor público federal, estadual ou municipal;
XXIV - Efetivo Exercício: É aquele efetivamente prestado pelo servidor público municipal, em função;
XXV - Nível: É a classicação do servidor na tabela de vencimento, de acordo com o conjunto de requisitos exigidos para acesso e provimento do
cargo, consoante com a sua habilitação ou qualicação;
XXVI - Progressão: É o desenvolvimento horizontal do servidor público, dentro de um mesmo nível, mediante avanço de uma referência (letra) para
outra imediatamente posterior, pelo critério de tempo de efetivo serviço publico municipal;
XXVII - Promoção: É o desenvolvimento vertical do servidor público, dentro de um mesmo grupo, mediante passagem de um nível remuneratório
para outro superior, pelos critérios estabelecidos nesta Lei, conservando no novo nível a referência (letra) mantida no nível anterior;
XXVIII - Coordenador de Ensino: tem uma função de destaque no ambiente escolar, de forma geral suas funções são de articulação, formação e
transformação�
XXIX - Coordenador Pedagógico: Prossional que implementa, avalia, coordena e planeja o desenvolvimento de projetos pedagógicos / instrucio-
nais nas modalidades do ensino�
XXX - Supervisor de Ensino ou Supervisor Pedagógico do Ensino: Prossional que assessora, orienta e acompanha as escolas rurais no planejamento,
desenvolvimento e avaliação dos aspectos pedagógicos e de gestão;
XXXI – Hora/Aula: É o padrão estabelecido pelo projeto Pedagógico da Escola, com ns de distribuir o conjunto dos componentes curriculares
em um tempo didaticamente aproveitável pelos estudantes, dentro do respeito ao conjunto de horas determinado para a Educação Básica e terá
duração de sessenta minutos;

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