ATA 3, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2019
Páginas | 53-72 |
Data | 06 Fevereiro 2019 |
Data de publicação | 20 Fevereiro 2019 |
Órgão | Tribunal de Contas da União,Plenário |
Seção | DO1 |
ATA 3, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2019
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro José Mucio Monteiro
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
Secretário das Sessões: AUFC Marcelo Martins Pimentel
Subsecretária do Plenário: AUFC Daniela Duarte do Nascimento
Às 14 horas e 36 minutos, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo, dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira, bem como da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCU Cristina Machado da Costa e Silva.
AUSENTE, EM FÉRIAS, O MINISTRO-SUBSTITUTO AUGUSTO Sherman Cavalcanti.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata 2, referente à sessão ordinária realizada em 30 de janeiro de 2019 (Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos desta ata, de acordo com a Resolução 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na internet (www.tcu.gov.br).
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 131 a 172.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
TC-000.298/2019-0, TC-001.805/2015-0, TC-005.866/2010-3, TC-011.717/2011-4, TC-021.577/2016-1 e TC-037.306/2018-9, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
TC-026.095/2006-8, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;
TC-026.039/2010-9, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz;
TC-016.899/2010-5, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro;
TC-036.513/2018-0, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo; e
TC-033.980/2018-7, TC-034.868/2017-8, TC-034.874/2017-8, TC-034.894/2017-9, TC-036.143/2016-2 e TC-036.144/2016-9, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo TC-023.312/2011-4, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes, em função de pedido de vista formulado pelo Ministro Bruno Dantas.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-014.364/2015-8, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. João Francisco Aguiar Drumond produziu sustentação oral em nome de STE - Serviços Técnicos de Engenharia S.A. Acórdão 173.
Na apreciação do processo TC-037.837/2011-7, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, os Drs. Luís Henrique Baeta Funghi e Cairo Roberto Bittar Hamú Silva Junior declinaram de produzir sustentação oral em nome da Concessionária da Rodovia Presidente Dutra e Concessionária Ponte Rio-Niterói, e da Associação Brasileira de Concessionárias e Rodovias - ABCR, respectivamente. Acórdão 174.
Na apreciação do processo TC-000.885/2015-0, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, os Drs. Huilder Magno de Souza e Mariana de Carvalho Nery não compareceram para produzir sustentação oral em nome de Premium Avança Brasil e Cláudia Gomes de Melo. Acórdão 175.
Na apreciação do processo TC-008.116/2015-6, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, os Drs. Huilder Magno de Souza e Mariana de Carvalho Nery não compareceram para produzir sustentação oral em nome de Premium Avança Brasil e Cláudia Gomes de Melo. Acórdão 176.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112, § 5º, do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-024.631/2016-7 (Ata nº 1/2019), cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro e revisor, o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. Acórdão 215.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária, o Plenário examinou os processos listados a seguir e aprovou os seguintes acórdãos:
MINISTRO BENJAMIN ZYMLER
TC-014.364/2015-8 - Acórdão 173
TC-037.837/2011-7 - Acórdão 174
O Ministro Raimundo Carreiro apresentou declaração de voto.
MINISTRO BRUNO DANTAS
TC-000.885/2015-0 - Acórdão 175
MINISTRO VITAL DO RÊGO
TC-008.116/2015-6 - Acórdão 176
MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
TC-003.232/2017-4 - Acórdão 177
TC-009.038/2012-4 - Acórdão 178
TC-016.316/2013-4 - Acórdão 179
TC-027.809/2018-8 - Acórdão 180
TC-027.831/2017-5 - Acórdão 181
MINISTRO BENJAMIN ZYMLER
TC-004.596/2010-2 - Acórdão 182
TC-005.281/2013-0 - Acórdão 183
TC-007.416/2013-0 - Acórdão 184
O Ministro Walton Alencar Rodrigues apresentou declaração de voto.
TC-020.244/2014-2 - Acórdão 185
MINISTRO AUGUSTO NARDES
TC-016.158/2015- 6 - Acórdão 186
O Ministro Walton Alencar Rodrigues apresentou declaração de voto.
TC-028.566/2017-3 - Acórdão 187
MINISTRO AROLDO CEDRAZ
TC-017.255/2018-0 - Acórdão 188
MINISTRO RAIMUNDO CARREIRO
TC-001.335/2019-7 - Acórdão 189
TC-017.989/2015-9 - Acórdão 190
TC-025.210/2014-9 - Acórdão 191
TC-027.232/2016-6 - Acórdão 192
MINISTRA ANA ARRAES
TC-028.309/2011-1 - Acórdão 193
TC-030.934/2015-0 - Acórdão 194
TC-039.492/2018-4 - Acórdão 195
TC-041.144/2018-0 - Acórdão 196
TC-041.906/2018-7 - Acórdão 197
MINISTRO BRUNO DANTAS
TC-001.782/2007-6 - Acórdão 198
TC-001.929/2002-9 - Acórdão 199
TC-003.120/2001-0 - Acórdão 200
TC-015.498/2018-2 - Acórdão 201
TC-034.328/2018-1 - Acórdão 202
O Ministro-Substituto Weder de Oliveira apresentou sugestões que foram acolhidas pelo relator.
TC-034.332/2016-2 - Acórdão 203
MINISTRO VITAL DO RÊGO
TC-003.099/2001-5 - Acórdão 204
TC-003.608/2011-5 - Acórdão 205
TC-013.876/2012-0 - Acórdão 206
TC-028.674/2014-6 - Acórdão 207
TC-029.611/2006-4 - Acórdão 208
MINISTRO-SUBSTITUTO MARCOS BEMQUERER COSTA
TC-012.371/2018-1 - Acórdão 209
MINISTRO-SUBSTITUTO André luís de carvalho
TC-000.263/2018-4 - Acórdão 210
TC-000.599/2019-0 - Acórdão 211
TC-012.088/2016-1 - Acórdão 212
TC-036.136/2016-6 - Acórdão 213
MINISTRO-SUBSTITUTO WEDER DE OLIVEIRA
TC-015.621/2018-9 - Acórdão 214
MINISTRO RAIMUNDO CARREIRO
TC-024.631/2016-7 - Acórdão 215
Os Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas usaram da palavra para discutir a matéria.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
Os acórdãos de nºs 131 a 172, apreciados por relação, estão transcritos a seguir. Da mesma forma, seguem transcritos os acórdãos de nºs 173 a 215, apreciados de forma unitária, que constam também do Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se fundamentaram.
RELAÇÃO Nº 2/2019 - Plenário
Relator - Ministro BENJAMIN ZYMLER
ACÓRDÃO Nº 131/2019 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 243, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, em considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 2.737/2017-Plenário, conforme pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo da adoção das medidas abaixo:
1. Processo TC-035.069/2017-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Ministério da Cultura
1.2. Órgão: Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência da presente decisão ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e à Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania; e
1.7.2. arquivar o presente processo.
RELAÇÃO Nº 3/2019 - Plenário
Relator - Ministro AUGUSTO NARDES
ACÓRDÃO Nº 132/2019 - TCU - Plenário
Considerando que, em pesquisa eletrônica no sistema Sisac, o Ministério Público junto ao TCU constatou que o ato constante deste processo foi cadastrado em duplicidade, visto que há outro na base do referido sistema com o mesmo CPF e a mesma data de admissão, consoante a documentação juntada aos autos;
Considerando que, em situações análogas ocorridas anteriormente, a unidade técnica, após despacho autorizativo desta relatoria, providenciava a exclusão do ato duplicado, valendo-se de transação existente naquele sistema;
Considerando, nada obstante, que tal procedimento, além de permitir apenas a exclusão individual de atos, não contava com a chancela desta Corte;
Considerando, por oportuno, que o saneamento de tal inconsistência, em nível operacional, aponta para a necessidade de se conferir tratamento uniforme às hipóteses de cadastramento dúplice de atos admissionais, em que se contemple o registro, no Sistema Radar, da deliberação, para que seja adotada como paradigma, e em que o ato objeto de exclusão permaneça na base de dados do Sisac, porém com a observação de que foi excluído por duplicidade;
Considerando, ademais, que, a título de economia processual e racionalidade administrativa, esse procedimento poderá ser implementado pela própria unidade técnica, sem a necessidade de tramitação dos processos com duplicidade de registro cadastral para este Gabinete, de vez que não comportam decisão de mérito a ser tomada pelos órgãos colegiados desta Corte, hipótese em que deverá, após o saneamento da inconsistência, proceder ao arquivamento dos citados processos;
Considerando, finalmente, a...
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