A Assistência Social e o Crime de Advocacia Administrativa: Uma Interpretação Necessária

AutorDenis Renato dos Santos Cruz
Páginas291-294

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Denis Renato dos Santos Crvz 1

1. Breves notas acerca da assistência social no brasil

A assistência social tem sido preocupação constante do Brasil, tanto que "sempre se fez presente por meio de práticas e fundamentos teórico-ideológicos próprios (como, por exemplo, a caridade, a benemerência e o auxílio aos necessitados), os quais podem ser considerados as raízes da assistência social, no modo como é conhecida nos dias atuais" (CEDENHO, 2012, p. 22).

Essa preocupação se materializa desde o século XVI, época em que ainda éramos colónia de Portugal (1500-1822), tendo iniciado com as Irmandades de Misericordia; passado pelos socorros públicos durante o Império (1822-1889); pela criação da Liga Brasileira de Assistência (anteriormente denominada Legião de Caridade Darcy Vargas), durante a Era Vargas (1930-1945); entre outras iniciativas voltadas a garantir assistência aos mais necessitados (CEDENHO, 2012, p. 23-48).

Mas foi o advento da Constituição Federal de 1988 que trouxe, dentre os direitos sociais, "a assistência aos desamparados" (art. 6º), além de prever, em seu art. 203, caput — integrante do Título Da Ordem Social —, que "[a] assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social".

Assim é lícito concluir, como propõe Antonio Carlos Ce-denho, que a assistência social:

[... ] tem por característica a não contributividade, objetivando atender exatamente àquela parcela da população que de alguma forma é marginalizada, seja porque não tem trabalho, seja porque não tem acesso ao estudo e consequentemente a oportunidades de trabalho, seja ainda aquela parcela que por falta de acesso à correta alimentação e cuidados médicos sofre debilidades físicas e convive com crónicos problemas de saúde, e assim como os demais acaba sendo preterida pelo mercado de trabalho (CEDENHO, 2012, p. 96).

Marisa Ferreira dos Santos, ao tratar da disciplina constitucional da assistência social, pronuncia:

Para a CF a Assistência Social é instrumento de transformação social, e não meramente assistencialista. As prestações de assistência social devem promover a integração e a inclusão do assistido na vida comunitária, fazer com que, a partir do recebimento das prestações assistenciais, seja "menos desigual" e possa exercer ativi-dades que lhe garantam a subsistência (SANTOS, 2012, p. 107; grifo no original).

Já a Lei de Organização da Assistência Social (Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993), em vigor até os dias atuais, veicula a seguinte conceituação:

Art. 1 º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Dânae Dal Bianco, ao trator do assunto, afirma:

A Assistência Social é composta por programas de acesso universal, que independem de contribuição dos beneficiários, e é direcionada ao combate da pobreza, à redução das desigualdades sociais, à proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência; enfim, constitui um complexo de programas e políticas destinados à assistência a pessoas que, por motivos diversos, encontram-se em situação de fragilidade social. Dentre as diversas ações da Assistência Social, destacam-se a concessão de benefícios de renda

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mensal em dinheiro a idosos e portadores de deficiência (usualmente denominado LOAS, pois previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, Lei n. 8.742, de 7.12.1993) e o programa Bolsa Família (Lei n. 10.836, de 9.1.2004) (DAL BIANCO, 2011, p. 13; grifo no original).

Dessa forma, é inegável a importância da assistência social no ordenamento jurídico brasileiro, em especial pelo regramento constitucional que lhe foi conferido pela Carta de 1988, que a alçou a "verdadeiro direito fundamental da pessoa humana a que corresponde o dever do Estado, mediante o estabelecimento de política de Seguridade Social que proveja os mínimos sociais"

(SILVA, 2012, p. 797-798).

2. A assistência social e a advocacia administrativa
2. 1 A advocacia administrativa enquanto ilícito administrativo

A advocacia administrativa, consistente "na defesa de interesse privado perante órgãos públicos, por meio do patrocínio do servidor público" (MATTOS, 2012, p. 640), é prática há muito vedada na legislação brasileira, dada sua flagrante imoralidade.

Tanto assim é que a Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ao tratar das proibições dos servidores públicos federais, listou essa conduta como ilícito administrativo em seu art. 117, XI, in verbis:

Art. 117. Ao servidor é proibido:

XI — atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cónjuge ou companheiro;

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