A Assistência Social e o Crime de Advocacia Administrativa: Uma Interpretação Necessária
Autor | Denis Renato dos Santos Cruz |
Páginas | 291-294 |
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A assistência social tem sido preocupação constante do Brasil, tanto que "sempre se fez presente por meio de práticas e fundamentos teórico-ideológicos próprios (como, por exemplo, a caridade, a benemerência e o auxílio aos necessitados), os quais podem ser considerados as raízes da assistência social, no modo como é conhecida nos dias atuais" (CEDENHO, 2012, p. 22).
Essa preocupação se materializa desde o século XVI, época em que ainda éramos colónia de Portugal (1500-1822), tendo iniciado com as Irmandades de Misericordia; passado pelos socorros públicos durante o Império (1822-1889); pela criação da Liga Brasileira de Assistência (anteriormente denominada Legião de Caridade Darcy Vargas), durante a Era Vargas (1930-1945); entre outras iniciativas voltadas a garantir assistência aos mais necessitados (CEDENHO, 2012, p. 23-48).
Mas foi o advento da Constituição Federal de 1988 que trouxe, dentre os direitos sociais, "a assistência aos desamparados" (art. 6º), além de prever, em seu art. 203, caput integrante do Título Da Ordem Social , que "[a] assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social".
Assim é lícito concluir, como propõe Antonio Carlos Ce-denho, que a assistência social:
[... ] tem por característica a não contributividade, objetivando atender exatamente àquela parcela da população que de alguma forma é marginalizada, seja porque não tem trabalho, seja porque não tem acesso ao estudo e consequentemente a oportunidades de trabalho, seja ainda aquela parcela que por falta de acesso à correta alimentação e cuidados médicos sofre debilidades físicas e convive com crónicos problemas de saúde, e assim como os demais acaba sendo preterida pelo mercado de trabalho (CEDENHO, 2012, p. 96).
Marisa Ferreira dos Santos, ao tratar da disciplina constitucional da assistência social, pronuncia:
Para a CF a Assistência Social é instrumento de transformação social, e não meramente assistencialista. As prestações de assistência social devem promover a integração e a inclusão do assistido na vida comunitária, fazer com que, a partir do recebimento das prestações assistenciais, seja "menos desigual" e possa exercer ativi-dades que lhe garantam a subsistência (SANTOS, 2012, p. 107; grifo no original).
Já a Lei de Organização da Assistência Social (Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993), em vigor até os dias atuais, veicula a seguinte conceituação:
Art. 1 º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Dânae Dal Bianco, ao trator do assunto, afirma:
A Assistência Social é composta por programas de acesso universal, que independem de contribuição dos beneficiários, e é direcionada ao combate da pobreza, à redução das desigualdades sociais, à proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência; enfim, constitui um complexo de programas e políticas destinados à assistência a pessoas que, por motivos diversos, encontram-se em situação de fragilidade social. Dentre as diversas ações da Assistência Social, destacam-se a concessão de benefícios de renda
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mensal em dinheiro a idosos e portadores de deficiência (usualmente denominado LOAS, pois previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, Lei n. 8.742, de 7.12.1993) e o programa Bolsa Família (Lei n. 10.836, de 9.1.2004) (DAL BIANCO, 2011, p. 13; grifo no original).
Dessa forma, é inegável a importância da assistência social no ordenamento jurídico brasileiro, em especial pelo regramento constitucional que lhe foi conferido pela Carta de 1988, que a alçou a "verdadeiro direito fundamental da pessoa humana a que corresponde o dever do Estado, mediante o estabelecimento de política de Seguridade Social que proveja os mínimos sociais"
(SILVA, 2012, p. 797-798).
A advocacia administrativa, consistente "na defesa de interesse privado perante órgãos públicos, por meio do patrocínio do servidor público" (MATTOS, 2012, p. 640), é prática há muito vedada na legislação brasileira, dada sua flagrante imoralidade.
Tanto assim é que a Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ao tratar das proibições dos servidores públicos federais, listou essa conduta como ilícito administrativo em seu art. 117, XI, in verbis:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XI atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cónjuge ou companheiro;
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