ATA - ACAUÃ CONSTRUTORA LTDA

Data de publicação20 Fevereiro 2021
SeçãoCaderno Empresarial
16 – São Paulo, 131 (34) Diário Of‌i cial Empresarial sábado, 20 de fevereiro de 2021
Casablanc Representações
e Participações Ltda.
CNPJ 02.565.618/0001-24 - NIRE 35.215.138.278
Extrato da Ata da Reunião dos Sócios realizada em 01.02.2021
Data, hora, local: 01.02.2021, 10hs, na sede, Avenida Paulista, 2.150, São
Paulo/SP. Presença: Totalidade das quotas representativas do capital so-
cial. Mesa: Presidente: Carlos Pelá, Secretário: Antônio Fernando Guedes.
Deliberação aprovada: Reduzir o capital social em R$2.220.000,00, pas-
sando de R$131.434.940,00 para R$129.214.940,00, com o consequente
cancelamento de 2.220.000 quotas, com valor de R$1,00 cada, da sócia
Fremont Participações Ltda., mediante restituição em moeda corrente
nacional, por considerá-lo excessivo em relação ao objeto social, nos ter-
mos do inciso II do Artigo 1.082 do Código Civil, com a concordância da
sócia Irati Imóveis e Representações Ltda. Nada mais. Sócios: Fremont
Participações Ltda. e Irati Imóveis e Representações Ltda., ambas por
seus administradores, Carlos Pelá e Antônio Fernando Guedes.
Acauã Construtora Ltda.
CNPJ 52.622.487/0001-48 - NIRE 35.202.430.528
Extrato da Ata de Reunião dos Sócios realizada em 29.01.2021
Data, Hora, Local: 29.01.2021, às 11h, na sede, Avenida Paulista, 2.100,
São Paulo/SP. Presença: Totalidade das quotas representativas do capital
social. Mesa: Carlos Pelá - Presidente, Antônio Fernando Guedes - Secre-
tário. Deliberação Aprovada: Reduzir o capital social em R$1.000.000,00,
passando de R$8.932.168,00 para R$7.932.168,00, com o consequente
cancelamento de 1.000.000 de quotas, com valor nominal de R$1,00 cada
uma, de propriedade da sócia Quince Participações Ltda., mediante resti-
tuição em moeda corrente nacional, por considerá-lo excessivo em relação
ao objeto social, nos termos do inciso II do Artigo 1.082 do Código Civil,
com a concordância da sócia J Safra Participações Ltda. Encerramento:
Nada mais. Sócios: Quince Participações Ltda. e J. Safra Participações
Ltda., ambas por Carlos Pelá e Antônio Fernando Guedes. Mesa: Carlos
Pelá - Presidente; Antônio Fernando Guedes - Secretário.
Cedral Comércio Exterior Ltda.
CNPJ 00.355.486/0001-80 - NIRE 35.212.742.450
Extrato da Ata de Reunião dos Sócios realizada em 22.01.2021
Data, hora, local: 22.01.2021, 10h30, na sede social, Avenida Paulista,
2.100, São Paulo/SP. Presença: Totalidade das quotas representativas do
capital social. Mesa: Presidente: Carlos Pelá; Secretário: Antônio Fernan-
do Guedes. Deliberação aprovada: Reduzir o capital em R$62.000,00,
passando de R$473.449,00 para R$411.449,00, com o consequente can-
celamento de 62.000 quotas, com valor de R$1,00 cada, da sócia Teha
-
ma Participações Ltda., mediante restituição em moeda corrente nacio-
nal, por considerá-lo excessivo em relação ao objeto social, nos termos do
inciso II do Artigo 1.082 do Código Civil, com a concordância da sócia In
-
vestpar Participações Ltda. Encerramento: Nada mais. Sócios: Teha-
ma Participações Ltda. e Investpar Participações Ltda., ambas por seus
administradores, Carlos Pelá e Antônio Fernando Guedes. Mesa: Carlos
Pelá - Presidente, Antônio Fernando Guedes - Secretário.
Finco Assessoria Financeira Eireli
CNPJ/MF nº 18.243.834/0001-93 - NIRE 35.602.110.911
Instrumento de Decisão de Titular Realizada em 5 de Fevereiro de 2021
Pelo presente instrumento particular, Ebes Sistemas de Energia S.A., sociedade por ações, com sede na Cidade
de Campinas, Estado de São Paulo, na Avenida Alexander Graham Bell, n° 200, Bloco D, Módulo D.04, Condomínio
Empresarial Graham Bell, localizado no Condomínio Empresarial Techno Park, CEP 13069-310, inscrita no CNPJ/
MF sob n° 12.194.903/0001-30, com seus atos societários arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo
(“JUCESP”) sob NIRE n° 35.300.392.434, neste ato devidamente representada por seus Diretores, os Srs. Rogério
Marchini Santos, brasileiro, casado, administrador, portador da Cédula de Identidade RG nº 17.118.930 SSP/SP e
inscrito no CPF/ME sob o nº 163.185.908-03, e Rodolfo Molinari Filho, brasileiro, casado, engenheiro, portador da
cédula de identidade RG nº 28744302 SSP/SP, inscrito no CPF/ME nº 336.424.238-09, ambos com endereço na
Avenida Alexander Graham Bell, nº 200, Bloco D, Módulo D.04, Condomínio Empresarial Techno Park, Cidade de
Campinas, Estado de São Paulo, CEP 13069-310 (“Companhia”), única sócia titular das quotas representativas do
capital social de Finco Assessoria Financeira Eireli, empresa individual de responsabilidade limitada, com sede
na Cidade de Campinas, Estado de São Paulo, na Avenida Alexander Graham Bell, nº 200, Bloco D, Módulo D.04,
Condomínio Empresarial Techno Park, CEP 13069-310, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 18.243.834/0001-93 e na
JUCESP sob o NIRE nº 35.602.110.911 (“Empresa”), resolve: (i) Aprovar a cessão, pela Cedente (conforme defini-
do abaixo) à True Securitizadora S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 12.130.744/0001-00 (“Cessionária” ou “Se-
curitizadora”), de frações dos valores de aluguel dos Imóveis (conforme definido abaixo), devidamente corrigidos,
bem como todos e quaisquer valores, presentes e futuros, devidos pelas Devedoras, em decorrência da locação
dos Imóveis, incluindo todos os seus acessórios e garantias, tais como multas, juros de mora, penalidades, indeni-
zações, quaisquer direitos, prerrogativas e garantias assegurados à sociedade controlada da Companhia, qual
seja, João Pinheiro Solar Ltda., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 27.382.368/0001-89 (“Cedente”) na qualidade de
titular de direito de superfície e locadora dos Imóveis, e todos os demais encargos e direitos previstos nos respec-
tivos Contratos de Locação (“Recebíveis de Locação”), nos seguintes percentuais (“Créditos Imobiliários”): (a)
88,90% (oitenta e oito inteiros e noventa centésimos por cento) dos Recebíveis de Locação oriundos do imóvel
registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, sob a
matrícula nº 43.827 (“Imóvel João Pinheiro”), devidos pelo Consórcio Inconfidentes, inscrito no CNPJ/ME sob o
nº 28.207.281/0001-77 (“Devedora Inconfidentes”), nos termos do “Contrato de Locação de Imóvel e Outras Aven-
ç
as” celebrado entre a Cedente e a Devedora Inconfidentes em 01 de outubro de 2017, conforme aditado de tem-
pos em tempos (“Contrato de Locação João Pinheiro”), em um período de 180 (cento e oitenta) meses contados a
partir da data de Cessão dos Créditos Imobiliários, do Contrato de Locação João Pinheiro; (b) 80,50% (oitenta in-
teiros e cinquenta centésimos por cento) dos Recebíveis de Locação oriundos do imóvel registrado perante o Ofício
de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal, Estado de Minas Gerais, sob a matrícula nº 66.231 (“Imóvel Frutal”),
devidos pela Cooperativa Órigo Geração Distribuída, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 36.402.848/0001-94 (“Deve-
dora COGD” e, em conjunto com a Devedora Inconfidentes, “Devedoras”), nos termos do “Contrato de Locação de
Imóvel e Outras Avenças”, a ser celebrado entre a Cedente, a Devedora COGD e a Companhia, conforme aditado
de tempos em tempos (“Contrato de Locação Frutal”) em um período de 167 (cento e sessenta e sete) meses
contados do 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês de vigência do Contrato de Locação Frutal; (c) 80,50%
(oitenta inteiros e cinquenta centésimos por cento) dos Recebíveis de Locação oriundos do imóvel registrado pe-
rante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Carmelo, Estado de Minas Gerais, sob a matrícula nº
42.880 (“Imóvel Monte Carmelo 1”), devidos pela Devedora COGD, nos termos do “Contrato de Locação de Imóvel
e Outras Avenças” a ser celebrado entre a Cedente, a Devedora COGD e a Companhia, conforme aditado de tem-
po em tempos (“Contrato de Locação Monte Carmelo 1”), em um período de 167 (cento e sessenta e sete) meses
contado do 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês de vigência do Contrato de Locação Monte Carmelo 1;
(d) 80,50% (oitenta inteiros e cinquenta centésimos por cento) dos Recebíveis de Locação oriundos do imóvel re-
gistrado perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Carmelo, Estado de Minas Gerais, sob a
matrícula nº 42.875 (“Imóvel Monte Carmelo 2”), devidos pela Devedora COGD, nos termos do “Contrato de Loca-
ç
ão de Imóvel e Outras Avenças” a ser celebrado entre a Cedente, a Devedora COGD e a Companhia, conforme
aditado de tempos em tempos (“Contrato de Locação Monte Carmelo 2” e, em conjunto com o Contrato de Locação
Monte Carmelo 1, os “Contratos de Locação Monte Carmelo”), em um período de 167 (cento e sessenta e sete)
meses contado do 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês de vigência do Contrato de Locação Monte Car-
melo 2; e (e) 80,50% (oitenta inteiros e cinquenta centésimos por cento) dos Recebíveis Imobiliários oriundos do
imóvel registrado perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Arcos, Estado de Minas Gerais, sob a
matrícula nº 32.227 (“Imóvel Arcos” e, em conjunto com o Imóvel Frutal, o Imóvel Monte Carmelo 1 e o Imóvel
Monte Carmelo 2, os “Imóveis Greenfield”, e Imóveis Greenfield, em conjunto com o Imóvel João Pinheiro, os “Imó-
veis”), devidos pela Devedora COGD, nos termos do “Contrato de Locação de Imóvel e Outras Avenças” a ser ce-
lebrado entre a Cedente, a Devedora COGD e a Companhia, conforme aditado de tempos em tempos (“Contrato
de Locação Arcos” e, em conjunto com o Contrato de Locação João Pinheiro, o Contrato de Locação Frutal, o
Contrato de Locação Monte Carmelo 1 e o Contrato de Locação Monte Carmelo 2, os “Contratos de Locação” e,
em conjunto com o Contrato de Locação Frutal e os Contratos de Locação Monte Carmelo, os “Contratos de Loca-
ção Greenfield”), em um período de 167 (cento e sessenta e sete) meses contado do 1º (primeiro) dia do 13º (dé-
cimo terceiro) mês de vigência do Contrato de Locação Arcos. A Cessão dos Créditos Imobiliários será formalizada
nos termos do “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Créditos Imobiliários Verdes e Outras Avenças”, a
ser celebrado entre a Companhia, a Securitizadora, a Cedente e a Empresa (“Contrato de Cessão”). O Contrato de
Cessão conterá, dentre outras, as seguintes condições: 1. Ajuste do Preço de Aquisição: Caso a conclusão de
qualquer uma das centrais de geração de distribuída de energia solar fotovoltaica a serem implementadas nos
Imóveis Greenfield (“Centrais Greenfield”) não ocorra no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de
assinatura do Contrato de Cessão, considerar-se-á a respectiva Central Greenfield sob “Conclusão Arrastada”. Até
o último dia do mês a partir do 25º (vigésimo quinto) mês contado da data de assinatura do Contrato de Cessão e
enquanto perdurar a Conclusão Arrastada, a Cedente, por cada Central Greenfield sob Conclusão Arrastada, de-
verá, de forma irrevogável e irretratável, devolver à Cessionária um montante correspondente à projeção mensal
equivalente a 1/48 (um quarenta e oito avos) de 3 (três) parcelas a vencer de remuneração e amortização mensal
do valor nominal unitário atualizado dos CRI Seniores (conforme definido abaixo) previstos no Termo de Securitiza-
ção (conforme definido abaixo) (“Parcela do Ajuste”). A Parcela do Ajuste será paga no último Dia Útil do mês em
que se observar a Conclusão Arrastada, devida mensalmente enquanto perdurar a Conclusão Arrastada do respec-
tivo mês de verificação, independentemente da ocorrência da conclusão das Centrais Greenfield durante o curso
de pagamento das Parcelas do Ajuste. 2. Eventos de Recompra Compulsória Deliberada: A Cedente estará obriga-
da a realizar a recompra automática e compulsória dos Créditos Imobiliários, representados pelas CCI Fracionárias
por ela emitidas, pagando à Cessionária o Valor de Recompra (“Recompra Compulsória”), na ocorrência de qual-
quer das hipóteses a serem previstas no Contrato de Cessão (“Eventos de Recompra Compulsória Deliberada”),
desde que haja deliberação pelos titulares dos CRI (conforme definido abaixo) em assembleia geral, na forma dis-
posta no Termo de Securitização. 3. Eventos de Recompra Compulsória Automática: Em adição aos Eventos de
Recompra Compulsória Deliberada, a Cedente estará obrigada a realizar a Recompra Compulsória, na ocorrência
de qualquer das hipóteses a serem previstas no Contrato de Cessão, sem necessidade de deliberação pelos Titu-
lares dos CRI (“Eventos de Recompra Compulsória Automática”, e em conjunto com os Eventos de Recompra
Compulsória Deliberada, os “Eventos de Recompra Compulsória”). Na hipótese de Recompra Compulsória decor-
rente de Evento de Recompra Compulsória Automática ou devidamente aprovada conforme procedimentos relacio-
nados a Evento de Recompra Compulsória Deliberada, a Cedente ficará obrigada a recomprar os respectivos
Créditos Imobiliários, pelo valor equivalente ao saldo devedor do valor nominal unitário atualizado dos CRI corres-
pondentes, acrescido da remuneração devida e não paga e acrescido do prêmio de recompra a ser determinado no
Contrato de Cessão (“Prêmio de Recompra”) e encargos moratórios e/ou eventuais despesas do Patrimônio
Separado (conforme definido no Contrato de Cessão), se houver (“Valor de Recompra”). 4. Multa Indenizatória: A
Cedente responderá pela existência, validade, eficácia e exigibilidade da integralidade dos Créditos Imobiliários por
ela cedidos até que os CRI tenham sido integralmente resgatados, de modo que a Cedente pagará a Multa Indeni-
zatória, caso ocorra qualquer um dos eventos a serem previstos no Contrato de Cessão (“Eventos de Multa Indeni-
zatória”). Observado o disposto no Contrato de Cessão, na ocorrência de qualquer um dos Eventos de Multa Inde-
nizatória, a Cedente se obriga, desde logo, em caráter irrevogável e irretratável, a pagar à Cessionária multa, a
título de indenização na forma dos artigos 408 a 416 do Código Civil, cujo valor será equivalente ao Valor de Re-
compra (“Multa Indenizatória”). 5. Recompra Facultativa: Decorrido o prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da
data de emissão dos CRI, a Cedente poderá, a qualquer momento, recomprar a totalidade, e não menos do que a
totalidade, dos Créditos Imobiliários (sendo vedada a recompra parcial dos Créditos Imobiliários), no estado em que
se encontrarem, da Cessionária, mediante o pagamento do Valor de Recompra. A Cedente deverá notificar a Ces-
sionária quanto à decisão de realizar a Recompra Facultativa com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência
do seu exercício, informando a data do respectivo pagamento. (ii) aprovar a emissão, pela Cedente, de 5 (cinco)
cédulas de créditos imobiliários fracionárias (“CCIs Fracionárias”), representativas dos Créditos Imobiliários, nos
termos do respectivo “Instrumento Particular de Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário Fracionária, sem Garan
-
tia Real Imobiliária, sob a Forma Escritural” vinculados aos Créditos Imobiliários de cada um dos Contratos de Lo-
cação cedidos conforme descritos na deliberação (i) acima (“Escrituras de Emissão de CCIs Fracionárias”), bem
como a vinculação dos Créditos Imobiliários cedidos, representados pela CCIs Fracionárias, aos certificados de
recebíveis imobiliários das 325ª e 326ª Séries da 1ª (primeira) emissão da Securitizadora (respectivamente, “CRI
Seniores” e “CRI Subordinados”, e, em conjunto, “CRI”), em conformidade com o estabelecido no “Termo de Secu
-
ritização de Créditos Imobiliários da 325ª (Trecentésima Vigésima Quinta) e 326ª (Trecentésima Vigésima Sexta
)
Séries da 1ª (Primeira) Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da True Securitizadora S.A.” a ser cele-
brado entre a Securitizadora e a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de
agente fiduciário (“Termo de Securitização” e “Agente Fiduciário” respectivamente), nos termos da Lei nº 9.514, de
20 de novembro de 1997, conforme alterada, da Instrução CVM 414, de 30 de dezembro de 2004, conforme alte-
rada, e demais leis e regulamentações aplicáveis, os quais serão objeto de oferta pública, com esforços restritos de
distribuição, nos termos da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada (“Oferta Restrita” e
“Operação de Securitização”, respectivamente.) (iii) aprovar a constituição e outorga, pela Cedente, das seguintes
garantias (em conjunto, “Garantias”): (a) alienação fiduciária de todos os equipamentos, presentes e futuros, titula-
dos pelas Cedentes, relacionados à central de geração distribuída de energia solar fotovoltaica implementada no
Imóvel João Pinheiro (“Central João Pinheiro”), e aos sistemas de geração distribuída de energia solar fotovoltaica
a serem implementados nos respectivos Imóveis Greenfield (“Centrais Greenfield”, e, em conjunto com Central
João Pinheiro, as “Centrais”), nos termos do (1)Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Equipamentos
e
Outras Avenças” a ser celebrado entre a Cedente, a Securitizadora e a Companhia (“Alienação Fiduciária de Equi-
pamentos João Pinheiro” e “Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos João Pinheiro”, respectivamente);
(2)Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Equipamentos e Outras Avenças” a ser celebrado entre a
Cedente, a Securitizadora e a Companhia (“Alienação Fiduciária de Equipamentos Frutal” e “Contrato de Alienação
Fiduciária de Equipamentos Frutal”, respectivamente); (3)Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Equi
-
pamentos e Outras Avenças” a ser celebrado entre a Cedente, a Securitizadora e a Companhia (“Alienação Fiduci-
ária de Equipamentos Monte Carmelo 1” e “Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos Monte Carmelo 1”,
respectivamente); (4) “Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Equipamentos e Outras Avenças” a ser
celebrado entre a Cedente, a Securitizadora e a Companhia (“Alienação Fiduciária de Equipamentos Monte Car-
melo 2” e “Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos Monte Carmelo 2”, respectivamente); (5)Instrumen
-
to Particular de Alienação Fiduciária de Equipamentos e Outras Avenças” a ser celebrado entre a Cedente, a Secu-
ritizadora e a Companhia (“Alienação Fiduciária de Equipamentos Arcos” e, em conjunto com a Alienação
Fiduciária de Equipamentos João Pinheiro, a Alienação Fiduciária de Equipamentos Frutal, a Alienação Fiduciária
de Equipamentos Monte Carmelo 1 e a Alienação Fiduciária de Equipamentos Monte Carmelo 2, “Alienação Fidu-
ciária de Equipamentos” e “Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos Arcos”, e, em conjunto com o Con-
trato de Alienação Fiduciária de Equipamentos João Pinheiro, o Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos
Frutal, o Contrato de Alienação Fiduciária de Equipamentos Monte Carmelo 1, e o Contrato de Alienação Fiduciária
de Equipamentos Monte Carmelo 2, os “Contratos de Alienação Fiduciária de Equipamentos”); (b) alienação fidu-
ciária da totalidade dos direitos de superfície sobre os Imóveis detidos pela Cedente, nos termos do (1)Instrumen
-
to Particular de Alienação Fiduciária de Direitos de Superfície e Outras Avenças” a ser celebrado entre a Cedente,
a Securitizadora e a Companhia (“Alienação Fiduciária de Direitos de Superfície João Pinheiro” e “Contrato de
Alienação Fiduciária de Direitos de Superfície João Pinheiro”, respectivamente); (2) Instrumento Particular d
e
Alienação Fiduciária de Direitos de Superfície e Outras Avenças” a ser celebrado entre a Cedente, a Securitizadora
e a Companhia (“Alienação Fiduciária de Direitos de Superfície Frutal” e “Contrato de Alienação Fiduciária de Direi-
tos de Superfície Frutal”, respectivamente); (3) Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Direitos de Su
-
perfície e Outras Avenças” a ser celebrado entre a Cedente, a Securitizadora e a Companhia (“Alienação Fiduciária
de Direitos de Superfície Monte Carmelo 1” e “Contrato de Alienação Fiduciária de Direitos de Superfície Monte
Carmelo 1”, respectivamente); (4) Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Direitos de Superfície e Outra
s
Avenças” a ser celebrado entre a Cedente, a Securitizadora e a Companhia (“Alienação Fiduciária de Direitos de
Superfície Monte Carmelo 2” e “Contrato de Alienação Fiduciária de Direitos de Superfície Monte Carmelo 2”, res-
pectivamente); (5)Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Direitos de Superfície e Outras Avenças” a ser
celebrado entre a Cedente, a Securitizadora e a Companhia (“Alienação Fiduciária de Direitos de Superfície Monte
Arcos” e, em conjunto com a Alienação Fiduciária de Direitos de Superfície João Pinheiro, a Alienação Fiduciária
de Direitos de Superfície Frutal, a Alienação Fiduciária de Direitos de Superfície Monte Carmelo 1 e a Alienação
Fiduciária de Direitos de Superfície Monte Carmelo 2, a “Alienação Fiduciária de Direitos de Superfície” e “Contrato
de Alienação Fiduciária de Direitos de Superfície Arcos” e, em conjunto com o Contrato de Alienação Fiduciária de
Direitos de Superfície João Pinheiro, Contrato de Alienação Fiduciária de Direitos de Superfície Frutal, Contrato de
Alienação Fiduciária de Direitos de Superfície Monte Carmelo 1, e o Contrato de Alienação Fiduciária de Direitos
de Superfície Monte Carmelo 2, os “Contratos de Alienação Fiduciária de Direitos de Superfície”); e (c) alienação
fiduciária de cotas, outorgada pela Companhia e pela Empresa, da totalidade das cotas representativas do capital
social da Cedente, nos termos do “Instrumentos Particular de Alienação Fiduciária de Cotas e Outras Avenças”, a
ser celebrado entre a Empresa, a Companhia e a Securitizadora, com interveniência anuência da Cedente (“Alie-
nação Fiduciária de Cotas” e “Contrato de Alienação Fiduciária de Cotas” e, em conjunto com os Contratos de
Alienação Fiduciária de Equipamentos e os Contratos de Alienação Fiduciária de Direitos de Superfície, os “Con-
tratos de Garantia”), as quais deverão ser mantidas válidas e em vigor até o efetivo pagamento da totalidade dos
Créditos Imobiliários. (iv) autorizar os representantes legais e procuradores da Empresa para praticarem todos e
quaisquer atos relacionados à realização da Cessão dos Créditos Imobiliários, à emissão das CCIs Fracionárias e
/
ou à realização da Operação de Securitização, bem como à outorga e constituição das Garantias, incluindo, mas
não se limitando à discussão, negociação e definição dos termos e condições dos Contratos de Locação, do Con-
trato de Cessão, das Escrituras de Emissão de CCIs Fracionárias, dos Contratos de Garantia, do contrato de distri-
buição dos CRI e quaisquer outros documentos relacionados à Cessão dos Créditos Imobiliários e/ou à Operação
de Securitização, bem como a celebração de tais instrumentos. Sendo o que cumpria para o momento, a titular das
quotas representativas da Empresa firma o presente Instrumento de Decisão de Titular em 3 (três) vias de igual teor
para que produzam os efeitos legais necessários. Campinas, 5 de fevereiro de 2021. Ebes Sistemas de Energia
S.A. (p. Rogério Marchini Santos e Rodolfo Molinari Filho). JUCESP nº 89.055/21-4 em 11/02/2021. Gisela Simiema
Ceschin - Secretária Geral.
j
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c
npj e-c
j
e-cnpj
c
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sábado, 20 de fevereiro de 2021 às 00:40:26

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