ATA 3, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2019

Páginas53-72
Data06 Fevereiro 2019
Data de publicação20 Fevereiro 2019
ÓrgãoTribunal de Contas da União,Plenário
SeçãoDO1

ATA 3, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2019

(Sessão Ordinária do Plenário)

Presidência: Ministro José Mucio Monteiro

Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

Secretário das Sessões: AUFC Marcelo Martins Pimentel

Subsecretária do Plenário: AUFC Daniela Duarte do Nascimento

Às 14 horas e 36 minutos, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo, dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira, bem como da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCU Cristina Machado da Costa e Silva.

AUSENTE, EM FÉRIAS, O MINISTRO-SUBSTITUTO AUGUSTO Sherman Cavalcanti.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

O Tribunal Pleno homologou a Ata 2, referente à sessão ordinária realizada em 30 de janeiro de 2019 (Regimento Interno, artigo 101).

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos desta ata, de acordo com a Resolução 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na internet (www.tcu.gov.br).

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

O Tribunal Pleno aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 131 a 172.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-000.298/2019-0, TC-001.805/2015-0, TC-005.866/2010-3, TC-011.717/2011-4, TC-021.577/2016-1 e TC-037.306/2018-9, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;

TC-026.095/2006-8, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;

TC-026.039/2010-9, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz;

TC-016.899/2010-5, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro;

TC-036.513/2018-0, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo; e

TC-033.980/2018-7, TC-034.868/2017-8, TC-034.874/2017-8, TC-034.894/2017-9, TC-036.143/2016-2 e TC-036.144/2016-9, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

PEDIDO DE VISTA

Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo TC-023.312/2011-4, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes, em função de pedido de vista formulado pelo Ministro Bruno Dantas.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo TC-014.364/2015-8, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. João Francisco Aguiar Drumond produziu sustentação oral em nome de STE - Serviços Técnicos de Engenharia S.A. Acórdão 173.

Na apreciação do processo TC-037.837/2011-7, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, os Drs. Luís Henrique Baeta Funghi e Cairo Roberto Bittar Hamú Silva Junior declinaram de produzir sustentação oral em nome da Concessionária da Rodovia Presidente Dutra e Concessionária Ponte Rio-Niterói, e da Associação Brasileira de Concessionárias e Rodovias - ABCR, respectivamente. Acórdão 174.

Na apreciação do processo TC-000.885/2015-0, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, os Drs. Huilder Magno de Souza e Mariana de Carvalho Nery não compareceram para produzir sustentação oral em nome de Premium Avança Brasil e Cláudia Gomes de Melo. Acórdão 175.

Na apreciação do processo TC-008.116/2015-6, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, os Drs. Huilder Magno de Souza e Mariana de Carvalho Nery não compareceram para produzir sustentação oral em nome de Premium Avança Brasil e Cláudia Gomes de Melo. Acórdão 176.

REABERTURA DE DISCUSSÃO

Nos termos do art. 112, § 5º, do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-024.631/2016-7 (Ata nº 1/2019), cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro e revisor, o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. Acórdão 215.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária, o Plenário examinou os processos listados a seguir e aprovou os seguintes acórdãos:

MINISTRO BENJAMIN ZYMLER

TC-014.364/2015-8 - Acórdão 173

TC-037.837/2011-7 - Acórdão 174

O Ministro Raimundo Carreiro apresentou declaração de voto.

MINISTRO BRUNO DANTAS

TC-000.885/2015-0 - Acórdão 175

MINISTRO VITAL DO RÊGO

TC-008.116/2015-6 - Acórdão 176

MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES

TC-003.232/2017-4 - Acórdão 177

TC-009.038/2012-4 - Acórdão 178

TC-016.316/2013-4 - Acórdão 179

TC-027.809/2018-8 - Acórdão 180

TC-027.831/2017-5 - Acórdão 181

MINISTRO BENJAMIN ZYMLER

TC-004.596/2010-2 - Acórdão 182

TC-005.281/2013-0 - Acórdão 183

TC-007.416/2013-0 - Acórdão 184

O Ministro Walton Alencar Rodrigues apresentou declaração de voto.

TC-020.244/2014-2 - Acórdão 185

MINISTRO AUGUSTO NARDES

TC-016.158/2015- 6 - Acórdão 186

O Ministro Walton Alencar Rodrigues apresentou declaração de voto.

TC-028.566/2017-3 - Acórdão 187

MINISTRO AROLDO CEDRAZ

TC-017.255/2018-0 - Acórdão 188

MINISTRO RAIMUNDO CARREIRO

TC-001.335/2019-7 - Acórdão 189

TC-017.989/2015-9 - Acórdão 190

TC-025.210/2014-9 - Acórdão 191

TC-027.232/2016-6 - Acórdão 192

MINISTRA ANA ARRAES

TC-028.309/2011-1 - Acórdão 193

TC-030.934/2015-0 - Acórdão 194

TC-039.492/2018-4 - Acórdão 195

TC-041.144/2018-0 - Acórdão 196

TC-041.906/2018-7 - Acórdão 197

MINISTRO BRUNO DANTAS

TC-001.782/2007-6 - Acórdão 198

TC-001.929/2002-9 - Acórdão 199

TC-003.120/2001-0 - Acórdão 200

TC-015.498/2018-2 - Acórdão 201

TC-034.328/2018-1 - Acórdão 202

O Ministro-Substituto Weder de Oliveira apresentou sugestões que foram acolhidas pelo relator.

TC-034.332/2016-2 - Acórdão 203

MINISTRO VITAL DO RÊGO

TC-003.099/2001-5 - Acórdão 204

TC-003.608/2011-5 - Acórdão 205

TC-013.876/2012-0 - Acórdão 206

TC-028.674/2014-6 - Acórdão 207

TC-029.611/2006-4 - Acórdão 208

MINISTRO-SUBSTITUTO MARCOS BEMQUERER COSTA

TC-012.371/2018-1 - Acórdão 209

MINISTRO-SUBSTITUTO André luís de carvalho

TC-000.263/2018-4 - Acórdão 210

TC-000.599/2019-0 - Acórdão 211

TC-012.088/2016-1 - Acórdão 212

TC-036.136/2016-6 - Acórdão 213

MINISTRO-SUBSTITUTO WEDER DE OLIVEIRA

TC-015.621/2018-9 - Acórdão 214

MINISTRO RAIMUNDO CARREIRO

TC-024.631/2016-7 - Acórdão 215

Os Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas usaram da palavra para discutir a matéria.

ACÓRDÃOS PROFERIDOS

Os acórdãos de nºs 131 a 172, apreciados por relação, estão transcritos a seguir. Da mesma forma, seguem transcritos os acórdãos de nºs 173 a 215, apreciados de forma unitária, que constam também do Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se fundamentaram.

RELAÇÃO Nº 2/2019 - Plenário

Relator - Ministro BENJAMIN ZYMLER

ACÓRDÃO Nº 131/2019 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 243, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, em considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 2.737/2017-Plenário, conforme pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo da adoção das medidas abaixo:

1. Processo TC-035.069/2017-1 (MONITORAMENTO)

1.1. Interessado: Ministério da Cultura

1.2. Órgão: Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência da presente decisão ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e à Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania; e

1.7.2. arquivar o presente processo.

RELAÇÃO Nº 3/2019 - Plenário

Relator - Ministro AUGUSTO NARDES

ACÓRDÃO Nº 132/2019 - TCU - Plenário

Considerando que, em pesquisa eletrônica no sistema Sisac, o Ministério Público junto ao TCU constatou que o ato constante deste processo foi cadastrado em duplicidade, visto que há outro na base do referido sistema com o mesmo CPF e a mesma data de admissão, consoante a documentação juntada aos autos;

Considerando que, em situações análogas ocorridas anteriormente, a unidade técnica, após despacho autorizativo desta relatoria, providenciava a exclusão do ato duplicado, valendo-se de transação existente naquele sistema;

Considerando, nada obstante, que tal procedimento, além de permitir apenas a exclusão individual de atos, não contava com a chancela desta Corte;

Considerando, por oportuno, que o saneamento de tal inconsistência, em nível operacional, aponta para a necessidade de se conferir tratamento uniforme às hipóteses de cadastramento dúplice de atos admissionais, em que se contemple o registro, no Sistema Radar, da deliberação, para que seja adotada como paradigma, e em que o ato objeto de exclusão permaneça na base de dados do Sisac, porém com a observação de que foi excluído por duplicidade;

Considerando, ademais, que, a título de economia processual e racionalidade administrativa, esse procedimento poderá ser implementado pela própria unidade técnica, sem a necessidade de tramitação dos processos com duplicidade de registro cadastral para este Gabinete, de vez que não comportam decisão de mérito a ser tomada pelos órgãos colegiados desta Corte, hipótese em que deverá, após o saneamento da inconsistência, proceder ao arquivamento dos citados processos;

Considerando, finalmente, a...

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