Ata Convenção Nacional Extraordinária do Partido Social Liberal - PSL, realizada no dia 28 de janeiro de 2019 na cidade de Brasília/DF CNPJ/MF 01.209.414/0001-98

Data de publicação30 Janeiro 2019
Páginas143-143
Data28 Janeiro 2019
ÓrgãoIneditoriais,Partido Social Liberal
SeçãoDO3

Ata Convenção Nacional Extraordinária do Partido Social Liberal - PSL, realizada no dia 28 de janeiro de 2019 na cidade de Brasília/DF CNPJ/MF 01.209.414/0001-98

Às nove horas do vigésimo oitavo dia do mês de janeiro do ano de dois mil e dezenove, na sede do Partido Social Liberal, localizada no SHN, Quadra 02, Bloco F, Ed. Executive Office Tower, Sala 1122, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.702-906, após devidamente convocada, conforme edital publicado no Diário Oficial da União de 17/12/2018, nos termos dos artigos 27 e 182 do Estatuto Partidário, reuniram-se os Membros do Diretório Nacional do Partido Social Liberal - PSL, sob a presidência de Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, Vice-Presidente Nacional - em substituição ao presidente que encontra-se em viagem, nos termos do inciso I, do art. 73 - para a votação das propostas inframencionadas, em obediência ao artigo 25 ["As convenções podem ser instaladas com a presença de qualquer número de convencionais"], ao artigo 27, I ["A convocação das Convenções deverá obedecer aos seguintes requisitos, sob pena de nulidade: I - publicação de edital na sede do Partido, na imprensa local ou, em sua falta, a afixação no Cartório Eleitoral da Zona, como também na Câmara Municipal, com a antecedência mínima de dez (10) dias;"] e ao artigo 35, I ["Compete a Convenção Nacional entre as normas já estabelecidas: I - votar o programa e o Estatuto do Partido;"]. O senhor presidente em exercício iniciou as atividades e informou da presença dos advogados Enio Siqueira Santos e Marilda de Paula Silveira, os quais acompanharão os trabalhos, solicitando ao Sr. Enio Siqueira Santos que providenciasse o credenciamento dos votantes até as 11:00 horas. Encerrada esta etapa, o senhor presidente indicou a senhora Flavia Carolina Resende Jaber Francischini para secretariar os trabalhos, que prontamente aceitou o convite e mencionou a presença da maioria absoluta dos membros do Diretório Nacional, os quais assinaram a lista de presença, totalizando 90 (noventa) votantes, sendo certo que 80 foram representados por procuração outorgada aos senhores Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda e Enio Siqueira Santos e à senhora Flávia Carolina Resende Jaber Francischini, os quais apresentaram os respectivos instrumentos de mandato. Em seguida, o presidente solicitou à secretária a leitura do edital de convocação que fora publicado no Diário Oficial da União e afixado nos lugares de costume, nos termos do Estatuto. Depois de lido o edital, o Presidente informou que a proposta de alteração parcial do estatuto partidário, o qual está registrado e arquivado no primeiro ofício civil das pessoas jurídicas de Brasília sob o número 00094908, foi aprovada na Reunião dos Membros do Diretório Nacional do PSL, realizada no dia 17/01/2019 em sua sede na cidade de Brasília/DF, conforme determina o seu artigo 182. Assim sendo, ficou aprovada nos seguintes termos: o caput do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação: "A filiação será feita por meio de ficha, em modelo nacionalmente padronizado, assegurando-se a todos os interessados a publicidade do ato, o direito a impugnação e o direito de ampla defesa."; a alínea A, do inciso II, do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação: "sendo a filiação feita pelo site do Diretório Nacional, este enviará o pedido, via e-mail, para os Diretórios ou Comissões Provisórias Regionais, os quais deverão imprimir a ficha virtual em 02(duas) vias e anexar a uma ficha padronizada, recebendo as duas fichas a mesma numeração, e posteriormente, após ficar com uma via, remeter a segunda aos Diretórios ou Comissões Provisórias Municipais ou Zonais do domicílio eleitoral do filiado, os quais ficarão responsáveis pela efetivação ou não das filiações junto aos cartórios eleitorais;"; a alínea B, do inciso II, do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação: "sendo a filiação feita pelos sites dos Diretórios ou Comissões Provisórias Regionais, estes deverão imprimir a ficha virtual em 02(duas) vias e anexar a uma ficha padronizada, recebendo as duas fichas a mesma numeração, e posteriormente, após ficar com uma via, remeter a segunda aos Diretórios ou Comissões Provisórias Municipais ou Zonais do domicílio eleitoral do filiado, os quais ficarão responsáveis pela efetivação ou não das filiações junto aos cartórios eleitorais."; o §1º, do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação: "Compete ao Diretório Nacional, aos Diretórios ou Comissões Provisórias Regionais ou Municipais/Zonais a comunicação da filiação partidária no sistema Filiaweb, sendo esta definida pelo local a que for direcionado o requerimento, sendo o requerimento "on line" a comunicação será feita pelo Diretório Nacional que poderá delega-la ao Diretório Estadual ou às Comissões Provisórias Regionais ou Municipais/Zonais do domicílio do requerente."; o §1º, do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação: "Não havendo impugnação por parte de filiado do Partido, considerar-se-á a data da solicitação da filiação como a data do deferimento da mesma."; o caput do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação: "O Diretório Nacional ou os Diretórios ou Comissões Provisórias...

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